Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto por JADERSON GONÇALVES, contra a r. decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0000338-82.2007.8.16.0009, mov. 1.1-TJ (mov. 78.1-SEEU) que, em 16/02/2022, indeferiu o pedido defensivo, de afastamento da hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, e manteve a fração originalmente estabelecida para a progressão de regime de cumprimento de pena ao apenado.Irresignado, o executado interpôs recurso de agravo, em cujas razões, mov. 1.2-TJ (mov. 84.1-SEEU), alega, em síntese, que, em respeito ao princípio da legalidade e da vedação de analogia in malan partem, deve ser afastada a natureza equiparada de crime hediondo do tráfico de drogas, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aos delitos hediondos, para fim de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que revogou o art. 2°, §2°, da Lei n°. 8.072/90.O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.4-TJ (mov. 91.1-SEEU), pugnando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em juízo de retratação, mov. 1.5-TJ (mov. 94.1-SEEU), a r. decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos.Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua ilustre Procuradora Drª Jacqueline Batisti, em parecer de mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Conforme informações extraídas dos autos originários (sistema SEEU, aba processos criminais), o agravante cumpre pena unificada de 27 anos, 11 meses e 5 dias pelo cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e por integrar organização criminosa, encontrando-se atualmente em gozo de livramento condicional.A defesa pugnou pela alteração da fração de progressão de regime, quanto ao delito de tráfico de drogas, alegando que a natureza hedionda equiparada do crime foi afastada, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aos delitos hediondos, para fim de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sem razão, o recorrente. O pedido foi indeferido pelo d. juízo a quo, que fundamentou a r. decisão agravada do seguinte modo:Trata-se de pedido formulado pela Defesa do apenado, solicitando o afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, após a vigência do Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 70). Decido. Não obstante a manifestação da Defesa, o pedido não deve ser acolhido. Isso porque a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos é reconhecida pelo artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; .Considerando a supremacia da Constituição Federal, mesmo a alteração da Lei de Execução penal, Código de Processo Penal, Código Penal não muda tal cenário.Registro que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, os Tribunais Superiores têm mantido o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º , ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei). Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se a fração atualmente aplicada.Com efeito, constata-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII , equipara o delito de tráfico de drogas a crime hediondo, de modo que a revogação do art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, pelo pacote anticrime, que equiparava expressamente o tráfico de drogas a crime hediondo, não tem o condão de afastar a natureza hedionda do delito em questão.No caso em exame, tampouco houve o reconhecimento da causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há qualquer dúvida de que o agravado foi condenado por crime equiparado a hediondo.Deste modo, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, o reeducando deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena se for primário, conforme atual redação do inciso V, do artigo 112, da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, e de 3/5 ou 60% da reprimenda, se for reincidente, conforme dispõe o art. 112, inciso VII, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. Vejam-se os recentes julgados deste eg. Tribunal, que consideram o crime de tráfico de drogas equiparado a crime hediondo, mesmo após a vigência do Pacote Anticrime:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4001575-43.2022.8.16.0014 - Rel.: Des. José Carlos Dalacqua - J. 28.06.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000566-25.2022.8.16.0021 - Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 27.06.2022)O colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, enfrentou esta questão, decidindo que o crime de tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo, por expressa previsão constitucional. Ainda, percebe-se, dos recentes julgados, tanto da 5ª quanto da 6ª Turmas do STJ, que o delito de tráfico de drogas tem sido considerado crime equiparado a hediondo, mesmo após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, consoante os julgados neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HEDIONDEZ MANTIDA. LEI N. 8.072/1990 (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019). SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na Lei n. 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo. 3. Tratando-se de paciente condenado por delitos equiparados a hediondos, impõe-se a aplicação do lapso temporal de 40% (art. 112, V, da LEP) para a progressão de regime. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.853/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS. 3. Além disso, de acordo com entendimento desta Corte, "a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal" (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332 - SP (2022/0072818-5). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 726.166/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.)Ante o exposto, a proposta de voto é por conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela defesa, mantendo-se hígida a r. decisão proferida pelo d. juízo a quo.
|