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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução nº 4000460-63.2022.8.16.0021, da Vara de Execução da Comarca de Cascavel, em que é agravante ALEXSANDRO FANT BRIZOLA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Trata-se Agravo em Execução interposto por Alexsandro Fant Brizola em face da decisão prolatada pelo eminente Juiz de Direito, (mov.1.1 – AE), que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente em possuir, indevidamente, aparelho telefônico no interior do estabelecimento prisional. Em suas razões recursais, o agravante pugna pela nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de audiência de justificação ou, ainda, pela ausência de elementos probatórios de autoria e materialidade. Foram apresentadas Contrarrazões pelo agravado. (mov.1.4 –AE) A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Paulo César Busato, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. (mov. 16.1)
VOTO O presente recurso não comporta conhecimento, posto que intempestivo. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se, primeiramente, que o Agravante foi intimado do conteúdo da referida decisão através de Defensor Público, na data de 27 de março de 2022 (mov. 208). Como se sabe, a Defensoria possui prazo em dobro. Assim, o prazo para a interposição do presente recurso era de 10 (dez) dias, sendo o prazo fatal em 06 de abril de 2022, nos termos da Súmula 700 do STF e artigo 44, inciso I da Lei 80/1994. [1] Todavia, o recurso foi interposto em 08 de abril de 2022 (mov. 211), ou seja, após o prazo legalmente estipulado. Desse modo, constatada a extemporaneidade em sua interposição, o recurso não pode ser conhecido. Do exposto, voto no sentido de não conhecer ao Agravo em Execução interposto por ALEXSANDRO FANT BRIZOLA.
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