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Acórdão
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RELATÓRIO Raimundo Freire foi condenado ao cumprimento da pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/2003) e tentativa de homicídio qualificada (art. 121, §2°, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP). Em sede de execução penal, o Ministério Público requereu que o relatório da situação executória do apenado fosse alterado, passando a constar a fração de 2/5 (dois quintos) para fins de progressão de regime quanto à Ação Penal n° 0002906-32.2019.8.16.0080, pois o sentenciado é reincidente não específico em crime hediondo, e a fração de ½ (um meio) para fins de livramento condicional em relação à pena da Ação Penal n° 0000725-05.2012.8.16.0080. Por outro lado, a defesa pleiteou para que fosse mantida a fração de cumprimento de pena para fins de livramento condicional no patamar de 1/3 (um terço) e que fosse alterada a fração de progressão de regime de 3/5 (três quintos) para 2/5 (dois quintos) (mov. 54.1). Sobreveio, então, decisão da MM. Juíza a quo, Dra. Mariana Pereira Alcântara Magoga, que deferiu o pedido de alteração do relatório da situação executória, razão pela qual alterou o percentual para a progressão de regime no importe de 40% quanto à pena imposta na ação penal n° 0002906-32.2019.8.16.0080. Contudo, manteve a fração de 1/3 para fins de livramento condicional com relação à ação penal n° 0000725-05.2012.8.16.0080, porque o apenado era primário na época dos fatos (mov. 1.1). Irresignado, o Ministério Público interpõe agravo em execução. Sustenta a aplicação da fração de ½ (um meio) quanto ao livramento condicional sobre a pena do sentenciado na ação penal n° 0000725-05.2012.8.16.0080 (mov.1.2). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.4). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Paulo César Busato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público (mov. 16.1).
VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento quanto ao mérito. O Ministério Público pleiteia a aplicação da fração de ½ (um meio) quanto ao livramento condicional sobre a pena do sentenciado na ação penal n° 0000725-05.2012.8.16.0080. O pedido merece acolhimento, como se verá melhor adiante. Depreende-se dos autos que o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/2003) e tentativa de homicídio qualificada (art. 121, §2°, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP). Em sede de execução penal, a d. magistrada singular alterou o percentual para a progressão de regime do apenado no importe de 40% quanto à pena imposta na ação penal n° 0002906-32.2019.8.16.0080. Contudo, manteve a fração de 1/3 para fins de livramento condicional com relação à ação penal n° 0000725-05.2012.8.16.0080, porque o apenado era primário na época dos fatos (mov. 1.1). Pois bem. Do caderno processual, verifica-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/2003) foi praticado em 30 de abril de 2012 e o trânsito em julgado se deu em 03 de setembro de 2016, quando dessa condenação, foi considerado réu primário (ação penal n° 0000725-05.2012.8.16.0080). No entanto, posteriormente, o sentenciado foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2°, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), crime cometido em 20 de dezembro de 2012, cuja sentença transitou em julgado em 09 de setembro de 2021 (autos n° 0002906-32.2019.8.16.0080). Logo, sua reincidência originou-se pela condenação da prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2°, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), nos autos n° 0002906-32.2019.8.16.0080. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 83, inciso II, do Código Penal: “Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado apena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; ” Ademais, o cumprimento de condenações distintas se dá de forma unificada, conforme art. 84 do Código Penal: “Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento” Assim, diante da unificação das penas, sendo o réu reconhecidamente reincidente em razão de nova condenação, os efeitos se estendem em toda a execução, não sendo possível a utilização de frações diversas para cada condenação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE MAIS DAMETADE DA PENA (ART. 83, II, DO CÓDIGO PENAL). 1. O condenado reincidente em crime doloso, para a concessão do livramento condicional, é necessário preencher o requisito objetivo previsto no art. 83, II, do Código Penal, consistente no cumprimento de metade da pena. 2. Em havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 157631. AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC16-11-2018) Também, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DA FRAÇAO DE 1/3 PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO “A QUO” – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉU PRIMÁRIO QUANDO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR E UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA, E DIVERSA PARA A CONDENAÇÃO EM QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA – CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE AFETA A INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES SOB EXECUÇÃO - PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000482-70.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022) “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS, COM BASE NO DECRETO Nº 7.046/2009, E DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) PARA FINS DE OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA (DECRETO Nº 7.046/2009). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL À CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) COM RELAÇÃO À FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER EFETUADO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO CÓDIGO PENAL. APENADO REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL, QUE AFETA A INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES SOB EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ADEQUADA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ½ (METADE) DA PENA. DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001738-77.2020.8.16.0009 – Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos – J 30.11.2020) Dessa forma, sendo a reincidência condição pessoal do apenado, é de se dar provimento ao recurso de agravo, a fim de reformar a decisão para que seja restabelecida a fração de ½ (um meio) para fins de livramento condicional, sobre os autos n° 0000725-05.2012.8.16.0080. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja restabelecida a fração de ½ (um meio) para fins de livramento condicional, sobre os autos n° 0000725-05.2012.8.16.0080.
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