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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0012284-89.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0012284-89.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ROBERTO RAMIREZ Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR e ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRIORIDADE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM O HOSPITAL PRESTADOR E POR FALT DE AGENDA E PRESTADORES. ADEMAIS, AGENDADO O PROCEDIMENTO PARA 15/07/2023, O AUTOR NÃO SE ENCONTRAVA APTO PARA SUA REALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO NO DECORRER DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. LESÃO RELEVANTE AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Roberto Ramirez (mov. 77.1) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda do interesse processual no que diz respeito à obrigação de fazer - realização da cirurgia -, e julgou improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais (mov. 70.1). Em suas razões recursais, o Autor sustenta que a indenização a título de danos morais é devida em virtude da demora injustificada para realização da cirurgia, que se deu somente após ajuizamento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Foz do Iguaçu (mov. 88.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os documentos apresentados nos movs. 82.2 a 82.5, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ademais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Quanto aos danos morais, cumpre esclarecer que, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, devem estar demonstrados os seguintes elementos: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa. Sobre o dever de reparar civilmente o ofendido, dispõe o art. 186 do Código Civil: “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Na mesma esteira, prevê o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. No que tange à responsabilidade da Administração Pública, há especificidades que devem ser observadas. A Constituição Federal do Brasil prevê, em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Porém, é certo que a Administração poderá ver-se eximida da responsabilidade de reparar o dano quando se verificar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou a força maior. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não houve falha na prestação de serviços pela municipalidade ou por seus agentes, relacionada à demora na realização da cirurgia no ombro do Autor. Isso porque, no caso, a demora se deu por alguns motivos. Primeiro, o autor não se encontrou apto para realização da cirurgia que havia sido agendada para 15/07/2023, haja vista não ter chegado no horário agendado, nem estava com o devido preparo (em jejum), conforme mov. 15.5. Segundo, enquanto o autor aguardava na fila de espera do SUS, houve o encerramento do contrato com o hospital prestador Hospital Madre de Dio (São Miguel do Iguaçu) em dezembro de 2023, o que ocasionou falta de agenda e de prestadores, conforme mov. 30.2. O fato de a cirurgia ter sido desmarca por ausência de agenda não tem o condão de, por si só, demonstrar a culpa da parte ré, uma vez que não há provas quanto à urgência na realização do procedimento que justificaria a marcação imediata da cirurgia, que foi classificada como eletiva em Nota Técnica (mov. 55.1). Veja-se: "(...) Tecnologia: 0408010215 - TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO RECIDIVANTE / HABITUAL DE ARTICULACAO ESCAPULO-UMERAL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que paciente apresenta histórico de luxação de ombro prévia recidivante CONSIDERNADO que a imagem radiográfica anexa demonstra a destruição da glenóide, necessitando de procedimento cirúrgico para aumento da estabilidade local com novo apoio ósseo. CONSIDERANDO que tal procedimento tem indicação e é realizado no SUS CONCLUI-SE que, há evidências para a indicação do procedimento proposto. Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios /órgãos responsáveis no SUS Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)" Não bastasse, não há evidências de que o Município de Foz do Iguaçu ou o Estado do Paraná tenham recusado atendimento ao Autor, havendo apenas uma readequação de datas decorrente da falta de agenda, conforme alegado em ofício emitido pela municipalidade (mov. 30.2), não advindo da espera para realização da cirurgia em si alguma comprovação quanto a piora no quadro de saúde do Autor. Ademais, no contexto do SUS, é complexo atribuir responsabilidade à Administração Pública e a seus prestadores de serviços, especialmente em casos de cirurgias eletivas, diante da elevada demanda de atendimentos, dos precários recursos muitas vezes oferecidos e da longa fila de espera dos pacientes, cuja gestão é regida por critérios próprios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DISCUSSÃO RECURSAL QUE RECAI SOMENTE QUANTO A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONSTATADO. CIRURGIA REALIZADA NO DECORRER DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRURGIA ELETIVA. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS SUPOSTOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001471 21.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2025) (grifo nosso) Portanto, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica razoável, balizados pela jurisprudência invocada, entendo que, no caso analisado, não há falar em conduta da parte recorrente capaz de ensejar a indenização pleiteada. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERTO RAMIREZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 29 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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