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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto por SIDNEY ROGERIO PAVANATTI, contra a r. decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0018561-13.2008.8.16.0021, mov. 1.1-TJ (mov. 217.1 dos autos originais) que, em 12/04/2022, indeferiu o pedido defensivo, de afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, e manteve a fração originalmente estabelecida para a progressão de regime de cumprimento de pena ao apenado.Irresignado com a r. decisão, o executado interpôs recurso de agravo, mov. 1.2-TJ (mov. 224.1 dos autos originais), alegando, em síntese, que deve ser afastada a natureza de crime hediondo equiparado do tráfico de drogas, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) aos delitos hediondos, para fins de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que revogou o art. 2°, §2°, da Lei n° 8.072/90, devendo ser aplicado o percentual de 16% de cumprimento da pena para a progressão de regime. O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.4-TJ (mov. 231.1 dos autos originais), pugnando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo. Em juízo de retratação, mov. 1.5-TJ (mov. 236.1 na origem), a r. decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos.Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua ilustre Procuradora Drª. Carla Moretto Maccarini, em parecer de mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Quanto ao mérito, merece ser desprovido. -Do pleito de reforma da decisão que não afastou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogasConforme informações extraídas dos autos originários (sistema SEEU, aba processos criminais), o agravado foi condenado pela prática do crime do crime de tráfico e associação para o tráfico, nos autos nº 0001400-52.2015.8.16.0115, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) de reclusão; pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0000472-09.2008.8.16.0031, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) de reclusão, e, por fim, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos autos nº 0005438-73.2014.8.16.0170, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão.A defesa pugnou, em suma, pela alteração da fração de progressão de regime e da fração para o benefício do livramento condicional, quanto ao delito de tráfico de drogas, alegando que a natureza hedionda equiparada do crime foi afastada, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) aos delitos hediondos, para fins de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O pedido foi indeferido pelo d. juízo a quo, que fundamentou a r. decisão agravada do seguinte modo:Suporta execução de três ações penais, todas delas por tráfico, praticados dias 16/01/2008, 25/ 07/2013 e 13/06/2014. O advento da Lei nº 13.964/2019, malgrado singulares atecnias acerca das alíquotas em casos de reincidência, já dirimidas pelo STJ, sequer tocou no caráter hediondo assinado também ao tráfico. Não houve derrogação do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990. Subsiste o tráfico equiparado a hediondo da simples leitura ao artigo 5º inciso XLIII da CF, em o qual, como dito alhures pelo Parquet com exímia propriedade, encontra "sua gênese". Ainda que assim não fosse, das novas alíquotas lançadas no artigo 112 da LEP, seus incisos V a VIII cuidam, de modo expresso, também, dos crimes equiparados a hediondo. Dentre esses, notadamente, o tráfico. Portanto, indefiro os pedidos.O agravante insurge-se com o provimento jurisdicional que não afastou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.Sem razão, o recorrente. Verifica-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII , equipara o delito de tráfico de drogas a crime hediondo, de modo que a revogação do art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, pelo pacote anticrime, que equiparava expressamente o tráfico de drogas a crime hediondo, não tem o condão de afastar a natureza hedionda do delito em questão, até porque a disposição do caput do referido dispositivo legal faz, igualmente, essa equiparação. No caso em exame, percebe-se que tampouco houve o reconhecimento da causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há qualquer dúvida de que o agravado foi condenado por crime equiparado a hediondo.Deste modo, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, o reeducando deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena se for primário, conforme atual redação do inciso V, do artigo 112, da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, e 60% da reprimenda, se for reincidente, conforme dispõe o art. 112, inciso VII, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. Vejam-se os recentes julgados deste eg. Tribunal, que consideram o crime de tráfico de drogas equiparado a crime hediondo, mesmo após a vigência do Pacote Anticrime:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022). III - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser mantida a fração atualmente constante do Relatório da Situação Processual Executória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000169-75.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.05.2022) (grifo nosso)AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000928-48.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022) (grifo nosso)O colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, enfrentou esta questão, decidindo que o crime de tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo, por expressa previsão constitucional. Ainda, percebe-se, dos recentes julgados, tanto da 5ª, quanto da 6ª Turmas do STJ, que o delito de tráfico de drogas tem sido considerado crime equiparado a hediondo, mesmo após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, consoante os julgados neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifo nosso)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie, sobretudo porque se está diante da apreensão, com o agravante e com os corréus, de cerca de 110g (cento e dez gramas) de crack, aproximadamente 400g (quatrocentos gramas) de maconha e quase 9g (nove gramas) de cocaína, tendo a decisão de segundo grau enfatizado que os agentes policiais esclareceram "as circunstâncias indicadoras de profissionalizada dedicação à disseminação do vício, em aberta mercancia, com apontado animus lucrandi, crime equiparado ao hediondo. (...). (STJ - AgRg no HC 721.050/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) (grifo nosso)Preciso o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça neste sentido, cujo seguinte excerto pede-se vênia para colacionar ao presente voto:Nesse aspecto, o artigo 84 da Lei de Execução Penal, cuja redação foi dada pela Lei 13.167/15, ao dispor sobre os critérios de separação dos presos condenados e dos presos provisórios, destaca como categoria os acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados e os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Não há dúvida a respeito dos crimes aos quais essa equiparação se refere. No mesmo sentido, a atual redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao prever percentuais específicos à progressão de regime para condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados nos incisos V, VI, alíneas a e b, VII e VIII, também não coloca em questão os delitos abrangidos pela norma. Da mesma forma, o §5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, recém-introduzido pela Lei 13.964/19, dispõe que: Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, corroborando o entendimento acima exposto. Referido dispositivo, introduzido na legislação para consolidar o atual entendimento dos tribunais superiores, segundo o qual o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda ou equiparada, evidencia que a evolução jurisprudencial partiu, justamente, da já pacificada classificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo.Corroborando o entendimento acima exposto, colacionam-se as lições de Renato Brasileiro de Lima:"[...] a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples Lei Ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo" (Legislação criminal especial comentada. 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 350)Ante o exposto, a proposta de voto é por conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela defesa, mantendo-se hígida a r. decisão proferida pelo d. juízo a quo.
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