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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata a espécie de recurso de apelação manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença monocrática, proferida em ação acidentária, na qual a MM Juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Como razões de sua irresignação (mov. 80.1), alega o apelante, em resumo, nos termos da Lei 8.620/93, INSS somente deve antecipar o custeio dos honorários periciais, sendo que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cabe à entidade estatal a qual pertencer a estrutura judiciária o pagamento das despesas sucumbenciais. Requer o provimento do recurso.Sem contrarrazões.Em sede recursal, parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça, por meio da Promotora de Justiça Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas opiniou pela: “pela conversão do feito em diligência para que seja sanado o vício suso citado, em relação a intimação do Estado do Paraná. Ato contínuo, o recurso interposto pela autarquia seguradora merece ser conhecido e, no mérito, provido, nos termos suso apontados, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional.”É a exposição do essencial.
II. VOTOTrata-se de Ação Previdenciária, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau. Recorre o INSS requerendo, em resumo, que o Estado do Paraná seja condenado a ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal.E assiste razão ao INSS, tendo em vista a alteração do posicionamento anteriormente adotado.Isso porque houve o julgamento de mérito do tema 1.044 no Superior Tribunal de Justiça em 21/10/2021, firmando-se a tese de que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça deu-se nos seguintes termos: “VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.” Desta forma, e tendo em vista o caráter vinculante de tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1039 do CPC, há que se aplicar ao presente caso o referido posicionamento, imputando-se ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão.Recentemente julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA PARA SE ADEQUAR À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1044 – RECONHECIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO NOS CASOS EM QUE A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE.APELAÇÃO PROVIDA(TJPR - 7ª C. Cível - 0081323-37.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Neste contexto, voto no sentido de acolher a irresignação do INSS para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento do recurso.
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