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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se recurso de apelação cível interposto por Cristiano Withoft em razão da sentença proferida nos autos da ação reclamatória em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.Ficou consignado que as verbas de sucumbência ficam condicionadas, em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 115.1). Requereu o conhecimento e provimento para que seja acolhida a preliminar de mérito, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Caso seja entendido de forma diversa, requer a reforma da sentença a fim de condenar o Estado ao pagamento das horas extraordinárias, redistribuindo o ônus sucumbencial. O Estado apresentou suas contrarrazões (mov. 120.1). Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relato.Do processo Por brevidade, adoto o relatório exarado pelo Juiz Singular (mov. 109.1): “1 – RELATÓRIO CRISTIANO WITHOFT, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que foi contratado pelo réu por prazo determinado e em regime especial para prestação de serviços de auxiliar de perícia. Durante a relação de emprego cumpria jornada de trabalho de caráter insalubre e com risco a vida, lhe sendo sonegado o direito a perceber o adicional de insalubridade. No mais, asseverou que o edital previa jornada de trabalho de 40 horas semanais; no entanto, desde a contratação, foi submetido a jornada correspondente a turnos ininterruptos de 24 horas de serviço por 48 horas de folga. Por isso, buscou o provimento jurisdicional, a fim de ver o réu compelido a pagar as verbas referidas, com todos os reflexos e acréscimos de praxe. Juntou documentos. A parte ré foi citada e apresentou contestação, por meio da qual resistiu a pretensão inaugural. Sustentou, em resumo, que o autor recebeu gratificação de atividade saúde, que tem por finalidade retribuir o exercício de atividade penosa, insalubre, perigosa e com risco de vida. Demais disso, afirmou que não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de horas extraordinárias. Pediu, enfim, pela improcedência dos pedidos.O autor impugnou a resposta apresentada, reafirmando a tese inaugural. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.”.Da sentença:Inicialmente, o magistrado adiantou ser o pedido improcedente.Destacou que o contrato celebrado entre as partes possui regime jurídico próprio, vinculado ao direito administrativo, encontrando amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.Explicou que o referido dispositivo autoriza o Poder Público a contratar servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o que também é repetido no art. 27, inciso IX, da Constituição do Estado do Paraná.Mencionou o art. 2º, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, em que são consideradas como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado nas áreas de saúde e segurança pública. Salientou que as únicas verbas devidas pelo Estado ao longo do contrato, e mesmo na extinção do vínculo, são aquelas previstas no instrumento contratual. Pontuou que no presente caso há um regime especial entre as partes, pois dependente de lei especialmente editada para a referida contratação, não vinculada a regime estatutário e tampouco o celetista, amoldando-se, portanto, na figura do contrato administrativo.Mencionou lição de José dos Santos Carvalho Filho acerca do regime especial. Destacou ser inadmissível o percebimento de qualquer verba própria da relação empregatícia, tendo em vista a particularidade do regime, sendo que apenas os direitos e normas estabelecidos no contrato são devidos, nada mais, nem menos. Citou julgados.Mencionou que o autor limitou seu pedido a percepção do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias.Asseverou que, conforme documentos acostados na inicial, o autor recebia a denominada “gratificação de atividade de saúde”, a qual tem por finalidade retribuir o exercício de atividade penosa, insalubre, perigosa e com risco de vida, a qual está prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002.Pontuou parecer evidente que a “gratificação de atividade de saúde” recebida pelo autor equipara-se ao adicional de insalubridade.Disse que este Tribunal de Justiça já decidiu configurar bis in idem o pagamento de adicional de insalubridade e a gratificação de atividade saúde. Citou julgados.Esclareceu que, diferentemente do que sustentou o autor, é plenamente possível a incorporação da gratificação de atividade saúde aos vencimentos daqueles contratados por tempo determinado e regidos pela Lei Complementar Estadual n. 108/2005. Citou julgado deste Tribunal[1].No tocante às horas extraordinárias, mencionou também não assistir razão ao autor. Explicou que a cláusula primeira do contrato acostado no seq. 95.3 dispõe que:“Constitui objeto deste contrato, a prestação de serviço de ajudante de perícia, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atuando em estabelecimentos do Instituto Médico Legal e Instituto de Criminalística de Foz Iguaçu, em escala de trabalho estabelecida pelo Instituto Médico Legal obedecendo a legislação vigente.”.Destacou não haver elementos suficientes que comprovem ter o autor laborado em regime diverso para o qual foi contratado. Ressaltou que as únicas folhas de frequência acostadas (seq. 1.11) não contêm assinatura da chefia imediata ou do responsável pelo setor de Recursos Humanos – ou carimbo correspondente, de modo que não é possível concluir que o autor tenha laborado em horário diverso do previsto no contrato.Ante todo o exposto, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.Foi consignado que as verbas de sucumbência ficam condicionadas, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Das razões recursais: Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 115.1):Preliminarmente, alegou ter ocorrido violação ao exercício da ampla defesa, em razão da ausência da instrução processual com a oitiva de testemunhas e tomada do depoimento do representante da apelada. Requereu seja cassada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução. No mérito, relatou que ao tomar posse e começar a exercer o trabalho, notou que a carga horária era diversa daquela prevista em edital (40 horas), ocorrendo em forma de regime de escala de revezamento, 24/48 horas, totalizando, assim, a jornada de 72 horas semanais, sendo evidente o trabalho em período extraordinário. Asseverou que, quando do momento do ajuizamento da demanda, juntou as provas documentais que dispunha no momento, que seriam perfectibilizadas na realização de audiência de instrução. Salientou que requereu a produção de provas (mov. 35.1), no entanto, o feito foi julgado de forma antecipada, o que impossibilitou comprovar que laborou em regime diverso daquele para o qual foi contratado.Pontuou que, embora as folhas de registro da jornada de trabalho (mov. 1.11) não contenham a assinatura da chefia imediata, não houve tal necessidade para que o setor de recursos humanos efetuasse o pagamento dos vencimentos do ora apelante. Mencionou que o setor de recursos humanos informou à Procuradoria Geral do Estado de que não tinha o dever de pagar pela jornada extraordinária trabalhada pelo apelante (eventos 26.2, fl. 18 e 80.1, fl. 2).Concluiu que, das informações extraídas pelo setor de recursos humanos, nota-se que o apelante trabalhou em período extraordinário. Contudo, vê-se que não foi remunerado, em virtude de não haver previsão editalícia. Por fim, requereu a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Caso não seja este o entendimento, pugnou pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento das horas extraordinárias, redistribuindo o ônus sucumbencial. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 120.1). Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminar de mérito:Alega o ora apelante a necessidade de cassação da sentença por não ter o magistrado oportunizado às partes a produção de provas, requerida no mov. 35.1. Afirma que tal conduta viola o direito insculpido no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal[2], visto que não possibilitou o exercício da ampla defesa de seus direitos, ante a ausência de instrução processual com a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento do representante da apelada. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Pois bem. Vê-se que em sentença o magistrado consignou não assistir razão quanto ao pagamento das horas extras. Vejamos:“Com efeito, a cláusula primeira do contrato por prazo determinado acostado no seq. 95.3 dispõe que constitui objeto deste contrato, a prestação de serviço de ajudante de perícia, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atuando em estabelecimentos do Instituto Médico Legal e Instituto de Criminalística de Foz Iguaçu, em escala de trabalho estabelecida pelo Instituto Médico Legal obedecendo a legislação vigente. E em análise dos autos, é possível observar que não há elementos suficientes que comprovem ter o autor laborado em regime diverso daquele para o qual foi contratado. Registre-se, por oportuno, que as únicas folhas de frequência acostadas no seq. 1.11 não contêm assinatura da chefia imediata ou do responsável pelo setor dos Recursos Humanos – ou carimbo correspondente, de modo que não é possível concluir que o autor tenha laborado em horário diverso do previsto no contrato.”. Destacou “não haver elementos suficientes que comprovem ter o autor laborado em regime diverso daquele para o qual foi contratado”. No entanto, em que pese tenha sido requerida a produção de provas no mov. 35.1, mais especificadamente no que concerne a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento do representante da parte ré acerca dos fatos da inicial, bem como sobre os argumentos e documentos juntados na contestação, em decisão do mov. 101.1, o magistrado apenas destacou a desnecessidade da produção de prova pericial, tendo em vista a incompatibilidade da cumulação da gratificação de atividade de saúde com o adicional de insalubridade, tendo oportunizado às partes a apresentação de alegações finais. Ou seja, nada foi dito acerca dos pedidos de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento do representante da parte.Da análise do edital de abertura, nota-se que o reclamante foi contratado para exercer o cargo de ajudante de perícia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mediante escala (mov. 1.4). Saliento que o fundamento utilizado pelo magistrado ao julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias foi por não haver provas de que laborou em regime diverso daquele para o qual foi contratado e pela ausência de assinatura/carimbo nos documentos juntados (folha de frequência). Apesar de as folhas de frequência juntadas pelo reclamante não conterem a assinatura/carimbo da chefia imediata, vê-se que em contestação o ente estadual juntou praticamente toda a documentação relativa ao período, devidamente assinada e com carimbo do responsável. Desse modo, entendo assistir razão ao apelante, visto que o magistrado, ao deixar de mencionar acerca da produção de provas requerida e decidir pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência de provas, acabou não oportunizando à parte comprovar o que fora alegado, além de ter se omitido quanto à documentação trazida pelo Estado. Este Tribunal de Justiça já decidiu pela ocorrência de cerceamento de defesa em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA ORAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003374-88.2015.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.08.2019)APELAções CÍVEis. AÇÃO de COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal. NECESSIDADE PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. sentença de IMprocedência sem oportunizar a oitiva De testemunhas. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008673-80.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.08.2021)Em que pese a evidente nulidade da sentença, importante ressaltar a impossibilidade do julgamento imediato, visto não estar presente toda a documentação necessária para análise do pedido das horas extraordinárias requeridas, como por exemplo: ausência da folha de frequência/escala relativa ao mês de setembro/2016. Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de mérito, decorrente do cerceamento de defesa, para declarar nula a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória.
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