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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. nos autos de Recuperação Judicial sob nº 0000200-52.2019.8.16.0185, em face da r. decisão (seq. 16258.1 dos autos originários) que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores (seq. 15051.8), na forma do artigo 45, da Lei 11.101/05, para conceder a Recuperação Judicial às empresas AGRÍCOLA IGARASHI – EIRELI e outras. O agravante narrou, em síntese, que: a) os meios de recuperação judicial indicados no plano são genéricos, de forma que viola o disposto no artigo 53 da LFRJ; b) a cláusula 7.13 do Plano prevê que as agravadas poderão se utilizar de quaisquer operações societárias para viabilizar o seu soerguimento, sem especificar quais seriam tais operações; c) a cláusula 6.5 prevê a alienação de ativos a critério das devedoras, bem como as cláusulas 7.1 e 7.11 dispõem que todos os bens das Recuperandas estão abrangidos pelo Plano e poderão ser oneradas ou alienadas a qualquer tempo, não dispondo acerca do procedimento específico para tanto; d) o Plano de Recuperação Judicial prevê pagamento dos credores na classe III com deságio de 80%, carência de 18 (dezoito) meses e pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas anuais, com correção monetária pela Taxa de Referência de 1% ao ano, circunstâncias que, segundo sustenta, são ilegais; e) a cláusula 7.9 do PRJ é ilegal, posto que prevê a possibilidade de alteração do Plano aprovado a qualquer momento, violando assim o disposto no artigo 61, §1º, da Lei 11.101/05. Requereu, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade do Plano de Recuperação Judicial.Em seq. 224.1 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se a intimação da parte agravada e do administrador judicial para apresentar resposta ao recurso, bem como a colheita de parecer da douta Procuradora-Geral de Justiça.O administrador judicial manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a ilegalidade da cláusula 7.11 do Plano de Recuperação Judicial, por violar o artigo 66, da LFRJ (seq. 236.1).Em contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afirmando que, embora o PRJ possa ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, inexistem as ilegalidades afirmadas pelo agravante pois o PRJ não é genérico e ilíquido já que especifica pormenorizadamente os meios de recuperação judicial que serão empregados para a superação da crise e o pagamento dos credores (seq. 237.1).Por fim, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a ilegalidade apenas da cláusula 7.11 do Plano de Recuperação Judicial (seq. 242.1). Manifestou, em suma, que a) embora a Assembleia de Credores tenha autonomia em suas deliberações, estas podem ser alteradas pelo juízo para controle de legalidade, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, b) o Enunciado 46 da I Jornada de Direito comercial do Conselho da Justiça Federal conclui que “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, c) o PRJ aprovado dispôs suficientemente dos meios a serem empregados ao soerguimento do grupo empresarial (cláusula 5), enumerando as principais estratégias utilizadas na recuperação, não havendo ilegalidade por lesão ao art. 53, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, d) a cláusula 7.13 do PRJ, ainda que não tenham especificado as operações societárias a serem utilizadas, remeteu para as modalidades previstas na legislação especializada, não traduzindo ilegalidade, e) sobre a suposta ilegalidade por não ter sido disposto sobre o procedimento para a alienação de ativos na cláusula 6.5 do PRJ, que a alienação de ativos operacionais possui procedimento bem definido, consistente na criação de UPIs para venda mediante autorização dos credores e do administrador judicial, conforme previsto na Lei 11.101/2005, f) não pode ser considerada ilegal a cláusula 7.1 do PRJ por apenas prever que todos os bens estão disponíveis à alienação, a fim de serem substituídos por outros que confeririam continuidade competitiva aos negócios, uma vez que está orientado ao soerguimento otimizado do grupo empresarial, g) na cláusula 7.11, no entanto, houve omissão acerca da necessidade/obrigatoriedade de autorização judicial para alienação de ativos não circulantes (foi prevista apenas a oitiva de credores titulares de eventuais garantias que recaiam sobre os bens a serem alienados), o que afronta a regra do artigo 66 da Lei 11.101/2005 que expressamente determina que deve haver autorização judicial para a alienação de ativos não circulantes, após a oitiva do Comitê de Credores, razão pela qual merece reparo, h) sobre as cláusulas que tratam do deságio, prazo de carência, parcelamento e correção pela TR, não há nulidades pois as matérias têm natureza patrimonial disponível e não são passíveis de controle judiciais, pois tratam de questões de ordem exclusivamente econômica, i) as insurgências do agravantes sobre esses itens dizem respeito à discordância pessoal do banco no tocante à forma de pagamento de seus créditos, visto que a grande maioria dos credores foram favoráveis à aprovação do plano, devendo-se aplicar o entendimento de que a Assembleia de Credores tem soberania em suas deliberações, não podendo ser alteradas pelo juízo a não ser para controle de ilicitude, vez que a forma proposta pode não ser economicamente viável para o agravante, porém não é ilegal, j) não cabe ao Judiciário imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da recuperanda, devendo ser reputada válida a forma de pagamento estipulada, k) quanto a possibilidade de alteração do plano (cláusula 7.9), o que segundo o agravante violaria o disposto no art. 61, § 1º, da Lei 11.101/2005, observa-se que a cláusula não eliminou a possibilidade de convolação em falência, apenas estabelecendo a apresentação de modificativo de plano, o que tem previsão no artigo 35, inciso I, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências e se encontra no âmbito negocial da decisão assemblar, em consonância com o artigo 47 da Lei 11.101/2005.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOO recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (cabimento, interesse de agir, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. MÉRITO Delimitação do objeto recursalO Banco Bradesco S.A, ora agravante, pretende a declaração de nulidade do Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo de origem, diante da ilegalidade presente nas cláusulas 6.5, 7.1, 7.9, 7.11 e 7.13.Pois bem. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da atividade de fomento, evitando as consequências sociais e econômicas advindas do encerramento da atividade. Quando aprovado sob o crivo das deliberações pelos credores, a homologação do plano de recuperação judicial é dever do magistrado, conforme prevê o artigo 45 da Lei n° 11.105/2005.A Assembleia-Geral de Credores possui soberania para decidir sobre os aspectos econômicos e financeiros, decidindo sobre a proposta de soerguimento apresentado pela devedora. A extensão de sua soberania é tamanha que “as decisões tomadas em assembleias gerais vinculam todos os membros do grupo, inclusive os dissidentes, os que se abstêm e os ausentes” (FONSECA, Geraldo. Manual da recuperação judicial. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 193).Por tal razão, se diz que a apreciação judicial do conteúdo do Plano de Recuperação Judicial está adstrita exclusivamente ao campo da legalidade (Enunciado nº 44, da I Jornada de Direito Comercial)[1], não sendo de competência do órgão jurisdicional a análise das questões econômicas, sobre as quais a competência para apreciação é exclusiva da Assembleia Geral de Credores (AGC). Observado o primado da legalidade, os credores e devedores possuem liberdade para estabelecer a estratégia de recuperação como assim lhes aprouver, assumindo posições mais ou menos favoráveis, a depender das negociações de cada caso concreto. Tal situação é própria do processo de recuperação judicial, no qual a Lei privilegiou a autonomia dos particulares na relação negocial em detrimento da intervenção estatal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.828.635/RS, Rel.: Min. Moura Ribeiro, j. em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). (Destacou-se)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGADOR. CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. 3. A concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas respectivas discussões. 4. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 1.666.635/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). (Destacou-se) Esclarecido, assim, os limites de atuação deste Órgão Jurisdicional, passa-se à análise do mérito do recurso interposto, para examinar se existem ilegalidades a serem extirpadas pelo Poder Judiciário. Do caráter genérico e ilíquido do Plano de Recuperação JudicialO agravante aduz que o PRJ apresentado é expresso ao mencionar que as recuperandas poderão adotar qualquer meio de recuperação previsto pelo art. 50 da Lei 11.101/05 (cláusula 5), limitando-se a fazer menções vagas a algumas medidas que supostamente seriam tomadas para o soerguimento da empresa, sem evidências que comprovem tais alegações.Alega que o Plano deixa de mencionar como os supostos meios de recuperação serão empregados de forma efetiva à reestruturação da empresa ou como viabilizarão o pagamento dos credores, descrevendo medidas vagas e sem desenvolver ou esclarecer qualquer relação direta com o pagamento da dívida sujeita aos efeitos do processo.Para exemplificar suas alegações, menciona o conteúdo da Cláusula 4.1, que prevê: (i) potencializar a geração de resultados por meio do imediato ajuste na capacidade produtiva; (ii) adequar a força de trabalho para capacidade de produção e colheita e (iii) negociar intensivamente com os fornecedores de matéria-prima e insumos.O caráter genérico e ilíquido do plano também seria verificado pela Cláusula 7.13 que as recuperandas poderão utilizar-se de “quaisquer operações necessárias” para o seu soerguimento, sem esclarecer, de forma pormenorizada, quais seriam os meios de recuperação.Pois bem. O artigo 53 da Lei n° 11.101/2005 trata dos requisitos a serem observados na apresentação do plano de recuperação judicial pelo devedor em juízo, elencando logo no inciso I a “discrição pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo”. Referido artigo 50, dispõe acerca dos possíveis meios de soerguimento a serem adotados pela pessoa jurídica em recuperação judicial.Inobstante as alegações do agravante, os meios de soerguimento apresentados pelas recuperandas atendem aos requisitos mencionados acima. Tal conclusão advém da leitura da Cláusula n° 5 do Plano, que descreveu no item 5 os meios de recuperação judicial, verbis:Percebe-se que as recuperandas enumeraram as duas principais estratégias a serem adotadas na recuperação judicial, tendo se socorrido da previsão do artigo 50 da Lei n° 11.101/2005, para evidenciar os possíveis meios de soerguimento. Ainda que de modo abrangente, ao mencionar que as recuperandas poderiam “utilizar de quaisquer meios para o seu soerguimento”, a própria cláusula limita aos previstos no artigo 50 da lei de regência. Portanto, inexiste ilegalidade por lesão ao artigo 53, inciso I da Lei n° 11.101/05. Com relação à alegação de generalização e iliquidez do plano, supostamente verificado pela Cláusula n° 7.13, também não lhe assiste razão ao agravante. Sobre os meios de recuperação judicial, dispõe o artigo 50 da Lei n° 11.101/05 a “cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente”, bem como a “alteração do controle societário”. Por sua vez, a cláusula impugnada apresenta o seguinte teor:Denota-se, portanto, em que pese as recuperandas não tenham indicado de fato quais operações societárias seriam adotadas, o plano apenas remeteu às modalidades previstas no artigo 50, da Lei 11.1101/05, não importando tal remissão em ilegalidade. Nesse sentido, como bem observado pelo Administrador Judicial à seq. 236.1 “Não há na Lei de Falência e Recuperação Judicial qualquer vedação à que as empresas recuperandas realizem operações societárias, mas, ao contrário, a utilização dessas ferramentas é elencada pela Lei n. º 11.101/2005, como um dos instrumentos para viabilizar o processo de soerguimento. ” Conclui-se, dessa forma, que o disposto na cláusula 7.13, do PRJ, também não viola a Lei de Falência e Recuperação Judicial, afastando assim a pretensa ilegalidade. Da alienação de ativos (Cláusulas 6.5, 7.1 e 7.11)O agravante aduz que o Plano de Recuperação Judicial também é genérico quanto aos bens abrangidos e sobre a possibilidade de livre alienação de ativos, violando o diploma que rege o tema. Para tanto, aduz que a Cláusula n° 6.5 prevê que para “facilitar” o processo de alienação dos ativos, as agravadas poderão, ao seu critério, disponibilizar ativos para a criação de Unidades Produtivas Isoladas, sendo que as condições gerais e mínimas da alienação das UPIs deverão observar o que estiver disposto em um (futuro e incerto) edital, sem prever procedimento ou prazo específico para tanto.Além disso, o Plano de Recuperação Judicial, em sua Cláusula n° 6, prevê que as agravadas, mais uma vez ao seu exclusivo critério, poderão disponibilizar ativos para venda, cujo produto supostamente se destinaria ao pagamento dos passivos sujeitos e não sujeitos ao processo de Recuperação Judicial. Para viabilizar essa absurda e genérica possibilidade, em suas Cláusulas n° 7.1 e 7.11, o Plano de Recuperação prevê que todos os bens das devedoras serão abrangidos pelo documento e poderão ser onerados a qualquer tempo. Para fins de melhor visualização das alegações, as cláusulas serão analisadas separadamente. Cláusula n° 6.5Referida Cláusula n° 6.5 estabelece que:Denota-se que a alienação dos ativos possui procedimento específico e bem discriminado no PRJ, consistente na criação de UPI’s (Unidade Produtiva Isolada) para a venda mediante autorização dos credores e do administrador judicial, observando-se, assim, a disposição dos artigos 60, 60-A, 141 e 142, da LFRJ. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar pela validade da cláusula que estabelece a criação de UPI’s para a venda mediante autorização dos credores e do administrador judicial, visto que decorre das modalidades de alienação prevista no artigo 60, c/c. artigo 142, da LFRJ.Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS AUTORAS, HOMOLOGANDO O PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE (STJ, RESP Nº 1.532.943/MT). QUESTIONAMENTO, PELA AGRAVANTE, DE CLÁUSULAS DO PLANO. CLÁUSULA 5.6. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGOCIAÇÃO ADMITIDA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, §2º DA LEI Nº 11.101/2005. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDISTINTAMENTE. NULIDADE AFASTADA. CLÁUSULA 3.4.2. PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI GR)PARA PAGAMENTO DOS CREDORES DETENTORES DE GARANTIA REAL (CLASSE II). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. CLÁUSULA QUE PROJETA EFEITOS FUTUROS E INCERTOS. EVENTUALCONFIRMAÇÃO DA PRETENSÃO DE CRIAÇÃO DA UPI QUE ESTÁ SUJEITA À CONCORDÂNCIA DOS CREDORES E AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA PARTE AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052755-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.08.2019) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ ALIENAÇÃO DAS UPI´S. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO SEGUNDO AS MODALIDADES DO ART. 60 C/C 142 DA LEI 11.101/05. LEGALIDADE. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. (...). 6. É possível verificar que a autorização concedida pela cláusula 9.2, notadamente a partir do texto do tópico 9.2.2, não é autoexecutável. Afinal, o atendimento ao rito previsto no art. 60 e 142, que traz consigo a aplicação do 143, todos da lei 11.101/05, impõe não apenas que a alienação das UPI´s seja antecedida de publicação em jornal de ampla circulação, mas também que haja concorrência entre eventuais interessados na aquisição destas unidades produtivas, posto que afasta a hipótese de alienação direta (a qual, por sua vez, estava prevista na cláusula 9.1, declarada ilegal pelo juízo singular), existindo ainda mecanismo de controle por parte dos credores, conforme previsão do art. 143. Assim, nota-se que a previsão trazida na cláusula 9.2 não registra qualquer ilegalidade, ao contrário do que ocorria na cláusula 9.1, que permitia à Móveis Romera Ltda. ampla discricionariedade para alienar seus ativos, inclusive de forma direta. 7. A cláusula 9.2, ao impor a adoção dos ritos previstos nos art. 60 e 142, viabiliza o exercício de efetiva fiscalização pelos credores, Ministério Público e o administrador judicial, além de resguardar, por meio da necessária realização das modalidades de alienação previstas no art. 142, que os ativos da recuperanda não sejam vendidos por preço vil. Neste sentido, e conforme recentíssima decisão (maio de 2020) do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, cujo julgamento, por sinal, foi unânime, é lícita a alienação das UPI´s nos termos do art. 60 c/c 142 da lei 11.101/05, sendo que somente seria necessária justificação minuciosa em proposta apresentada aos credores se houvesse a adoção de outras modalidades de alienação, na forma do art. 145 da lei 11.101/05, o que não é o caso.(...) (TJPR - 18ª C. Cível - 0016277-75.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.08.2020) (grifei) Dessa forma, inexiste ilegalidade na referida cláusula. Cláusula n° 7.1 Por sua vez, a Cláusula n° 7.1 prevê que todos os bens das recuperandas estão disponíveis à alienação, a fim de serem substituídos por outros para conferir continuidade competitiva aos negócios, conforme se observa da sua transcrição:Não se pode dizer, portanto, como bem observado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer, que a adoção de estratégias que visem modernizar e garantir a competitividade das recuperandas importe em procedimento ilegal, uma vez que está buscando otimizar o soerguimento do grupo empresarial. Cláusula n° 7.11Entretanto, assiste razão ao agravante em relação à ilegalidade da cláusula 7.11 do referido Plano de Recuperação Judicial (seq. 15051.8 dos Autos nº 0000200-52.2019.8.16.0185), posto que deixou de observar o disposto no artigo 66, da LFRJ, com o seguinte teor:A respeito da alienação de ativos da empresa que atravessa processo de recuperação judicial, importante anotar o que dispõe o artigo 66, da Lei 11.101/05, in verbis:Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedornão poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. Nesse sentido, conclui-se que após a distribuição do pedido de recuperação judicial a recuperanda somente poderá alienar ou onerar bens ou direitos do seu ativo de duas formas: 1) quando há previsão prévia no Plano de Recuperação Judicial; 2) quando há procedimento específico em que cada alienação será objeto de contraditório, envolvendo os credores e o Juiz, considerando ainda a imprescindível intimação prévia do Ministério Público a estas alienações, conforme disposição do artigo 142, §7º, da Lei 11.101/05. No caso concreto, o plano aprovado indicou de forma genérica que os bens móveis poderão ser alienados após a oitiva dos credores titulares de eventuais garantias que recaiam sobre os bens a serem alienados, sem estipular a obrigatoriedade de prévias manifestações do Comitê de Credores e do Ministério Público e autorização judicial.Além disso, não definiu o destino dos recursos dos valores arrecadados e o rol dos bens a serem alienados, razão pela qual não há como considerar que as alienações pretendidas pelas recuperandas estão alicerçadas em prévia previsão contida no plano de recuperação judicial. Nesse cenário, imperioso se faz reconhecer a ilegalidade da cláusula 7.11 do Plano de Recuperação Judicial apresentado, que prevê a possibilidade de alienação de bens móveis de forma genérica, inobservando o disposto no artigo 66, da LFRJ.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) ALIENAÇÃO DE ATIVOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ QUE A RECUPERANDA PODERÁ ALIENAR OS ATIVOS DESCRITOS JUNTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA GENÉRICA. OFENSA AO ARTIGO 66 DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL (INTERVENÇÃO JUDICIAL E MINISTERIAL, E ABERTURA DE CONTRADITÓRIO AOS CREDORES). (...). 7. A alienação de ativos deverá seguir o rito procedimental adequado, que oportunize o contraditório dos credores e o devido envolvimento do juízo e do Ministério Público (...). (TJPR - 18ª C. Cível - 0003138-85.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.05.2022) (Destacou-se)
Assim, deve ser dado provimento ao recurso neste ponto, para determinar que a alienação de ativos siga o rito procedimental adequado, que oportunize o contraditório dos credores e a devida apreciação do Juízo e do Ministério Público. Do deságio, prazo de carência, parcelamento e correção pela TRDefende o recorrente que é ilegal e abusiva a previsão do Plano de Recuperação Judicial que prevê o pagamento dos credores da classe III com deságio de 80%, carência de 18 (dezoito) meses e pagamento em 25 (vinte e cinco) anos, com correção monetária pela Taxa Referencial mais juros de 1% ao ano.As insurgências nitidamente se tratam de questões negociais que se inserem no plano econômico do plano, que extrapolam o campo de atuação do poder judiciário. Conforme mencionado anteriormente, a soberania da Assembleia Geral de Credores limita o âmbito de atuação do Poder Judiciário, cabendo analisar apenas os aspectos legais do Plano de Recuperação Judicial. Veja-se, no caso, que os credores em sua grande maioria entenderam e decidiram ser benéfica a perda parcial de seus créditos em razão do deságio quando comparado ao risco de perdas maiores no caso de convolação em falência, não cabendo ao Judiciário rever essa decisão.Evidente, portanto, que diante do paradigma da legislação falimentar atual, no qual se privilegia a vontade dos credores, há uma amplaliberdade para a negociação do plano recuperacional. Neste sentido, é a melhor doutrina:“Com efeito, a recuperação judicial, diferentemente da concordata, não é um favor legal alcançado pelo juiz, mas uma negociação estabelecida com os credores em assembleia-geral de credores, no seio de um procedimento judicial. Nesse sentido, a assembleia é uma novidade em relação ao regime anterior, pois traz ‘os credores para o centro do processo concursal; eles que estiveram afastados dos processos em praticamente todo o século XX’. Desse modo, assim como o devedor pode elaborar com grande liberdade o plano de recuperação judicial, os credores possuem amplo espaço para deliberar livremente acerca da aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação”. (AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio in A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense – GV Rio, 2013, pg. 249/250) (grifei) No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência desta c. 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO MODIFICATIVO APÓS APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA O DESÁGIO, PRAZO DE CARÊNCIA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SOBERANIA DAS DECISÕES TOMADAS PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES. MEIOS IDÔNEOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 50, I, DA LEI Nº 11.101/05. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056098-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS AGRAVADAS. RECURSO DE CREDOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO POR SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA - RAZÕES DO RECURSO QUE IMPUGNAM O PRIMEIRO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO E NÃO AQUELE APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES, TAXA DE DESÁGIO, PRAZO DE CARÊNCIA E ENCARGOS FINANCEIROS QUE CONSTITUEM QUESTÕES NEGOCIAIS EXPRESSAMENTE DISCUTIDAS EM ASSEMBLEIA DE CREDORES - PLANO APROVADO NA ASSEMBLEIA - DECISÃO ASSEMBLEAR SOBERANA SOBRE ESSAS QUESTÕES - ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA A ILEGALIDADES DO PLANO, NÃO VERIFICADAS NO CASO. PEDIDO (EM CONTRARRAZÕES) DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - IMPROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1732204-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 21.02.2018) (grifei) A Lei de Recuperação Judicial estipula como meios de recuperação judicial a: (I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros; e (XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica (incisos I, IX e XII do artigo 50).Ou seja, ao elaborar o plano de recuperação judicial, a empresa Recuperanda pode novar as dívidas do passivo, readequando os prazos de pagamento dos créditos, inclusive com condições especiais sobre os valores fixados e encargos financeiros.Nesse aspecto, tem-se que as previsões de deságio e de prazo alongado não podem ser consideradas ilegais. A discordância do agravante diz respeito ao seu interesse individual para o pagamento dos seus créditos, pois a grande maioria dos credores foram favoráveis à aprovação do Plano, conforme se extrai da Ata de seq. 15051.2 dos Autos de Recuperação Judicial:Por fim, tem-se que a aplicação de Taxa Referencial (TR) é perfeitamente admitida, se submetida à aprovação da Assembleia Geral de Credores, conforme se extrai dos julgados desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE CONTRA O DESÁGIO DAS PROPOSTAS DE PAGAMENTO APROVADAS E A UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. ARTIGO 45 E 50, I, DA LEI 11.101/05. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. QUESTÃO INERENTE À SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO 2.3 DA 2ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos.” (AgInt no REsp 1828635/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (TJPR - 17ª C. Cível - 0069089-60.2021.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.05.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO PLANO – INVIABILIDADE ECONÔMICA DE CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EM RAZÃO DO PRAZO DEFINIDO PARA O PAGAMENTO, DO DESÁGIO ACORDADO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR – APROVAÇÃO PELOS CREDORES – RESPEITO ÀS REGRAS DO ART. 50, INC. I DA LEI Nº 11.101/05 – IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – SOBERANIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA MAIORIA DOS CREDORES – MERA INSATISFAÇÃO DA CREDORA RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA ASSEMBLEIA – MAIORIA DOS CREDORES REPRESENTADOS PELOS MESMO PROCURADORES – PREJUÍZO À AMPLA REPRESENTATIVIDADE NÃO OBSERVADO – VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0057805-26.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.11.2020) (Destacou-se) Logo, deve ser respeitada a soberania dos credores, mantendo-se as condições previstas no Plano votado na Assembleia Geral dos Credores. Da possibilidade de alteração do Plano de Recuperação Judicial (Cláusula 7.9) Por fim, argumenta o agravante que a cláusula 7.9, do PRJ aprovado, prevê a possibilidade de alteração do plano a qualquer momento, o que violaria o disposto no artigo 61, §1º, da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. Aduz que tais lacunas no plano de recuperação judicial maculam o documento de iliquidez – pois fazem com que o título deixe de ser certo e exigível, o que impede sua execução, violando também o art. 59, § 1º, da Lei 11.101/05Sem razão. Nesse ponto, frise-se que a própria Lei de Recuperações Judiciais e Falências, em seu artigo 35, inciso I, prevê a possibilidade de apresentação proposta de modificação do plano, dispondo que “A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor”.Vejamos o conteúdo da cláusula impugnada: Observa-se da cláusula, portanto, que não se eliminou a possibilidade de convolação em falência, prevista no artigo 61, §1º, da Lei 11.101/05, apenas previu a possibilidade de modificação do plano, a qual, conforme disposto, possui previsão normativa no artigo 35, inciso I, da LFRJ, não havendo razão lógica para ser considerada ilegal.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO – INSURGÊNCIA DE CREDORA – (...) 2. PREVISÃO DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO QUE NÃO SUJEITOU O RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO À CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA – CLÁUSULA QUE NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA INSCULPIDA NO ART. 61, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 – PRECEDENTE DO STJ – 3. PRAZO DE PAGAMENTO E CARÊNCIA – TERMO INICIAL – INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO DE PAGAMENTO ATRELADO A EVENTO FUTURO E INCERTO, SEM DEFINIÇÃO DE DATA – ABUSIVIDADE E INSEGURANÇA JURÍDICA ANTE A INDEFINIÇÃO QUE RECAI SOBRE O INÍCIO DO PRAZO – CLÁUSULA ILEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C. Cível - 0050933-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 23.09.2021) (grifei) Assim, como bem anotado pela douta Procuradora de Justiça (seq. 242.1) e pelo administrador judicial (seq. 236.1), a cláusula 7.9 não eliminou a possibilidade de convolação em falência insculpida no art. 61, §1º, da Lei n. 11.101/2005 em caso de descumprimento. A previsão legal permissiva da modificação do plano está abarcada pela esfera negocial da tomada de decisão assemblear e atende ao princípio da preservação da empresa, expresso no art. 47 da Lei 11.101/2005. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Banco do Bradesco, tão somente para reconhecer a ilegalidade da cláusula 7.11 do PRJ aprovado e determinar que a alienação de ativos siga o rito procedimental adequado, que oportunize o contraditório dos credores e o devido envolvimento do juízo e do Ministério Público.
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