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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Agravante JADIR KILESSE contra decisão (mov. 1.1) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido da defesa para manter a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime, referente a condenação pelo crime de tráfico de droga.Irresignado, o agravante interpôs recurso de agravo em execução, sendo que, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão. Para tanto, argumenta que: a) o artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal, mencionou os delitos de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e os crimes hediondos (a serem posteriormente definidos), assim, infere-se que, tecnicamente, aqueles delitos não podem ser rotulados como da mesma natureza destes, porém “entendeu a doutrina clássica, tratar-se de verdadeira equiparação aos delitos hediondos”; b) ademais, a Lei nº 8.072/90 não inseriu o crime de tráfico de drogas no rol taxativo de crimes hediondos, tampouco disciplinou quais seriam os delitos equiparados a hediondo; c) desse modo, diante da lacuna legislativa para a progressão de regime a delitos como o tráfico de drogas, deve ser aplicada a fração mais benéfica, isto é, em 16% (dezesseis por cento) (mov. 1.2 – TJ).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.4-TJ).O recurso foi recebido pelo juízo singular (mov. 1.3-TJ), mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5-TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.O agravante insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que indeferiu o pedido para que seja afastada a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.Sem razão.Da análise dos autos, constata-se que o sentenciado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, delito considerado equiparado a hediondo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990.A prática do delito ocorreu posteriormente a entrada em vigência da Lei nº 11.464/2007, o qual fixou como requisito objetivo para progressão de regime aos condenados por crime equiparado a hediondo a fração de 2/5 (dois quintos) da pena.A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, revogou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), o qual previa a fração de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que fossem primários, e 3/5 (três quintos) para aqueles que fossem reincidentes.Ainda, a Lei nº 13.964/2019 alterou a Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210/84), especificadamente, a redação do artigo 112, que passou a prever percentuais para a progressão de regime, em diferentes hipóteses e naturezas de condenação.Confira-se:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...) Observa-se que a Lei nº 13.694/2019 manteve o quantum necessário para progressão de regime aos sentenciados por crime hediondos equiparados a hediondos, conforme disposto no artigo 112, inciso V da Lei de Execuções Penais: “V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;”.Em consequência, sendo o agravante condenado por crime equiparado a hediondo, não cabe a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.Destaca-se que o delito de tráfico de drogas é considerado crime equiparado a hediondo diante estar previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei nº 8.072/90.O tratamento mais severo conferido ao delito de tráfico de drogas advém de mandado constitucional de criminalização previsto expressamente no artigo 5º, incisos XLIII, da Constituição Federal, que prevê que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Nota-se que, apesar da supressão de seu § 2º, o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, o qual previa que: “§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”, permanece vigente com a seguinte redação:Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;II – fiança.§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Ademais, a Lei nº 13.964/2019 incluiu o §5º no artigo 112 da Lei de Execução Penal prevendo que o chamado de tráfico de drogas “privilegiado” não se considera hediondo ou equiparado, restando evidente que o delito de tráfico de drogas simples é considerado equiparado a hediondo. Veja-se: “§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”Portanto, na hipótese em que o legislador buscou, de fato, afastar a hediondez do delito, assim o fez expressamente, em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (STF – HC 118533, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).Ademais, em interpretação em sentido contrário do §5º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, extrai-se, com segurança, que o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade não privilegiada, configura-se como hediondo/equiparado para fins executórios, pois se assim não fosse, sequer haveria razão para a previsão da exceção mencionada.Tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC Nº 729.332/SP – Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – 5ª Turma – Julgado em 19/04/2022) Sobre o tema, confiram-se julgados desta Colenda Câmara Criminal:EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006) - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE ALTEROU A FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O FIM DE CONSIDERAR O QUANTUM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) - NÃO ACOLHIMENTO - LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE APERFEIÇOOU A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL E TROUXE REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE NOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PARA ALCANÇAR A PROGRESSÃO DE REGIME - NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N.º 7.210/1984 - APENADO QUE FOI CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MAS TECNICAMENTE PRIMÁRIO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO ART. 112, INC. V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000989-40.2021.8.16.0014 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.10.2021)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REFORMA DA ALÍQUOTA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME, POR ENTENDER QUE O APENADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 112, V DA LEP (40%) - APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSTERIOR CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PERCENTUAL DE 60% QUE CABE ESPECIFICAMENTE PARA AQUELES APENADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - ART. 112, VII, LEP (60%) QUE SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000402-09.2021.8.16.0017 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.08.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE –REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – APLICAÇÃO DO ART, 112, VII, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000170-11.2021.8.16.0077 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2021) Dessa forma, não há que se falar em afastamento equiparação do delito de tráfico de drogas a natureza hedionda, para fins de concessão de benefícios executórios, de modo que a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser mantida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que o apenado ainda não preencheu o requisito objetivo para progressão de regime.
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