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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação interposta por Cleidete Trizotto em face da sentença proferida em ação execução de título extrajudicial em que a apelante figura como exequente, e os apelados como executados, em trâmite junto à 5ª Vara Cível de Curitiba sob numeração 003907-27.2021.8.16.0001, que homologou a transação firmada entre as partes e julgou extinto o feito originário. Alega a apelante, em resumo, que a sentença merece reforma na medida em que as partes acordantes pleitearam pela suspensão do curso da execução até o cumprimento integral do acordo com fundamento no artigo 922, parágrafo único do Código de Processo Civil.Mencionou que o acordo foi firmado em 22 (vinte e duas) parcelas não cabendo neste caso a extinção do feito, ainda mais com fundamento nos dispositivos do CPC utilizados pelo juízo a quo para proferir sua decisão, tampouco cabe extinguir prematuramente o feito, pois, a obrigação/dívida não foi satisfeita na sua integralidade, tampouco foi novada, mas sim, como dito alhures, tão somente parcelada em 22 (vinte e duas) vezes.Desta forma, requer o conhecimento e provimento da Apelação interposta, com a reforma da sentença recorrida para que seja homologado o acordo com a determinação de suspensão do curso do feito até o cumprimento integral do acordo. Os requeridos foram intimados, contudo, deixaram de apresentar as respectivas contrarrazões de apelação. Distribuído o presente recurso por sorteio, a esta relatora, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAs partes firmaram acordo (seq. 58.1) sendo convencionado que o pagamento do importe de R$ 21.263,04 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e três reais e quatro centavos) para o pagamento em 22 parcelas mensais. Cumpre notar que as partes requereram a homologação do acordo com a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação nos seguintes termos: “Desta feita, tendo em vista que as partes tem como justo e perfeito o presente acordo de parcelamento, requerem a suspensão da execução durante o prazo concedido pela exequente, na forma prevista no art. 922, Parágrafo Único do CPC” O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo.Tem-se que o recurso merece provimento isto porque é descabida a extinção do feito executivo quando no ajuste as partes requereram a suspensão do curso da execução até o cumprimento integral da obrigação. A hipótese dos autos trata-se de aplicação do art. 922 do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE O PROCESSO SER SUSPENSO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA QUANDO SE VERIFICAR O CUMPRIMENTO AVENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007215-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.06.2019) (TJ-PR - AI: 00072154520198160000 PR 0007215-45.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2019)Portanto, tem-se que o acordo firmado no processo de execução pode não ensejar a extinção do feito, mas a suspensão do seu curso, a requerimento das partes, conforme exegese do artigo 922 do CPC, que é a hipótese dos autos. Assim, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que extinguiu o processo, permitindo a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação acordada, com fundamento no art. 922 do CPC. Por fim, a despeito do provimento do recurso, não incidente no caso honorários recursais, na medida que não há vencido ou vencedor no caso em exame. CONCLUSÃO:Ante o exposto, proponho que o recurso de apelação seja conhecido e provido, nos termos da fundamentação. É como voto.
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