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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NEY VIEIRA WOLF contra a decisão de mov.15.1, proferida nos autos de ação de exibição de documentos nº 0002045-90.2021.8.16.0075, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício basta a declaração de hipossuficiência, não sendo necessária a demonstração de situação de miserabilidade; e c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov.8.1.Sem as contrarrazões da parte agravada (decurso do prazo no mov.16), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, §3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Por conseguinte, independentemente da apresentação de comprovante de rendimento ou do patrimônio, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – REVISÃO – ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 870424 / SP – T1 – PRIMEIRA TURMA – Rel. Min. Sérgio Kukina – J. 02/06/2016).Na espécie, inexistem elementos para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov.1.4).Isso porque a parte agravante, além de não ter declarado imposto de renda nos últimos anos (sequenciais 13.5 e 13.6), é pensionista e recebe benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$1.514,64 (mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) e líquido de R$1.177,48 (mil cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos – mov.13.4), quantia que condiz com o ganho mensal considerado atualmente por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$3.800,00 – três mil e oitocentos reais).Dessarte, inexistindo dados concretos para que seja refutada a declaração de hipossuficiência apresentada, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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