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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 340.1): “Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas. Os Autores são filhos de Elisângela Sant’Ana († 10.10.2016). Sustentam, basicamente, que em 15.6.2015 (não obstante no prontuário conste admissão em 16.6.2015) Elisângela ingressou no estabelecimento Réu para realização de cesárea, em razão da gestação a termo de David Sant’Ana Vaz. Não obstante tivesse dado entrada no nosocômio com fortes contrações, dilatação e sinais de rompimento da bolsa amniótica, a cesariana, sucedida de laqueadura, foi realizada pelo corréu RANDOLT ALBERTO HUK somente em 18.6.2015. No dia seguinte, constatando-se estado de pré-síncope, baixa pressão arterial e sangramento abundante, a paciente foi encaminhada ao centro cirúrgico, onde foi realizado cateterismo vesical. Na sequência, a paciente foi encaminhada ao Hospital Universitário de Ponta Grossa para internação em UTI, apresentando choque hipovolêmico. A paciente deu entrada no HUPG em 19.6.2015. Em 26.6.2015 constatou-se lesão cerebral por hipóxia. Sustentam que o óbito da paciente (conforme certidão de óbito do mov. 1.7: insuficiência respiratória, sepse foco pulmonar, encefalopatia hipóxico isquêmico) decorreu das seguintes atitudes dos Réus: a) demora na realização da cesárea; b) falhas na realização da própria cesárea (tendo desencadeado quadro hemorrágico) e no pós-operatório (sem acompanhamento adequado pelo cirurgião ou plantonista); c) demora na realização do diagnóstico e na realização do segundo procedimento cirúrgico. Alegando a aplicabilidade da inversão do ônus da prova; a responsabilidade objetiva do nosocômio e subjetiva do médico; requereram: a) a concessão da gratuidade processual para si; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano moral (estimada em 100 salários mínimos para cada Autor); d) a condenação dos Réus ao pagamento de pensionamento equivalente a 1,5 salário mínimo mensal até que David Sant’Ana Vaz complete 25 anos. O Juízo deferiu a gratuidade processual aos Autores (9.1). O Réu SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA foi citado por oficial de justiça (57.1) e o Réu RANDOLT, por carta (72.1). O Autor JOSÉ FELIPE, tendo atingido a maioridade, solicitou a regularização da representação processual (74).Na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC não houve acordo entre as partes (76.1). O Réu SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA – HOSPITAL EVANGÉLICO apresentou contestação e documentos no mov. 77. Requereu a gratuidade processual para si. No mérito, sustentou que a paciente ingressou na unidade somente no dia 16.6.2015, à 1h26min, sendo recebida pela médica Fábia Lopes. Desde então, teve acompanhamento médico e de enfermagem durante todo o tempo em que esteve hospitalizada. Como o trabalho de parto não evoluiu para o método natural foi necessária a realização de cesárea, sendo que sinais vitais e batimentos cardíacos estavam regulares. Antes de a paciente ser encaminhada para laparotomia (19.6.2015) não há qualquer registro de sangramento ou hemorragia. Não há sequer indício da existência de erro médico. A responsabilidade objetiva somente poderá ser aplicada no caso concreto se por ato ou omissão de empregado ou preposto, ou por defeito do serviço. O médico que realizou a cesárea, ora corréu, é profissional liberal que realizou plantão médico no nosocômio Réu, e não há demonstração de relação de causa e efeito entre a atuação dele e o resultado óbito. Impugnou os pedidos indenizatórios. O Réu RANDOLT ALBERTO HUK apresentou contestação e documentos no mov. 78. Sustentou que a paciente foi internada no nosocômio Réu em 16.6.2015, à 1h26min em razão do rompimento da bolsa amniótica (ocorrido em 15.6.2015, às 23h50min). Recebeu atendimento da equipe médica e de enfermagem, que seguiram todos os protocolos para o caso.Como a paciente tinha histórico de partos normais, o caso não comportava a imediata adoção da cirurgia cesariana. A paciente foi medicada com antibiótico (em razão da bolsa rota) e foi acompanhada durante a internação por dois médicos (um no dia 16, outro no dia 17), com a realização de ecografias. Tendo transcorrido tempo aceitável sem que a paciente apresentasse as condições necessárias para o parto normal, o Réu realizou o parto cesárea e consequente laqueadura. A paciente não teve hemorragia logo após o parto, pois estava sob efeito dos medicamentos vasoconstritores necessários para a realização da cirurgia. A hemorragia ocorreu apenas no dia 16, após dezesseis horas da realização dos procedimentos, e não decorreu de erro de sua parte na execução do primeiro procedimento cirúrgico. Destacou que não foi o único médico que prestou atendimento à paciente, sendo que durante toda a internação ela foi atendida por outros cinco médicos. A cesárea é procedimento cirúrgico de risco e certamente o fato de se tratar da sexta gestação da paciente contribuiu para o resultado, pois o organismo e, especialmente, o útero, não suportaram o procedimento. Impugnou os pedidos indenizatórios. Os Autores impugnaram as contestações nos mov. 92.1 e 93.1. Sobre as provas a produzir: a) os Autores requereram a realização de perícia e oitiva de testemunhas (111.1); b) RANDOLT requereu a oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia (112.1); c) SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA requereu oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do réu (113.1).O Ministério Público declarou não ter objeção às provas solicitadas e não requereu provas (122.1). Decisão interlocutória saneadora no mov. 125.1. O laudo pericial médico (perícia indireta) foi apresentado no mov. 241, com manifestações das partes nos mov. 254/256 e do Ministério Público no mov. 257. Considerando o número de pessoas a ouvir, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em dois atos. Foram colhidos os depoimentos pessoais dos Réus, bem como ouvidas cinco testemunhas e dois informantes (314/315). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 320, 325 e 326. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 329 pela procedência dos pedidos. O julgamento foi convertido em diligência, para que os Autores e HOSPITAL EVANGÉLICO se manifestassem sobre a (in)aplicabilidade do Tema 940/STF (332.1). HOSPITAL EVANGÉLICO argumentou pela inaplicabilidade do Tema 940/STF ao caso concreto, considerando que RANDOLT participou ativamente do feito na condição de litisconsorte passivo. Excluí-lo implicaria em prejuízo às partes e, em especial, ao nosocômio, que poderia ser integralmente responsabilizado em caso de procedência dos pedidos (337.1). Os Autores alegaram que a ilegitimidade passiva deveria ter sido arguida na contestação, e não superveniente, quando já encerrada a instrução processual (338.1)” Sobreveio sentença (mov. 340.1), que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao requerido Randolt Alberto Huk, condenando os autores ao pagamento das custas relativas à citação, ao reembolso dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antecipados pelo réu ilegítimo, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao requerido Hospital Evangélico, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “a) julgo procedente os pedidos formulados pelos Autores, para condenar SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA ao pagamento da quantia de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) a cada um deles (totalizando R$660.000,00) como compensação pelo dano moral sofrido, quantia esta a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (19/06/2015, quando a paciente se tornou incapacitada) e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGPDI a partir da sentença; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DAVID SAN’TANA VAZ, para condenar SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA ao pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo, a partir de 19/06/2015 até 18/06/2033, sem direito de acrescer e com constituição de capital a ser definida em fase de cumprimento de sentença. As pensões deverão observar o valor do salário mínimo vigente à época do seu vencimento e, a partir daí, o valor vencido e não pago deverá ser corrigido mensalmente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do seu vencimento. Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, deverão incidir: · Em relação as prestações vencidas, a partir do evento que possui nexo com o óbito (19/06/2015); · Em relação às prestações vencidas a partir da citação e vincendas, a partir de cada vencimento”. Diante da sucumbência, o Hospital Evangélico foi condenado ao pagamento de 66,77% (sessenta e seis vírgula setenta e sete por cento) das custas e despesas processuais, restando aos autores o dever de adimplir 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento). Quanto aos honorários advocatícios, o nosocômio foi condenado ao pagamento de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores. Os requerentes foram condenados ao pagamento de 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Hospital Evangélico. Suspensa a exigibilidade do débito em relação aos autores e ao nosocômio, pois beneficiários da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo Hospital Evangélico (mov. 347.1), os quais foram rejeitados (mov. 365.1). Insatisfeito, o Hospital Evangélico interpôs recurso de apelação (mov. 374.1), alegando, em suma, que: a) a sentença não levou em consideração as provas, como o depoimento da médica Valéria, que demonstraram a presença de profissionais suficientes para o atendimento dos pacientes; b) ainda que tenha ocorrido sobrecarga, a paciente recebeu o atendimento adequado pela equipe de enfermagem; c) as visitas da equipe de enfermagem foram realizadas, tanto que a paciente foi medicada às 04:00hs do dia 19/06/2015, inexistindo queixas ou indícios de hemorragia; d) a enfermagem comunicou o médico responsável quando constada a necessidade de atendimento; e) o sangramento pode ter ocorrido poucas horas antes da constatação; f) a responsabilidade do médico deve ser sinalizada, pois este deveria ter acompanhado a paciente após a realização da cesárea/laqueadura; g) o dano moral e valor, caso mantido, deverão ser revistos; h) a pensão mensal foi atribuída a todos os autores, tendo como termo final a data que o filho caçula completar 25 anos, o que é incompatível, pois até a concretização do termo final os demais filhos da vítima estarão em fase adulta e plena para o trabalho; i) os juros de mora devem ser computados desde o arbitramento da indenização. Contrarrazões (mov. 378.1 e 379.1). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual erro material havido na sentença (mov. 15.1). Renúncia de prazo pelo apelante (mov. 18) e manifestação pelos apelados (mov. 19.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso. Do parcial conhecimento O Hospital Evangélico se insurgiu quanto ao pensionamento, alegando que todos os filhos foram abarcados e que, por isso, o termo final não poderá corresponder ao momento que o filho caçula da vítima, Davi Sant'Ana Vaz, completar 25 (vinte e cinco) anos. Após exame da sentença, nota-se que o pensionamento foi arbitrado em prol do filho mais novo da vítima, não havendo, com isso, congruência entre pretensão recursal e o que restou decidido na sentença. A douta Procuradoria Geral de Justiça, inclusive, manifestou-se sobre o assunto, pleiteando o parcial conhecimento do recurso. Lembrou que a sentença não foi recorrida pelos autores, havendo concordância quanto aos seus termos (mov. 12.1). Na Impugnação ao recurso de apelação (mov. 379.1), observa-se que a própria parte autora asseverou que: “Falar que os demais irmãos estarão recebendo pensionamento compartilhado, não faz sentido, pois será destinado ao filho mais novo, David, até que este venha a completar referida idade”. A condenação, portanto, deve seguir inalterada. Assim, incontroverso o fato de que o recorrente deverá adimplir pensão mensal, correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que Davi Sant'Ana Vaz complete 25 (vinte e cinco) anos, como constou na sentença e foi reconhecido pelo próprio recorrente em suas alegações recursais.Quanto às demais alegações recursais, conhece-se da apelação. Da responsabilidade Recorda-se que o debate judicial se refere ao atendimento médico-hospitalar da paciente Elisângela Sant’Ana, a qual foi internada para a realização de um parto, mas infelizmente evoluiu para um agravamento de sangramento intra-abdominal, pela incisão uterina da cesariana, vindo posteriormente a óbito. A paciente, conforme indicado na perícia judicial, buscou o nosocômio, através do Sistema Único de Saúde, na data de 16/06/2015, uma vez que apresentou o rompimento prematuro da bolsa amniótica (contava com aproximadamente 37 semanas e 4 dias de gestação). O parto se realizou na data de 18/06/2015 pelo médico plantonista Dr. Randolt Alberto Huk, que, no mesmo ato, a pedido da paciente e de seu esposo, que firmaram termo de consentimento, também efetivou laqueadura tubária bilateral. No dia 19/06/2015, no final da manhã, Elisângela Sant’Ana precisou se submeter a cirurgia de laparotomia exploratória, executada pelo médico plantonista Dr. Ângelo Rodrigo Guerreiro, em razão de quadro de choque hipovolêmico. Durante a cirurgia foi localizado hematoma no segmento uterino até a região posterior, com sangramento ativo no ângulo da cesárea à direita, o qual não foi contido, pois o útero estava friável (tecido estava se fragmentando, impossibilitando a realização dos pontos – depoimento médico – mov. 314.2), ensejando a retirada deste, bem como do ovário direito (histerectomia subtotal + ooforectomia direita) – mov. 241.1. A paciente, diante da gravidade do seu estado de saúde, foi transferida no dia 19/06/2015, no meio da tarde, para a Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais. No dia 20/06/2015, houve uma parada cardiorrespiratória por aproximadamente 3 minutos, apresentando, na sequência, lesões neurológicas. Manteve um estado neurovegetativo, com posteriores internações, e óbito certificado em 10/10/2016 (mov. 241.1). Diante desses fatos, cumpre examinar se houve realmente, como consignado na sentença, responsabilidade do Hospital Evangélico pelo falecimento da paciente. Estudando o caderno processual, vislumbra-se que a sentença de procedência não merece qualquer censura. Pontua-se que o médico Dr. Randolt foi excluído da lide em decorrência de sua ilegitimidade passiva, nos termos do RE 1.027.633, com repercussão geral (Tema 940 do Supremo Tribunal Federal). As provas, de toda forma, esclareceram que o falecimento adveio da ausência do atendimento da equipe de enfermagem, responsável pela supervisão dos pacientes internados e pela comunicação de intercorrências ao médico responsável. A instrução probatória apontou que eram precários os recursos humanos do nosocômio, considerando a demanda de atendimento, ainda que fosse de baixa complexidade. A prova documental e a oral bem identificaram a alta demanda e a insuficiência do número de funcionários para tanto. Por exemplo, a testemunha Dr. Adilberto Souza Raymundo, que à época dos fatos laborava como médico plantonista e Diretor Clínico, afirmou que havia apenas 1 (um) médico plantonista, que estava vinculado a diversas atividades simultâneas. Cita-se trecho do depoimento (mov. 315.2): “O médico fazia de tudo (atendimento, partos, cesáreas, intercorrências, curetagens e toda a demanda do hospital). Existia a parte da enfermagem que colaborava nas consultas e atendimentos, pois o excesso de atividades não dava conta de todas as demandas. Havia mais de uma paciente parindo ao mesmo tempo. A enfermagem tinha a prerrogativa de fazer o parto. Muitas vezes tinham que correr e fazer o melhor para dar conta. Uma paciente gestante pode se tornar de alto risco a qualquer momento. Quando se tornava alto risco, corriam à Central de Leitos, referenciando a paciente para instituição de alto risco. O número de enfermagem era insuficiente para a demanda”. A testemunha João Fernando de Souza, que atuava como técnico de enfermagem, também afirmou: “O HE tinha estrutura para atender Ponta Grossa e Castro/Carambeí. Nessa época, atendia mais de 12 regiões. Os plantões eram desgastantes. O plantonista atendia a porta e o centro cirúrgico, era bem corrido. O plantão de enfermagem, como todos sabem, era bem reduzido. O hospital não tinha suporte tão grande para atender demanda de pacientes. No dia da cesárea era apenas o dr. Randolt de plantonista, com toda a demanda. No plantão de dia do depoente, havia dois técnicos de enfermagem e uma enfermeira do centro cirúrgico. Não sabe quantos havia na ala hospitalar. À noite, lembro que havia uma enfermeira e uma técnica, para atender ala hospitalar e centro cirúrgico”
Veja-se que o acompanhamento individual das pacientes pelo médico era inviabilizado pela própria falta de estrutura hospitalar, que exigia de um único profissional plantonista a execução de várias atividades. Os três médicos plantonistas ouvidos em juízo, Dr. Ângelo Guerreiro, Dr. Randolt Huk e Dr. Adilberto, foram expressos ao afirmarem que atuavam na medida do possível, havendo intensa sobrecarga de serviço (mov. 314.2 e 315.2). A testemunha Dra. Valéria Christiano da Silva Amar disse, de forma isolada, que nunca viu falta de estrutura humana, mas enfatizou, todavia, que não realizava partos e tampouco atendia pacientes. A atuação da depoente era como professora, visitava das 08:00hs até 12:00hs, junto com seus alunos, as pacientes puérperas (partos já finalizados). O depoimento, assim, diversamente do que quer fazer crer a apelante, não é capaz de desnaturar o robusto conjunto probatório, que esclareceu que os recursos humanos do hospital não conseguiam atender satisfatoriamente os atendimentos médico-hospitalares. Foi nesse cenário que a paciente Elisângela Sant’Ana deixou de ser supervisionada adequadamente, não sendo coletados, na frequência necessária, os seus dados vitais pela equipe de enfermagem. A constatação da necessidade de atendimento médico para o tratamento da hemorragia se deu de forma tardia, quando infelizmente o quadro estava agravado. A perícia foi categórica ao explicar que o tempo transcorrido entre a internação e a realização do parto não indicavam erro médico: “E) Em pacientes que apresentam bolsa rota, qual o período recomendável, após a constatação do quadro, para realizar o procedimento de cesariana? Não é indicada a cesariana pelo simples fato de haver a ruptura da bolsa amniótica. Ela é indicada por outros motivos associados à ruptura da bolsa, como comprometimento da vitalidade fetal, apresentações fetais anômalas, duas ou mais cesarianas prévias, colo uterino desfavorável à indução do parto, falha na indução do parto, entre outras. Caso não haja indicação da cesariana como descrito anteriormente, e como ocorria no caso em questão (não havia indicação da cesariana em um primeiro momento), pode ser optada pela realização da indução do parto ou por aguardar o desencadeamento espontâneo do mesmo” (mov. 241.1). A ocorrência do sangramento tampouco indicava má atuação do profissional: “O sangramento da incisão uterina é complicação descrita e possível de ocorrer nesse tipo de cirurgia, não significando, necessariamente, má técnica na execução da cirurgia, pois vasos que não sangravam quando da revisão da incisão uterina podem voltar a sangrar posteriormente” (mov. 241.1). A constatação desse sangramento, no entanto, dá-se “através de dados clínicos (dor, distensão abdominal e alteração nos dados vitais). Tal sangramento pode, quando não tratado a tempo, levar ao choque hipovolêmico. No caso em questão, o quadro de choque foi diagnosticado aproximadamente 16 horas após a cesariana, pela avaliação da Sra. Patrícia Rechebello (enfermeira? interna?), e tratado logo após, através de nova cirurgia (laparotomia exploradora + histerectomia subtotal + ooforectomia direita)” (mov. 241.1). O perito acrescentou: “Não há anotação no prontuário entre 22hh45m de 18/06/2015 e 10h00m de 19/06/2015, que traz fortes indícios de que a paciente não tenha sido vista por médico ou pela enfermagem nesse período de tempo, ou seja, possível falta de assistência, levando ao diagnóstico tardio do sangramento intra-abdominal com a paciente já com quadro de choque hipovolêmico” (mov. 241.1 - sem destaque no original). O nexo de causalidade entre a hemorragia e o falecimento foi consignado pelo auxiliar da Justiça: “c) Caso comprovada a versão relativa à demora na realização da cesárea, ao erro médico ou à falta de assistência no pós operatório, se há nexo de causalidade com a causa do óbito da paciente (insuficiência respiratória; sepse de foco pulmonar; encefalopatia hipóxico-isquêmica). Sim, há nexo de causalidade entre o sangramento pós operatório ocorrido e o óbito da paciente, mesmo que tenha ocorrido mais de um ano após o procedimento cirúrgico, pois esse sangramento foi o fator desencadeante da cadeia de complicações que a Sra. Elisângela teve posteriormente” (mov. 241.1). Neste recurso, o Hospital Evangélico insistiu na alegação de que o atendimento foi adequado, no entanto, cumpre destacar que a mera administração de medicamentos pelos enfermeiros (medicações administradas às 18h51m, 20h00m, 20h30m, 22h00m e 22h45m de 18/06/2015 e às 04h00m de 19/06/2015 – mov. 241.1) não supre a falta de coleta dos dados clínicos, momento que a cor, a pressão, o abdômen, o sangramento vaginal, etc., deveriam ser checados e, caso houvesse divergência, comunicado ao médico responsável. Importante salientar as seguintes conclusões periciais: “T) Se a paciente tivesse sido atendida imediatamente após o início dos sangramentos, o resultado poderia ter sido diverso, ou seja, poderia ser evitada a evolução do quadro para hipovolemia? Sim. U) Com base em sua experiência, qual o percentual de procedimentos de cesarianas causam choque hipovolêmico na paciente? Muito baixo, menos de 1%. V) Qual a possibilidade de reversão do quadro de choque hipovolêmico apresentado pela paciente? Depende do momento em que seja feito o diagnóstico, sendo quanto mais precoce o diagnóstico, maior a possibilidade de reversão” Impossível ignorar também que a genitora da paciente foi quem a acompanhou após o parto e relatou que a filha passou mal durante a noite, sendo a enfermagem comunicada, porém eram informadas de que a situação era normal após aquele tipo de cirurgia, além do retorno da anestesia. Nenhuma vez houve contato com o médico (mov. 315.2) A irmã da vítima, que permaneceu com ela na manhã do dia 19/06/2015, também afirmou que a paciente não estava bem, mas recebeu a informação pela enfermagem de que era normal em razão da anestesia e da falta de alimentação até aquele momento. Apontou que, até o atendimento por uma equipe que retirou sua irmã do quarto em uma maca, havia comunicado algumas vezes as enfermeiras quanto ao ruim estado da puérpera (mov. 315.2). O dever de indenizar é medida de rigor, restando evidente a falha na prestação do serviço hospitalar, além dos danos advindos do fato. Sobre a responsabilidade do nosocômio, prudente citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Considerando que o funcionamento do SUS, a responsabilidade dos hospitais privados conveniados por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o estabelecimento de indenização pelo dano moral sofrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido”(AgInt no REsp 1819527/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) A falha na prestação do serviço hospitalar foi satisfatoriamente comprovada, cabendo ao Hospital Evangélico arcar com as indenizações. Do dano moral As insurgências do nosocômio quanto à fixação de indenização por danos morais não comportam acolhimento, uma vez que notório (dano in re ipsa) o abalo psicológico sofrido pelos filhos da vítima, todos menores de idade à época. A vítima contava com apenas 32 (trinta e dois) anos, tendo buscado o atendimento médico-hospitalar apenas para a realização de um parto. O prematuro óbito da paciente se deu por responsabilidade exclusiva do nosocômio, que não oferecia estrutura humana capaz de atender a intensa demanda de atendimentos. A constatação tardia da hemorragia foi a situação elementar para a ocorrência da morte. É a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FACULDADE DOS AUTORES DE ESCOLHEREM CONTRA QUAIS DOS DEVEDORES PRETENDEM LITIGAR. – CHAMAMENTO AO PROCESSO. REQUERIMENTO REJEITADO. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. – NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE PARA APONTÁ-LO. PRECLUSÃO. – PACIENTE COM FRATURA DE COLUNA INTERNADO DUAS VEZES. ALTA MÉDICA CONCEDIDA APESAR DE RECLAMAÇÃO DE DOR NO TÓRAX. MORTE POR BRONCOPNEUMONIA. – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA INDIVIDUAL DE CADA PROFISSIONAL. – RÉU MÉDICO PLANTONISTA QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A INTERNAÇÃO. CULPA PELO RESULTADO MORTE NÃO CONFIGURADA. – RÉU MÉDICO ASSISTENTE. CONDUTA QUE SE LIMITOU A DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DETERMINADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. CULPA PELO RESULTADO MORTE NÃO CONFIGURADA. – RÉU MÉDICO ESPECIALISTA. NEGLIGÊNCIA PERANTE A QUEIXA DE DOR TORÁCICA DO PACIENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS COMO APALPAÇÃO, AUSCULTA, EXAME FÍSICO E PERCUSSÃO. CONDUTA MÉDICA INSUFICIENTE PARA A ABORDAGEM CLÍNICA DIAGNÓSTICA TERAPÊUTICA DA PATOLOGIA DO APARELHO RESPIRATÓRIO. ENCAMINHAMENTO PARA CIRURGIÃO GERAL QUE NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE. CULPA CONFIGURADA. – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS ORTOPEDISTA E CIRURGIÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. – DANO MORAL. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. DANO IN RE IPSA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$120.000,00 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA LIDE PRINCIPAL. – CONDENAÇÃO DO RÉU LITISDENUNCIANTE PELA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. – APELAÇÕES DOS RÉUS ALEKSEI DICKOW SATO E DIMAS SOARES JÚNIOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DARIO ANTONELLI FILHO E HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA. CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS”(TJPR - 9ª C.Cível - 0003945-42.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.07.2020). No que concerne ao valor fixado a título de dano moral, trata-se de questão tormentosa, ante o elevado grau de subjetividade que detém o julgador. Por certo, a reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”. No mais, referida indenização, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico: “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). Assim, a mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. A propósito, é o entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.(...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)”. (EDcl no REsp nº 845.001/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 08/09/2009). De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Nesta linha: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito” (STJ: REsp nº 401.358/PB, 4ª Turma, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, j. 05/03/2009). Posto isso, para arbitramento do quantum, necessário sopesar as condições das vítimas (beneficiários da justiça gratuita) e do ofensor (nosocômio/beneficiário da justiça gratuita), o grau de dolo ou culpa presente na espécie (dispensado quando da responsabilidade objetiva), bem como os prejuízos morais sofridos por aquelas, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. A quantia arbitrada na sentença comporta redução, pois, apesar da alta reprovabilidade da conduta do apelante, que resultou na morte da mãe dos autores, todos menores à época do sinistro (16/13/10/8/3 anos e recém-nascido), não se pode ignorar a fragilidade financeira do hospital apelante, o qual é beneficiário da justiça gratuita e também foi condenado ao pagamento de pensão mensal ao filho mais novo da vítima, comprometendo inegavelmente parcela importante de sua renda. Segundo os parâmetros adotados por esta colenda 9ª Câmara Cível e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a unidade familiar, correspondendo R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, tendo em vista, contudo, a alteração do quantum em segundo grau, destaca-se que corresponderá ao momento de publicação deste acórdão. Dos juros de mora O apelante requer que os juros moratórios sejam computados a partir do arbitramento, mas tal pedido não pode ser acolhido, vez que afronta previsão havida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.É a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA POR EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS PARA RETIRADA DO OVÁRIO DIREITO, ACOMETIDO POR CISTOS OVARIANOS. MÉDICO QUE, AO PROCEDER À CIRURGIA, CONSTATOU CISTOS HEMORRÁGICOS NO OVÁRIO ESQUERDO E OPTOU POR RETIRÁ-LO, MANTENDO HÍGIDO O OVÁRIO DIREITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PELO MÉDICO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DE DORES NA PACIENTE. RETIRADA PARCIAL DO OVÁRIO DIREITO. PERITO ATESTANDO QUE O PROCEDIMENTO CORRETO SERIA A RETIRADA TOTAL DO OVÁRIO DIREITO.
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, §4º, DO CDC. CULPA VERIFICADA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA PROVA DE CULPA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O QUANTUM PATAMAR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PRIMEIRO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - 0000798-23.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.07.2019)Os juros de mora, haja vista a responsabilidade extracontratual, devem fluir desde o evento danoso, como posto na sentença guerreada. Do erro material No que se refere ao pensionamento, verifica-se que incontroverso o termo final como sendo a data que o autor Davi Sant'Ana Vaz completará 25 (vinte e cinco) anos. Nas razões recursais, inclusive, nota-se que o apelante, sem interesse, insurgiu-se apenas quanto ao suposto compartilhamento da pensão pelos demais autores. O nosocômio, em resumo, alegou que na data que o filho menor completar 25 (vinte e cinco) anos os demais terão há tempo atingido a maioridade, razão pela qual não fariam jus ao pensionamento mensal (quando Davi tiver 25 anos o irmão mais velho, José Felipe, terá 41 anos, por exemplo). Cita-se trecho do recurso (mov. 374.1): “O pedido de pensionamento, de acordo com a inicial, foi em benefício de todos os apelados, porém, até que o filho mais jovem atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Com todo o respeito, como foi contestado, não há prova desse eventual dano para os demais apelados e, certamente, eles terão muito mais idade que o apelado DAVID quanto este atingir os seus 25 anos de idade” Observa-se, contudo, erro material havido na sentença, a qual equivocamente considerou 18/06/2033 como a data que Davi Sant'Ana Vaz completará 25 (vinte e cinco) anos. Acontece que o autor nasceu em 18/06/2015 (certidão de nascimento – mov. 1.4) e completará 25 (vinte e cinco) anos em 18/06/2040, devendo ser essa data o termo final da obrigação de pensionamento mensal. Não havendo pedido da parte para a alteração do termo final do pensionamento atrelado ao filho menor da vítima, corrige-se, de ofício, o erro material. Do ônus sucumbencial O parcial conhecimento do recurso, com seu parcial provimento, na parte conhecida, a fim de somente reduzir o valor indenizatório do dano moral, não impõe redistribuição do ônus sucumbencial, pois mantido o dever de indenizar. A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça disciplina: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Refirma-se que a exigibilidade se encontra suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, pois nestes autos os autores e o nosocômio são beneficiários da justiça gratuita. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento, reduzindo-se apenas o valor da indenização por danos morais. Corrige-se, de ofício, erro material quanto ao dia que o autor Davi Sant'Ana completará 25 anos (termo final da pensão mensal). Considera-se toda a matéria presquestionada.
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