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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Miguel Angelo Campos, contra a decisão proferida nos autos nº 0021035-29.2022.8.16.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que entendeu pelo indeferimento da penhora de direitos (mov. 289.1/autos de origem).Alegou em suas razões que não requereu a penhora do imóvel e o fundamento utilizado para o indeferimento do pleito pelo Juízo a quo não é suficiente para afastar a possibilidade de penhora dos direitos sobre o bem, pois a quantidade de recursos a ser obtida com o leilão do imóvel somente poderá ser aferida posteriormente e a decretação da indisponibilidade dos direitos é imprescindível para evitar que a parte se desfaça do bem em nítida fraude à execução.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar não foi concedida (mov. 13.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pedido formulado pelos ora agravantes, nos seguintes termos (mov. 289.1/autos de origem):Do mesmo modo, com relação à limitação da penhora aos direitos do devedor, observa-se que não há garantia de que, de eventual arrematação do bem, resultem recursos suficientes para quitar a dívida perante a instituição financeira e saldar o crédito exequendo.O agravante alegou que não requereu a penhora do imóvel e o fundamento utilizado para o indeferimento do pleito pelo Juízo a quo não é suficiente para afastar a possibilidade de penhora dos direitos sobre o bem, pois a quantidade de recursos a ser obtida com o leilão do imóvel somente poderá ser aferida posteriormente e a decretação da indisponibilidade dos direitos é imprescindível para evitar que a parte se desfaça do bem em nítida fraude à execução.Em que pese a fundamentação desenvolvida pelo agravante, razão não lhe assiste.Explica-se.Inicialmente, é oportuno destacar que a presente hipótese não possui como escopo a discussão acerca da possibilidade de penhora de direitos referentes a bens que são objeto de contratos de alienação fiduciária, haja vista que o Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 835, inciso XII, mas sim sua viabilidade no caso concreto.À vista disso, extrai-se das razões recusais que a parte agravante se limitou a argumentar genericamente acerca da insuficiência da motivação do indeferimento pelo Juízo originário do pedido elaborado, bem como a possibilidade a agravada se desfazer do bem com o ânimo de fraudar a execução, sem qualquer evidenciação de que tal hipótese estaria a ocorrer.Sendo assim, o conteúdo do artigo 373, inciso I, da Lei Processual, determina a incumbência do autor no que respeita à prova do fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado no presente caso.Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;A propósito, assim se insurge a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DESONERAÇÃO ACERCA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIA E INFRACIONAIS QUE ESTÃO VINCULADOS A VEÍCULO CUJA AQUISIÇÃO FOI DECLARADA NULA NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO COM A RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026806-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 05.09.2022) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 792, IV, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE DIREITOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Inviável o reconhecimento de fraude à execução quando não verificados os requisitos do artigo 792 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0015982-04.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.06.2021) (grifado)Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a decisão recorrida em seus próprios termos.
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