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Acórdão
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I. RelatórioOs exequentes apelaram da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, pronunciou a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos (M. 46.1): “Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO da parte credora em promover a execução de obrigação de pagar quantia certa, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, os quais arbitro em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito prescrito, conforme art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Alegam os recorrentes que (M. 53.1): são professores aposentados integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual e também do rol de substituídos da ação coletiva ajuizada pela APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná;o título judicial transitado em julgado determinou a devolução das contribuições previdenciárias e descontos realizados ao Fundo de Serviços Médico-Hospitalares, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados a partir de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado;o cumprimento da obrigação de fazer deu-se nos autos principais (NPU 0000126-18.2003.8.16.0004), em 06.10.2011, quando o Sindicato autor pediu carga dos autos para dar início à execução da obrigação de pagar;na ocasião, o autor solicitou a juntada das fichas financeiras dos substituídos do período de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da Lei Estadual 12.398/98, até a data da suspensão dos descontos;os requeridos (Estado do Paraná e Paranaprevidência) foram intimados para o cumprimento da obrigação de fazer em 07.07.2012 (NPU 0000126-18.2003.8.16.0004) mas não o fizeram integralmente;com as fichas financeiras disponíveis, o Sindicato requereu o cumprimento de sentença, que deu origem aos autos NPU 0004100-09.2016.8.16.0004;em 06.02.2017, o juízo a quo limitou o litisconsórcio aos primeiros dez substituídos, determinando que os demais ingressassem com outras execuções em grupos de até 10 exequentes. A partir de então foram ajuizadas as execuções individuais;esta execução corresponde ao desmembramento dos autos NPU 0000126- 18.2003.8.16.0004 e NPU 0004100-09.2016.8.16.0004, sendo delas decorrente. A obrigação de pagar só poderia ser iniciada quando cumprida a obrigação de fazer;a primeira execução - NPU 0004100-09.2016.8.16.0004 - foi protocolada em 08.07.2016, razão pela qual não se cogita de prescrição;o juízo a quo fez referência ao decurso do prazo de cinco anos (art. 205, §5º, II, do CC – quanto aos honorários advocatícios, Decreto 20.910/32 e à Súmula 150 do STF – no tocante ao crédito principal), sob o fundamento de que a apresentação dos documentos não altera o curso da prescrição da obrigação de pagar;entretanto, ao decidir sobre a questão [referindo-se ao Tema 880/STJ], o STJ modulou os efeitos da decisão estabelecendo que “para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/73, a demora, independentemente de seu motivo, para a juntada das fichas financeiras ou documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF (...)”, contudo, “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” (cf. EDcl no REsp n. 1.336.026/PE);o título judicial exequendo transitou em julgado em 08.11.2011, antes de 17.03.2016; logo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos teve início em 30.06.2017; no caso, tendo a presente execução sido ajuizada em 18.10.2017, não há que se falar em prescrição.Requereu, ao final, o provimento do recurso para retomada da execução.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (M. 57.1). Alegou que o trânsito em julgado ocorreu em 17.06.2011 e invocou precedentes do STJ e desta Câmara para defender a manutenção da sentença recorrida.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido da desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no presente feito (M. 13.1-TJ).
II. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Os apelantes insurgem-se contra a sentença que declarou prescrita a pretensão executória contra o apelado Estado do Paraná e julgou extinto o feito, sob o fundamento de que entre o trânsito em julgado do título executivo judicial (17/06/2011) e o pedido de cumprimento de sentença (18/10/2017) havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos.Alegam os apelantes que o prazo prescricional da pretensão executória não teria decorrido, pois: o cumprimento de sentença dependia da exibição das fichas financeiras dos substituídos, no período de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da Lei Estadual 12.398/98, até a data da suspensão dos descontos indevidos;o Estado do Paraná e a Paranaprevidência foram intimados para o cumprimento da obrigação de fazer em 07.07.2012 (NPU 0000126-18.2003.8.16.0004) mas não o fizeram integralmente; a APP Sindicato ajuizou o cumprimento de execução (autuada sob a NPU 0004100-09.2016.8.16.0004) em tempo hábil, em 08.07.2016; em 06.02.2017, o juízo a quo limitou o litisconsórcio aos primeiros dez substituídos, determinando que os demais ingressassem com outras execuções em grupos de até 10 exequentes, o que motivou o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em data posterior; o STJ fixou o termo inicial das execuções em 30/06/2017, ao modular os efeitos do julgamento alusivo ao Tema 880 (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE).O ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso, o cumprimento de sentença teve por objeto a condenação do Estado do Paraná, nos autos NPU 126-16.2003.8.16.0004 (numeração original da ApCv-724.781-6), a restituir aos substituídos da APP Sindicato: (a) a contribuição de inativos entre dezembro de 1998 e fevereiro de 2003 e (b) os valores descontados a título de contribuição para o Fundo Médico-Hospitalar.O acórdão do TJPR foi publicado em 16/05/2011 e o trânsito em julgado do julgado deu-se em 17/06/2011, quando decorreu o prazo para o devedor recorrer. A data em que foi certificado o trânsito em julgado (08/08/2011), por óbvio, não altera o fato processual ocorrido (trânsito em julgado) em momento anterior.O termo inicial do prazo para o credor requerer o cumprimento de sentença (pretensão executória) é, de regra, o trânsito em julgado do título executivo judicial.A discussão é se a demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras pelo ente público devedor teve o condão de sobrestar o decurso do prazo para a execução do julgado (atual cumprimento de sentença). O STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(STJ-Primeira Seção - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Nos termos do precedente qualificado, a juntada das fichas financeiras ou de documentos pelo ente público não era imprescindível para o ajuizamento da execução individual pelos substituídos.Assim, o fato de ter havido a solicitação das referidas fichas e o juízo a quo ter deferido o pleito nos autos principais (NPU 0000126-18.2003.8.16.0004 – M. 1.2, p. 319), requisitando os documentos, não obstava a fluência do prazo prescricional.Contudo, por força da modulação promovida pelo STJ, acima destacada, excepcionalmente o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória foi diferido para 30.06.2017, uma vez que o título judicial transitou em julgado ainda na vigência do CPC/73 (em 17/06/2011).No caso, o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 18.10.2017, ou seja, dentro do prazo de cinco anos que os credores tinham para requerer o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública.Logo, a pretensão executória não está prescrita e o recurso deve ser provido. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão executória, cassar a sentença extintiva do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
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