SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021070-86.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação monitória em fase de cumprimento de sentença. decisão que determinou o levatamento da penhora efetivada sobre automóvel. feito extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. permanência, contudo, da condenação em honorários em favor do patrono do exequente. manutenção da penhora que privilegia os princípios da economia e celeridade processual. recurso provido.1. A decisão agravada determinou que fosse realizada o levantamento da constrição que recaia sobre o automóvel I/GM Captiva Sport 2.4, placa AZG-7036, RENAVAM: 0103.589087-6, Chassi: 3GNAL7EK1ES668685, localizado em nome do executado, haja vista que a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, determinou o levantamento das constrições efetuadas.2,. Não há que se falar em violação ao princípio da decisão não surpresa quando a própria sentença determinou o levantamento das penhoras realizadas nos autos, mesmo porque, neste caso, reconheceu-se a prescrição da dívida perseguida pelo exequente.3. Entretanto, vê-se que pelo julgamento do recurso de apelação interposto por JORGE CANSANÇÃO ACCIOLY, esta 18ª Câmara Cível julgou parcialmente provido o apelo para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante. Assim, ainda que a dívida principal tenha sido fulminada pela prescrição, tem-se que subsiste dívida em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante, razão pela qual se mostra econômico e eficaz manter a penhora do veículo, de modo a evitar novos pedidos de bloqueio na fase de cumprimento de sentença que, diga-se de passagem, está prestes a começar, considerando o transito em julgado do REsp em 07/03/2022 (conforme mov. 22 dos autos 0000506-14.2004.8.16.0131 Pet 1).