Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação monitória em fase de cumprimento de sentença. decisão que determinou o levatamento da penhora efetivada sobre automóvel. feito extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. permanência, contudo, da condenação em honorários em favor do patrono do exequente. manutenção da penhora que privilegia os princípios da economia e celeridade processual. recurso provido.1. A decisão agravada determinou que fosse realizada o levantamento da constrição que recaia sobre o automóvel I/GM Captiva Sport 2.4, placa AZG-7036, RENAVAM: 0103.589087-6, Chassi: 3GNAL7EK1ES668685, localizado em nome do executado, haja vista que a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, determinou o levantamento das constrições efetuadas.2,. Não há que se falar em violação ao princípio da decisão não surpresa quando a própria sentença determinou o levantamento das penhoras realizadas nos autos, mesmo porque, neste caso, reconheceu-se a prescrição da dívida perseguida pelo exequente.3. Entretanto, vê-se que pelo julgamento do recurso de apelação interposto por JORGE CANSANÇÃO ACCIOLY, esta 18ª Câmara Cível julgou parcialmente provido o apelo para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante. Assim, ainda que a dívida principal tenha sido fulminada pela prescrição, tem-se que subsiste dívida em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante, razão pela qual se mostra econômico e eficaz manter a penhora do veículo, de modo a evitar novos pedidos de bloqueio na fase de cumprimento de sentença que, diga-se de passagem, está prestes a começar, considerando o transito em julgado do REsp em 07/03/2022 (conforme mov. 22
dos autos 0000506-14.2004.8.16.0131 Pet 1).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021070-86.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.07.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0000506-14.2004.8.16.0131, determinou o desbloqueio do veículo constrito nos autos via sistema RENAJUD (mov. 123.1 e 135.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) o primeiro recorrente, em 13.02.2020, formulou requerimento de penhora dos direitos contratuais sobre o automóvel I/GM Captiva Sport 2.4, tipo camioneta, ano/modelo 2014, placa AZG-7036, RENAVAM: 0103.589087-6, Chassi: 3GNAL7EK1ES668685, localizado em nome do executado e alienado fiduciariamente, em favor do Banco Bradesco Finan. S.A. Referido pedido foi deferido pelo juízo recorrido, e, na sequência, houve o cumprimento da ordem judicial, com a conseguinte lavratura do termo de penhora dos direitos contratuais;b) diante a aludida constrição, o executado, ora recorrido, opôs exceção de pré-executividade, sendo proferida a sentença do mov. 90, por meio da qual foi declarada a prescrição intercorrente;c) foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para condenar o executado, ora recorrido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em que pese a reforma parcial da sentença, o agravante interpôs recurso especial, dado o inconformismo com a decretação da prescrição intercorrente, o qual restou inadmitido pelo Tribunal. Contudo, antes do trânsito e julgado do r. Acórdão, o executado, ora recorrido, apesar da ciência da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como das custas e despesas processuais, requereu, através da petição do mov. 121.1, o desbloqueio do veículo GM Captiva, arguindo, em suas razões, exclusivamente, a ausência do efeito suspensivo do Recurso Especial;d) acatando o pedido, o juízo realizou a remoção de restrição junto ao sistema Renajud, conforme consta no mov. 123.2;e) o levantamento da constrição do veículo, sem o devido amparo legal, acrescida da ausência de intimação deste ora recorrente, figuram clara violação aos princípios intrínsecos que asseguram o devido processo civil;f) não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão autorizando o levantamento da constrição, porque não foi atribuído efeito suspensivo no Recurso Especial, mormente quando este foi interposto para ampliar a condenação, já estabelecida em sede de Recurso de Apelação;g) a decisão recorrida caracterizou-se como surpresa e violou os mais elementares princípios que regem o processo civil. Não houve respeito ao princípio da legalidade, pois, não havia um motivo, um fundamento sequer, para levantamento da penhora e da restrição de venda instituída pelo convênio Renajud;h) a ausência de efeito suspensivo do recurso especial não é sinônimo de inexistência de condenação;i) este Egrégio Tribunal de Justiça manteve a condenação do executado, ao pagamento das custas processuais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;j) o juízo recorrido fez constar na decisão do mov. 102.1, que a constrição deveria permanecer até o trânsito em julgado, logo, restou violado, também, o princípio da eficiência na prestação jurisdicional;k) é vedado ao julgador proferir decisão sem oportunizar à parte adversa que se manifeste, sob pena de nulidade. Ao deixar de intimar os recorrentes acerca do pedido de levantamento da penhora, ofendeu ao princípio da decisão não surpresa. Por tais razões, requereu o provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). No mov. 9.1 foi deferido o processamento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 13.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, tenho que razão assiste ao recorrente, mas não quanto a alegação da nulidade pela violação do princípio da decisão não surpresa. É que, conforme restará demonstrado adiante, a manutenção da penhora sobre o veículo importa em economia processual. É bem verdade que, nos termos do artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso do recurso especial, vê-se que o §5º, inciso I do artigo 1.025 do CPC determina que a parte poderá requerer a concessão do efeito suspensivo ao tribunal de origem, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. Portanto, verifica-se que até a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo efetuado nos Recursos Especial e Extraordinário, não há empecilhos ao prosseguimento da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RESP. INTERPOSTO, PARA POSTERIORMENTE DAR ANDAMENTO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME ARTIGO ART. 995 CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053688-55.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) No caso concreto, vê se que a decisão agravada determinou que fosse realizada o levantamento da constrição que recaia sobre o automóvel I/GM Captiva Sport 2.4, tipo camioneta, ano/modelo 2014, placa AZG-7036, RENAVAM: 0103.589087-6, Chassi: 3GNAL7EK1ES668685, localizado em nome do executado e alienado fiduciariamente, em favor do Banco Bradesco Finan. S.A, haja vista que a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, determinou o levantamento das constrições efetuadas. Ora, se o pedido principal foi julgado extinto, não há que se falar em violação ao princípio da decisão não surpresa quando a própria sentença determinou o levantamento das penhoras realizadas nos autos, mesmo porque, neste caso, reconheceu-se a prescrição da dívida perseguida pelo exequente. Entretanto, vê-se que pelo julgamento do recurso de apelação interposto por JORGE CANSANÇÃO ACCIOLY, esta 18ª Câmara Cível julgou parcialmente provido o apelo para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante. Assim, ainda que a dívida principal tenha sido fulminada pela prescrição, tem-se que subsiste dívida em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante, razão pela qual se mostra econômico e eficaz manter a penhora do veículo, de modo a evitar novos pedidos de bloqueio na fase de cumprimento de sentença que, diga-se de passagem, está prestes a começar, considerando o transito em julgado do REsp em 07/03/2022 (conforme mov. 22 dos autos 0000506-14.2004.8.16.0131 Pet 1). Forte em tais argumentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o automóvel I/GM Captiva Sport 2.4, tipo camioneta, ano/modelo 2014, placa AZG-7036, RENAVAM: 0103.589087-6, Chassi: 3GNAL7EK1ES668685, localizado em nome do executado, nos termos da fundamentação.
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