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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos (01), Alduir Francisco Dartora e Flicks Bar e Danceteria EIRELI (02) e 3489 Bar e Danceteria Ltda. – ME, Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos (03) apelam da sentença de mov. 754.1, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo c/c cobrança nº 0009564-55.2018.8.16.0194, ajuizada por Maria Magdalena Casagrande, para o fim de:a) condenar os requeridos 3489 Bar e Danceteria Ltda., Sandra Renata Meneguete, Viviane Leodoro dos Santos, Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos, solidariamente, ao pagamento dos encargos da locação (IPTU) vencidos a partir de 01.01.2017 e os que se vencerem até a vigência do contrato em 31.01.2017, quantia esta que implicará na multa de 10% sobre o valor do débito (cláusula 3.4), a ser atualizada monetariamente pela variação do IPC/FGV a partir da data do termo inicial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada prestação;b) condenar os requeridos Alduir Francisco Rocha, Flicks Bar e Danceteria EIRELI, Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos, solidariamente, ao pagamento dos alugueis e demais encargos (IPTU) da locação vencidos de 10.07.2018 (pagos de forma parcial) e os que venceram até a desocupação do imóvel com a entrega das chaves em 03.07.2019, “quantia que implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (cláusula 3.4)”, atualizada monetariamente pela média do IPC/FGV, a partir do termo inicial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada prestação;c) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para a autora;d) condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico (valor buscado pela autora pelas taxas de IPTU referentes aos anos de 2015 e 2016) em favor da parte requerida”. Alegam os apelantes Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos (01), em síntese, que conquanto tenham figurado como fiadores do contrato de locação pactuado entre a autora e as rés Sandra e Viviane, referida relação foi substituída por locação verbal travada com os réus Alduir e Flicks Bar, com a qual não anuíram.Sustentam desconhecer essa nova relação contratual, assim como a contratação do seguro pactuado em nome do bar.Aduzem que não houve prorrogação de contrato por prazo indeterminado, mas sim a extinção de um contrato e a criação de uma nova relação jurídica, leva a efeito por iniciativa da locadora e com estipulação de novos locatários.Ressaltam que o art. 39, da Lei nº 8.245/91, determina em quais situações os fiadores continuam como garantidores, dentre as quais não se insere a hipótese em que o locador, por espontânea vontade, firma novo contrato verbal com terceiros.Suscitam o teor da súmula nº 214, do STJ, acrescendo ser notório que “diante de alguma alteração contratual, principalmente, nova locação, realizada verbalmente e reconhecida em sentença, é necessária a assinatura e anuência dos fiadores”.Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que os condenou ao pagamento dos alugueis em atraso (mov. 757.1).Alegam os apelantes Alduir Francisco Dartora e Flicks Bar e Danceteria EIRELI (02), preliminarmente, a incompetência do juízo, em virtude da existência de cláusula compromissória de arbitragem.Aduzem que, ao contrário do aventado, a situação não se amolda à excepcionalidade da cláusula 16.2, que afastou a incidência da cláusula arbitral tão somente nos casos de necessidade de obtenção de liminar.Defendem que, no caso, não se aplica o comando do art. 59, § 1º, da Lei de Locações, até porque a parte autora nem sequer pugnou pela concessão de liminar de despejo.Frisam que, em contestação, apresentaram teses próprias de defesa (mora da autora em receber os alugueis e firmar instrumento escrito de locação, assim como modificação unilateral do valor acordado) e, para prová-las, requereu a produção de diversas provas, as quais, entretanto, foram indeferidas, entendendo o Juízo Singular ser caso de julgamento antecipado.Esclarecem, entretanto, que a produção de prova se faz necessária, sobretudo para demonstrar a omissão de fatos relevantes pela autora, que chegou a requerer a imissão na posse sob a falsa alegação de que o imóvel estava desocupado.Suscitam o teor do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 369, do CPC, destacando que o julgamento desfavorável realizado de forma antecipada cerceou seu direito de defesa.Narram, ainda em sede preliminar, que a sentença foi extra/ultra petita ao condená-los ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos a partir de 10.07.2018, porquanto não houve nenhum pedido nesse sentido formulado na exordial.Argumentam que a requerente nem sequer reconheceu a existência da locação verbal, dessumindo-se que a sentença mudou a própria causa de pedir apresentada.Defendem, assim, “a necessidade de se decotar da decisão proferida o excesso praticado, tornando-se sem efeito aquilo que ultrapassou o pedido formulado, sendo assim, devendo afastar a condenação imposta aos Recorrentes, sem prejuízo reconhecer de ofício a ausência de interesse processual da Apelada face aos demais Réus, considerando esta nova relação jurídica”. Ressaltam que a sentença também padece de nulidade porque não analisou as alegações trazidas em contestação, “especialmente quanto à existência de mora da Credora/Recorrida e faz exigências extraordinárias apresentadas”, as quais conduziriam à improcedência da ação.Salientam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, porquanto a ação está fundada em contrato firmado com os demais réus. E mais, que em janeiro de 2018 teve início um novo contrato de locação, ajustado entre o apelante Alduir e Adriana (filha da autora), e que viabilizaria o ajuizamento da ação de despejo.Asseveram que as circunstâncias conduzem ao reconhecimento da carência da ação ou, em última análise, de sua ilegitimidade passiva.Afirmam que não poderiam ser compelidos ao cumprimento das obrigações “na forma ventilada na inicial”, pois não assinaram o contrato em discussão, sobre o qual a autora sustenta seu direito, devendo o seu inadimplemento ser discutido em via apropriada.Apontam que embora tenham restado inadimplentes por certo período, procuraram a autora para promover o pagamento das parcelas em atraso, mas obtiveram recusa no recebimento.Pontuam que a própria requerente deu causa ao inadimplemento ao fazer exigências não pactuadas, ao deixar de formalizar a relação locatícia e ao não promover o conserto do telhado.Sustentam que diversamente do decidido, o aluguel foi pactuado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não R$ 12.000,00 (doze mil reais).Finalizam no sentido de que, aplicando-se analogicamente o comando do art. 1013, do CPC, as questões suscitadas em contestação e não apreciadas pelo Juízo Singular devem ser, agora, analisadas pela Corte.Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que (i) seja reconhecida a incompetência do Juízo, em virtude da existência de cláusula de arbitragem; (ii) seja declarada a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa ou do julgamento extra/ultra petita, “tornando-se sem efeito aquilo que ultrapassou o pedido formulado, sendo assim, devendo afastar a condenação imposta aos Recorrentes, sem prejuízo reconhecer de ofício a ausência de interesse processual da Apelada face aos demais réus, considerando esta nova relação jurídica”; (iii) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; (iv) no mérito, seja reconhecida a mora da autora, com a consequente improcedência da ação; ou (v) seja reduzido o valor do aluguel para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 764.1).Por fim, os apelantes 3489 Bar e Danceteria Ltda. – ME, Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos (03), representados pela Defensoria Pública, alegam a nulidade das citações por edital, em vista de não terem se esgotado as buscas para localização de seus endereços.Pontuam que foram encontrados diversos endereços nos quais não se realizou qualquer diligência. E mais, que a citação encaminhada à ré Viviane no endereço constante no mov. 46.1 retornou com o aviso “não procurado”, o que exigiria a renovação do ato, agora, por oficial de justiça, nos termos dos arts. 249 e 275, do CPC.Frisam que “a indicação ‘não procurado’ é indicativa de local ermo ou em que não há entrega domiciliar pelos correios, cabendo aos destinatários a retirada de suas correspondências nas respectivas agências postais”.Finalizam no sentido de que o endereço residencial da ré Viviane foi apontado na certidão de mov. 320.1.Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com o prequestionamento dos dispositivos legais inerentes à matéria (mov. 776.1).Em contrarrazões, a autora pugnou pelo não provimento das apelações (mov. 771.1, 775.1 e 790.1).
II – VOTO:A locadora Maria Magdalena Casagrande ajuizou ação de despejo c/c cobrança contra os locatários 3489 Bar e Danceteria Ltda., Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos e contra os fiadores Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos, sob o argumento de que desde o ano de 2015 eles não pagam IPTU e desde julho de 2018 não pagam o aluguel, estipulado formalmente em R$ 12.000,00 (doze mil reais mensais). Citados por edital, os locatários, defendidos pela Defensoria Pública, ofertaram contestação por negativa geral (mov. 393.1 e 579.1).Por sua vez, Terezinha e Otávio constituíram procurador e alegaram em contestação que o contrato no qual figuraram como fiadores teve validade até 31.12.2017, sendo que após essa data o imóvel foi ocupado por novo locatário, de nome Alduir, o qual deveria ser intimado para “comparecer à lide” (mov. 53.1).Alduir Francisco Dartora compareceu espontaneamente ao feito e afirmou que após o término do contrato firmado entre a autora e os réus, pactuou verbalmente contrato de locação com Adriana (filha da requerente), o que foi omitido propositalmente na inicial (mov. 73.1).Por meio da decisão de mov. 116.1, o Juízo Singular determinou a inclusão de Alduir no polo passivo da lide, o qual foi citado e, em conjunto com Flicks Bar e Danceteria EIRELI (empresa que funcionou no imóvel até a desocupação – em 03.07.2019) ofertou contestação no mov. 159.1.Em julgamento antecipado, o MM. Juiz afastou todas as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, condenou: (i) os réus originários (3489 Bar e Danceteria Ltda., Sandra Renata Meneguete, Viviane Leodoro dos Santos, Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos) ao pagamento solidário do IPTU devido de 01.01.2017 a 31.01.2017; e (ii) Alduir Francisco Rocha, Flicks Bar e Danceteria EIRELI, assim como os fiadores Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos ao pagamento solidário dos alugueis e IPTU’s devidos de 10.07.2018 até 03.07.2019 (data da desocupação do imóvel).Feito o breve e necessário retrospecto processual, passo à análise dos recursos.1) Do recurso de apelação interposto pelos réus Alduir Francisco Dartora e Flicks Bar e Danceteria EIRELI (02)Em seu recurso, os requeridos Alduir e Flicks Bar suscitaram diversas preliminares, dentre elas, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.E de fato, razão lhes assiste.Ao tratar das legitimidades ativa e passiva, ensina o professor Fernando da Fonseca Gajardoni:“A rigor, o exame da legitimidade deve preceder ao do interesse processual, na exata medida em que a análise do último depende da presença nos polos ativo e passivo dos respectivos legitimados: “Entre esses dois problemas, ou seja, o da existência do interesse de agir e o da sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só na presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários.” (LIEBMAN, 2005. p. 209). A legitimação para agir, a titularidade ativa e passiva da ação, resolve-se na presença, nos polos processuais, das partes vinculadas pela causa de pedir e pedido estratificados na pretensão inicial (LIEBMAN, 2005. p. 209). Mais precisamente: “O problema de legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual [nei cui confronti] ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e sua pertinência subjetiva. (…); e, tratando-se de direito a ser exercido necessariamente com referência a uma parte contrária, também esta deve ser precisamente a pessoa que, para os fins do provimento pedido, aparece como titular de um interesse oposto, ou seja, aquele em cuja esfera jurídica deverá produzir efeitos o provimento pedido (...) A legitimação passiva pertence ao titular do interesse oposto, isto é, àquele sobre o qual o provimento pedido deverá produzir os seus efeitos, ou sobre quem deverá operar a tutela jurisdicional invocada pelo autor. (...) Noutras palavras, a legitimação processual é pautada na perfeita correspondência entre os fatos narrados e sua imputação ao autor e ao réu, com a atribuição das consequências derivadas (...)” (in Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. 2ª ed., ver., atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018. P. 127 – destaquei). Como se vê, para o reconhecimento da legitimidade passiva de uma pessoa física ou jurídica, necessário que ela tenha vínculo tanto com a causa de pedir quanto com o pedido formulado pela parte autora.No caso, o pedido de cobrança formulado pela autora Maria Magdalena respaldou-se na inadimplência de contrato escrito firmado entre ela e os locatários 3489 Bar e Danceteria Ltda., Viviane Leodoro dos Santos e Sandra Renata Meneguete, com anuência dos fiadores Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos.Os requeridos Alduir e Flicks Bar e Danceteria não participaram dessa relação contratual, vindo a posteriormente travar contrato verbal de locação com Adriana, filha da requerente.Aqui, há que se observar que, em um primeiro momento, a autora negou a existência desse novo contrato, alegando, para tanto, que Alduir ocupou irregularmente o imóvel (mov. 78.1).Nada obstante, respaldado nos documentos de mov. 53.2 e 159.2, o MM. Juiz acabou por reconhecer a existência desse segundo vínculo contratual.Confira-se relevante trecho da sentença:“Entretanto, de breve análise dos autos, extrai-se que a figura do locatário foi substituída pelo Alduir Francisco Dartora a partir de contrato de locação verbal estipulado em janeiro de 2018 com a Sra. Adriana, filha da autora.Neste sentido, e em que pese tal contrato não tenha sido registrado junto ao órgão competente, tal modalidade faz-se plenamente válida por ser pautada na boa-fé contratual das partes, inclusive com a intenção de formalização deste contrato como observa-se pelas trocas de mensagens entre as partes (mov. 159.2).Não bastasse, não há como desconsiderar o fato de ter sido realizado o pagamento dos alugueis pelo Alduir à Adriana por alguns meses, até o momento em que este não adimpliu de forma integral no mês de julho de 2018 e, em seguimento, manteve-se inadimplente quanto aos meses subsequentes.(...)Entretanto, a partir de mensagens trocadas entre o locatário e a proprietária do imóvel juntadas em mov. 159.2, pode-se concluir que o réu foi informado diversas vezes quanto à necessidade dos pagamentos referentes aos alugueis e demais encargos em atraso, de maneira que, não obstante, não eram realizados por ele.No mais, retrataram, ainda, que os valores exigidos não correspondem com os avençados verbalmente, já que havia sido pactuado a título de alugueres mensais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não de R$ 12.000,00 (doze mil reais) como pretende a requerente, Assim, na forma que no mês de julho de 2018 se deu o pagamento parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), remanesce, portanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quanto a este mês.Todavia, nota-se pelas mensagens (mov. 159.2) e e-mails (mov. 53.5) trocados entre as partes que o pagamento seguiu conforme previsto no contrato de locação que havia sido formado anteriormente, assim sendo (...).Ou seja, restou estipulado que o valor referente ao aluguel tratar-se-ia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na forma que haveria bonificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se o pagamento fosse realizado de forma integral até o dia 10 (dez) de cada mês”. Note-se que contra essa conclusão não se insurgiu a requerente.Pelo contrário. Em sede de contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença condenatória, sob o argumento de que os próprios recorrentes admitiram estar inadimplentes, em clara demonstração de que passou a admitir a mencionada relação locatícia (mov. 775.1). O e-mail constante do mov. 53.3 dá indicativos de que a relação locatícia estabelecida entre Alduir e Adriana tomou como parâmetro (pelo menos no que toca ao valor do aluguel) as regras previamente estabelecidas no contrato escrito travado entre a autora e os réus originários.Nada obstante, é evidente que as relações contratuais não se confundem: enquanto o contrato que respalda a presente ação foi pactuado de forma escrita entre Maria Magdalena e 3489 Danceteria, Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos, o novo contrato foi pactuado verbalmente entre Adriana e Alduir e Flicks Danceteria.Nesse aspecto, vale recordar que a causa de pedir da ação de cobrança se respaldou tão somente no contrato escrito firmado com os réus originários, até porque, como dito, ao menos até o mov. 78.1, a requerente negou a existência de segunda relação locatícia.E se assim o é, intuitivo concluir que Alduir e Flicks Danceteria não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo os valores por eles eventualmente devidos ser cobrados em ação própria, a ser ajuizada por quem efetivamente locou o imóvel (no caso, Adriana).A matéria foi bem esmiuçada pelos apelantes em suas razões recursais, cujo trecho peço licença para esclarecer:“Na espécie, se a Apelada fundou seu pedido em razão de contrato de locação firmado com as senhoras Sandra e Viviane, não cabe aos ora Apelantes responderem pela demanda.(...)Na esteira do que se apresentou e que foi reconhecido pelo próprio juízo a quo, embora exista uma relação jurídica específica entre Recorrentes e Apelada, contudo, considerando a equivocada opção da Recorrida em ajuizar a demanda contra os antigos locatários, não se pode impor qualquer responsabilidade aos ora Apelantes com fundamento na presente demanda.Em resumo toda a obrigação contratual (objeto da ação) foi assumida pelos demais requeridos, sendo certo que por força do princípio da relatividade dos contratos, os terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato, somente podendo produzir efeitos em relação aqueles que dele tenham participado ou manifestado suas vontades.(...)Como dito, bem se nota os Apelantes não assinaram o contrato objeto de discussão judicial e sob o qual a Autora sustenta seu direito, havendo assim desrespeito aos termos legais, considerando que a prestação jurisdicional quanto a questões atinentes ao contrato de locação deve ser dirigida ao locatário, com quem possui, exclusivamente, relação de direito material, bem como impõe seja reconhecida a ausência de legitimidade da parte.É importante mais uma vez reafirmar que o Recorrente Alduir não nega a existência de contrato verbal de locação com a Apelada, formalizado com base em valores diversos daqueles sustentados na inicial, contudo este ajuste verbal não é objeto da discussão judicial, considerando que os limites da discussão judicial já foram deduzidos pela Recorrida na petição inicial.(...)Como dito, não se nega a existência de relação material entre o contestante Alduir com a Requerente, contudo, caberia a parte Apelante buscar eventual responsabilidade contra o contratante em via própria (...)”.
Assim, considerando que a ação de cobrança versa sobre contrato de locação pactuado por pessoas estranhas aos apelantes, de rigor o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Alduir Francisco Dartora e Flicks Bar e Danceteria EIRELI.No tocante à verba sucumbencial, há que se fazer algumas ressalvas.Como já visto, na contestação, os fiadores Terezinha e Otávio pugnaram pela intimação de Alduir para comparecer à lide, tendo em vista que ele que figurava como atual locatário do imóvel (mov. 53.1).Contudo, não foi em virtude dessa manifestação que o Juízo Singular incluiu Alduir e Flicks Danceteria no polo passivo da lide. Explico melhor.Por meio da petição de mov. 35.1, a autora pugnou pela imissão na posse do imóvel, sob o argumento de que as infrutíferas tentativas de citação da pessoa jurídica demonstraram o fechamento da danceteria.Em um primeiro momento, referido pedido foi indeferido (mov. 42.1), mas diante da certidão do oficial de justiça de mov. 59.1, o Juízo Singular acabou determinando a imissão na posse em favor da requerente (mov. 66.1).Alduir, então, compareceu espontaneamente ao feito informando não apenas a existência do contrato verbal, mas a falsidade da informação de que a danceteria não estava mais em funcionamento (mov. 73.1).Por conta dessa manifestação, a MM. Juíza suspendeu a ordem de imissão na posse (mov. 75.1).Ato contínuo, determinou a inclusão de Alduir e Flicks Danceteria no polo passivo da ação, nos seguintes termos (mov. 116.1): Como se nota, Alduir e Flicks Danceteria – que antes figuravam no feito como terceiros interessados (assistentes – mov. 103) -, foram posteriormente incluídos no polo passivo da lide porque a autora passou a discutir a necessidade de ser imitida na posse, muito embora nada tenha mencionado a respeito de eles estarem ocupando o imóvel em virtude de contrato de locação verbal estranho à lide.E se assim o é, entendo que é ela (autora) que deve arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao procurador dos apelantes, os quais serão adiante fixados. 2) Do recurso de apelação dos réus 3489 Bar e Danceteria Ltda. – ME, Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos (03)Representados pela Defensoria Pública, os apelantes 3489 Bar e Danceteria Ltda. – ME, Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos alegam a nulidade das citações por edital realizadas, em virtude de não terem se esgotado as tentativas de localização de seus endereços.O recurso não comporta provimento.O art. 256, II, do CPC, autoriza a citação por edital do réu quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra.O § 3º, do mencionado dispositivo legal, dispõe que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.No caso, o mandado de citação da ré Sandra Renata, expedido para o endereço descrito na inicial (Rua João Frederico Foerster, nº 466, Pinheirinho, Curitiba/PR), voltou com o aviso “mudou-se” (mov. 27).A partir daí foram realizadas buscas junto à Copel, à operadora Vivo e aos sistemas Siel, Renajud, Infojud e Bacenjud – em alguns casos, nenhum endereço foi encontrado e, em outros, foi apontado o mesmo endereço descrito na inicial ou o endereço do imóvel em litígio, o qual, recorde-se, não era mais ocupado pela requerida (mov. 55, 265.1, 266.1, 267.1, 276.1 e 292.1).Apenas um novo endereço foi encontrado (Rua Palmas, nº 44, Pinhais/PR), mas expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava vazio, fechado e desocupado, sendo o paradeiro da requerida desconhecido pela vizinhança (mov. 324.1).Quanto à ré Viviane, note-se que o mandado de citação expedido para o endereço descrito na inicial (Rua Vereador Celso Antonio dos Passos, nº 99, Navegantes/SC) retornou com o aviso “não procurado” (mov. 46).Como a requerida teve firma reconhecida em cartório, determinou-se o envio de malote digital ao Tabelionato de Notas de Navegantes (mov. 209.1), mas em resposta, apontou-se idêntico endereço (mov. 282.2).Procedeu-se a buscas junto à Copel (a qual restou infrutífera – mov. 290.1) e aos sistemas Siel, Infojud e Bacenjud (mov. 283.1, 285.1 e 292.1) – obtendo-se alguns novos endereços.Em dois deles (Rua dos Rogacionistas, 4527, Curitiba/PR e Rua Terra Rica, 617, Pinhais/PR) realizou-se tentativa de citação, contudo, sem êxito (mov. 320.1).Em 03 (três) endereços obtidos, não houve realização de diligência, tal como apontado nas razões recursais.Contudo, ao contrário do aventado, não há necessidade de envio de carta de citação para todos os endereços encontrados, quando já foram realizadas diversas tentativas de citação, tanto por AR como por oficial de justiça.A conclusão ganha ainda mais força se levado em conta que os fiadores Otávio e Terezinha (citados no ano de 2018 - mov. 31 e 32) são pais de Viviane e, ao que se acredita, comunicaram a filha a respeito da existência da presente ação. Por fim, como bem pontuado na decisão de mov. 431.1, o apelante 3489 Bar e Danceteria Ltda. – ME, consubstancia pessoa jurídica ativa, contudo, sem estabelecimento específico, vez que, após incêndio, a posse do imóvel em litígio foi retomada pela autora.Nesse aspecto, considerando que a citação da empresa teria que ser realizada na pessoa das sócias Sandra Renata e Viviane, as quais foram citadas por edital, de se concluir que idêntica providência deveria ser realizada em relação à pessoa jurídica.Destarte, não há que falar em nulidade das citações por edital. 3) Do recurso de apelação interposto pelos réus Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos (01)Na sentença, o MM. Juiz condenou os réus 3489 Bar e Danceteria Ltda., Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos ao pagamento do IPTU devido de 01.01.2017 a 31.01.2017 (prazo de validade do contrato de locação escrito).Ainda, condenou Alduir Francisco Rocha e Flicks Bar e Danceteria EIRELI ao pagamento dos alugueis e do IPTU devidos de 10.07.2018 até 03.07.2019 (data da desocupação do imóvel).Os fiadores Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos foram incluídos em ambas as condenações, sob o fundamento de que “no contrato de locação assinado por eles está expressamente previsto que os fiadores se responsabilizarão pelas obrigações relativas ao contrato de locação até a entrega das chaves, independentemente do prazo de locação”.A sentença comporta reforma.Isto porque, ao contrário do decidido, não houve prorrogação de contrato, caso em que poderia ser reconhecida a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves.Aqui, como antes dito, houve o rompimento da primeira relação contratual (estabelecida entre a autora e os réus originários) e a formação de uma nova, agora entre a filha da requerente e Alduir e Flicks Danceteria.Esse novo contrato foi firmado verbalmente, sem qualquer participação dos fiadores do contrato anterior.E se assim o é, evidente que os apelantes não podem ser responsabilizados pelo inadimplemento dos alugueis e do IPTU vencidos a partir de julho de 2018.Como pontuado nas razões recursais, o contrato “não estava com vigência indeterminada, não foi prorrogado, foi sim criada uma relação jurídica”.Destarte, o recurso comporta provimento, para o fim de afastar a condenação dos fiadores ao pagamento dos alugueis e do IPTU vencidos a partir de julho de 2018, os quais, diga-se, devem ser cobrados exclusivamente de Alduir e Flicks Danceteria por meio de ação própria.4) Da distribuição do ônus sucumbencialEm virtude da reforma da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial.A autora ajuizou a ação contra os locatários 3489 Bar e Danceteria Ltda., Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos e contra os fiadores Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos visando a cobrança do IPTU devido desde o ano de 2015 e dos alugueis devidos desde julho de 2018.A sentença reconheceu que os requeridos efetivamente devem o IPTU, contudo, desde o ano de 2017, quando teve início a relação contratual.Quanto aos alugueis, o MM. Juiz condenou Alduir e Flicks Danceteria e os fiadores ao pagamento solidário deles, o que, como acima visto, mostra-se incorreto.Considerando que os alugueis e impostos vencidos a partir de 2018 (eventualmente devidos por Alduir e Flicks Danceteria) devem ser cobrados em ação própria, de se concluir que a única a permanecer hígida é a condenação solidária dos réus locatários 3489 Bar e Danceteria Ltda., Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos e dos fiadores Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos ao IPTU devido de 01.01.2017 a 31.01.2017.Diante da sucumbência mínima dos réus originários e do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Alduir e Flicks Danceteria, entendo que as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, devem ser integralmente arcados pela autora.Em favor dos advogados dos réus originários, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o que foi pedido [IPTU desde o ano de 2015 e alugueis desde julho de 2018] e o que foi dado [IPTU do ano de 2017]).Referido percentual deve ser dividido igualitariamente entre o procurador dos locatários 3489 Bar e Danceteria Ltda., Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos e dos fiadores Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos.Sobre a possibilidade de distribuição do percentual mínimo estabelecido na lei entre os litisconsortes, já tive oportunidade de me manifestar: “APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C CUMULADA COM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO VALOR. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ÚNICA A SER REPARTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS CORRÉUS.- Nos termos do art. 85, §2º do CPC, a fixação dos honorários como um todo deve atender aos limites mínimo e máximo ali determinados, independentemente de haver litisconsórcio entre os vencedores da demanda” (TJPR – Apelação Cível nº 0037330-98.2017.8.16.0019, 18ª CCível, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ: 01.02.2021 – destaquei). Em favor do procurador dos réus Alduir e Flicks Danceteria, fixo os honorários equitativamente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Descabida a condenação sobre o valor da causa porque a pretensão inicial da autora não foi de condenação dos mencionados réus ao pagamento dos valores em atraso.Lembre-se, aqui, que eles foram incluídos (equivocadamente) no polo passivo da lide porque se iniciou discussão a respeito da necessidade de a requerente ser imitida na posse do imóvel, até então por eles ocupado.Diante do exposto, voto no sentido de (i) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 01, para o fim de afastar a condenação dos apelantes Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos ao pagamento dos alugueis e do IPTU vencidos a partir de julho de 2018; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 02, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus Alduir Francisco Dartora e Flicks Bar e Danceteria EIRELI; e (iii) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 03, interposto pelos réus 3489 Bar e Danceteria Ltda. – ME, Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 01 (interposto por Terezinha Leodoro dos Santos e Otávio Leodoro dos Santos), em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 02 (interposto por Alduir Francisco Dartora e Flicks Bar e Danceteria EIRELI) e em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 03 (interposto por 3489 Bar e Danceteria Ltda. – ME, Sandra Renata Meneguete e Viviane Leodoro dos Santos), nos termos do voto do Relator.
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