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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 97.1 do 1ºG) que julgou extinta a execução fiscal por falta de condições da ação e, consequentemente, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Inconformado, o Município de Alvorada do Sul, em suas razões recursais, requer, em suma, a reforma da decisão “para que a extinção do feito executivo na origem se dê com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda de objeto, invertendo-se o ônus sucumbenciais para que o mesmo seja atribuído TOTALMENTE ao Apelado. Alternativamente, caso não seja este o entendimento a ser externado, requer seja invertido o ônus sucumbencial, atribuindo-se o pagamento das custas e despesas processuais em face do Apelado.”.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 106.1 do 1ºG).Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3 - TJ).Constatado que foi proferida sentença no processo originário, julgando extinta a execução fiscal em razão da satisfação integral do débito, com trânsito em julgado em 12/02/2019 (mov. 24 daqueles autos originais), determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual nulidade processual posterior ao trânsito da mencionada sentença e, consequentemente, nulidade da sentença ora recorrida (mov. 9 – TJ). Intimadas, a apelada ofereceu resposta ao passo que o Município apelante deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 11 a 18 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃOCumpre, de pronto, consignar que impõe-se anular, de ofício, a sentença recorrida e, como consequência, resta prejudicado o recurso de apelação. Explico.Trata-se, na origem, de execução fiscal de dívida tributária, por meio do qual a Fazenda Pública Municipal objetivava receber do Executado débitos de IPTU e taxas referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2017, conforme consta nas CDAs nº 203/2018 e 204/2018 e 20 (mov. 1.1 do 1ºG).Ao mov. 21.1 dos autos de origem, o exequente noticiou a quitação do débito pelo executado.Na sequência, então, foi prolatada sentença extinguindo o processo, com fulcro no art. 924, II do CPC, bem como condenando o executado ao pagamento das custas remanescentes (mov. 24.1 do 1ºG).Ausente qualquer insurgência, o feito transitou em julgado em 12/02/2019 (mov. 28.1 do 1ºG).Juntou-se a conta de custas e expediu-se intimação do executado (mov. 31.1 e 33.1 do 1ºG).Ato contínuo, o exequente peticionou comunicando que houve acordo (mov. 36.1 do 1ºG), assim como requerendo o prosseguimento do feito (mov. 42.1 do 1ºG), o que acabou ocorrendo, mesmo já havendo sentença extintiva transitada em julgado.Assim sendo, nova sentença foi prolatada de modo a julgar extinta a execução fiscal por falta de condições da ação, com a consequente condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais (mov. 97.1 do 1ºG).Da aludida decisão houve interposição deste recurso de apelação.Vê-se, assim, que foram proferidas duas sentenças (mov. 24.1 e 97.1 do 1ºG), ambas extinguindo a demanda. Ocorre que, publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional, sendo possível a sua alteração somente nas hipóteses elencadas no artigo 494 do CPC, o qual dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração. Ainda, sobre a coisa julgada, dispõe o art. 505, do CPC que: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.Acerca do tema, valiosas as lições de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: “A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, (...).” - Constituição Federal comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P. 126/127. Assim, consoante disciplinado pelos artigos supracitados, além de ser vedado ao magistrado decidir sobre questões já decididas relativas à mesma lide, uma vez publicada a sentença, só é possível sua alteração pelo juízo para o fim de corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, o que não foi o caso.Nesse sentido já julgou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AFRONTA AO ART. 463 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. (...) 2. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta por inobservância do art. 463 do CPC, pois fora proferida uma segunda sentença de extinção deste processo de execução fiscal, quando o mesmo processo já havia sido sentenciado conjuntamente com o processo de embargos à execução fiscal, estando ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de origem a apelação interposta contra a primeira sentença. 3. Recurso especial conhecido e decretada, de ofício, a nulidade tanto da segunda sentença proferida neste processo de execução fiscal quanto do acórdão recorrido, determinando-se, por conseguinte, o apensamento da execução ao processo de embargos, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal de origem. (REsp 1195441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) – grifou-se. Ainda, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. APELO DA AUTORA. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA DECISÃO APELADA. DUPLICIDADE DE SENTENÇA NOS AUTOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO SEGUIDA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVIVÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1727938-8 - São José dos Pinhais - Rel.: ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Unânime - J. 04.07.2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO CRÉDITO. SENTENÇA PROFERIDA A FIM DE EXTINGUIR O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. AFRONTA AO ARTIGO 494 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0015989-69.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.02.2019) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO OFÍCIO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000332-81.2001.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.05.2021) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494 E 505, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SEGUNDA SENTENÇA PREJUDICADO. A prolação de duas sentenças no mesmo processo impõe a declaração de nulidade da segunda, por violação aos arts. 494 e 505, ambos do código de processo civiL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0055318-07.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) – grifou-se. Assim, resta nítido que a segunda sentença (mov. 97.1 do 1ºG) é nula, ante a violação ao disposto nos arts. 494 e 505 do CPC e, por conseguinte, tornam-se prejudicados os pedidos presentes neste recurso de apelação.Por fim, considerando que é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor que integrou a relação processual na execução fiscal, assim como que nos casos de perda de objeto referida verba será devida por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10º, CPC) e, tendo em vista que a causa não ofereceu maior complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, fixo, para fins de sucumbência a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC), a serem pagos pelo ente público em favor do patrono do executado. Ainda, condeno o Município exequente/apelante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Via de consequência do quanto posto, voto pelo reconhecimento, de oficio, da nulidade da sentença ora impugnada ficando, consequentemente, prejudicado o recurso interposto.Dê-se ciência ao juízo de origem.
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