Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se recurso de apelação cível interposto por Neri Veifenberger em face da r. sentença de seq. 124.1, proferida nos autos de ação previdenciária, autuada sob o nº 0002867-92.2019.8.16.0061, pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Caso haja apelação, considerando as disposições do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o egrégio Tribunal de Justiça.Em razão da improcedência do pedido, o Estado deverá ressarcir os honorários pericias na forma do julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044) pelo STJ:‘Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91(REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)”.Contudo, o ressarcimento deve ser postulado em ação própria.Outrossim, nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa”. Irresignado, Neri Veifenberger interpôs recurso de apelação, à seq. 128.1, alegando, em síntese, que foram detectados fatores na perícia que reduzem sua capacidade laborativa, devendo lhe ser conferido o benefício previdenciário perseguido. Contrarrazões pelo INSS, à seq. 132.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de seq., manifestando-se pelo conhecimento e não-provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Trata-se de recurso de apelação promovido pela parte autora, da sentença proferida em ação previdenciária pela qual o requerente pretende lhe seja concedido benefício acidentário. DA QUALIDADE DE SEGURADO Em leitura, verifica-se que o autor, quando da percepção do auxílio-doença previdenciário anterior, cessado em 30.03.2018, encontrava-se na condição de segurado especial rural (seq. 1.5). Todavia, na exordial que deu azo a estes autos, o autor se identificou como “pedreiro/carpinteiro”. Por ocasião da perícia administrativa realizada em 26.12.2019, o autor informou se tratar de “pedreiro construtor”, que teria sofrido “ferimento por maquita”, sinistro ocorrido em 24.01.2017. E de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de seq. 8.5, tem-se que o requerente figurava como segurado facultativo, na condição de contribuinte individual, quando da ocorrência do acidente. Em que pesem os argumentos da parte requerente, tem-se que a legislação pertinente anota que os contribuintes individuais não têm direito à percepção de benefícios acidentários. Duplica-se: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado:(...)II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;(...)VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:(...)” “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”. A doutrina especializada ilustra: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização (...)Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei n. 8.213/1991)”.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017). O artigo mencionado pelos especialistas, por sua vez, deixa claro que somente possuem cobertura acidentária os segurados: i) empregados; ii) empregados domésticos; iii) especiais. Duplica-se: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Por fim, anota a doutrina, ainda: “Note-se que os segurados contemplados com este benefício são os mesmos que, de alguma forma, contribuem para o SAT/GILRAT. Lembre-se de que as empresas pagam 1, 2 ou 3% sobre a remuneração dos empregados e avulsos que lhe prestem serviço, par ao custeio deste benefício. O segurado especial deve destinar 0,1% sobre a comercialização da sua produção rural para esta finalidade.Quando o segurado, durante toda sua vida profissional, exerceu o trabalho, enquadrado em diferentes categorias de segurado, considera-se, para fins de concessão deste benefício, o trabalho que estava exercendo, na data do acidente”.(KERTZMANN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: JusPodivm, 2010). Sobre o tema, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO
POR
INCAPACIDADE.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.(...)2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos
e
os
segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância
à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015.3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.4.
O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressadeterminação
legal,
não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal”.(STJ – 1ª Seção – CC nº 140.943/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Unânime – DJe 16.02.2017). Em suma, não há lastro legal para a concessão de benefício previdenciário de caráter acidentário aos segurados contribuintes individuais. Por outro lado, tais segurados não restam órfãos de cobertura previdenciária, podendo receber benesses de caráter previdenciário comum. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL É certo que nos termos da redação do artigo 109 da Constituição Federal, à época do ajuizamento da demanda, competia à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que se busca a obtenção de benefícios decorrentes de acidente de trabalho; in verbis: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Tal entendimento restou reproduzido pela Súmula nº 15 do STJ, bem como pela Súmula 501 do STF. A propósito: “Súmula 15, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Partindo-se dessa premissa, da exegese do artigo 109, I , da Constituição da República, extrai-se que, para atrair a competência da Justiça Federal, deve se observar 3 (três) pressupostos: i) presença da União, Autarquia e empresas públicas federais em um dos polos da demanda; ii) presença de interesse jurídico, tal como prescreve o verbete 150 da súmula do STJ ; e iii) impossibilidade da demanda se enquadrar nas hipóteses previstas na exceção disposta no dispositivo (de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho). Percebe-se, assim, que o próprio texto constitucional afastou a competência da Justiça Federal nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de algum benefício decorrente de acidente de trabalho (demandas acidentárias). Nesta linha, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já editou o enunciado 501, o qual possui a seguinte redação: “Súmula 501 – STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Tem-se, assim, que a competência da Justiça Estadual está umbilicalmente ligada ao pedido do segurado, bem como a sua causa de pedir. Em outras palavras, a demanda ajuizada perante Justiça Estadual deve visar à concessão de um benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 esclarece acerca do acidente de trabalho, afirmando que “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (Lei nº 8.213/91, art. 19). E, da detida análise do dispositivo supra, infere-se que a classificação do infortúnio como acidente de trabalho exige que este acidente aconteça “no exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei”. Em outras palavras, a Justiça Estadual não possui competência para julgar os casos em que não se verifica os preenchimentos necessários à configuração do acidente de trabalho, sobretudo porque a natureza da lesão é um dos critérios para a fixação da competência. A remessa dos autos à Justiça Federal, além de ser mais benéfica ao segurado, permitirá que o Juiz Federal de 1ª Instância avalie a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados na esfera estadual. Nessa esteira, o aproveitamento dos atos deve ser avaliado caso a caso, situação que vai ao encontro do que está decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos casos de incompetência; vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. II. Não há óbice legal à apreciação pelo juízo a quo da questão atinente à conexão, arguida pela Caixa Econômica Federal em memoriais, pois a matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, mas não à preclusão temporal. III. Depreende-se da análise dos autos que as ações em cotejo (a) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (b) possuem causas de pedir relacionadas entre si, o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o processamento conjunto. IV. Não há se falar em cerceamento de defesa, decorrente da reunião das ações, na medida que ao juízo competente caberá a análise das várias relações estabelecidas e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados nestes autos, ampliando o espectro da realidade fática a ser examinada, o que revertará em maior efetividade da função pacificadora da justiça. V. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5050582-66.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021). Nesse passo, se o entendimento for no sentido de que o processo ainda carece de provas, não sendo suficiente para formar o convencimento do Magistrado; ou que há a necessidade de realizar outra perícia; caberá ao Magistrado Federal tais decisões. Neste sentido, colacione-se alguns julgados da 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CAUSA DE PEDIR PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SOB A ÓTICA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DE OFÍCIO SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0008081-51.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 13.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO SE SUJEITA A BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAUSA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0007617-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 31.08.2020). Por consequência, voto no sentido de se cassar a sentença prolatada, de ofício, com remessa dos autos para a Justiça Federal; restando prejudicada a análise do recurso. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto no sentido de cassar a sentença prolatada, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, restando prejudicada a análise do recurso.
|