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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0021438-95.2022.8.16.0000, interposto por MELO E STOPA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., em face de decisão interlocutória proferida em seq. 12 nos autos de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido liminar nº: 0009477-23.2021.8.16.0056, oriundos da 1ª Vara Cível de Cambé, que indeferiu o benefício da justiça gratuita a agravante, nos seguintes termos: “1- Diante dos documentos acostados aos autos á seq. 11, vislumbro que não ficou evidenciado que o autor é pobre na acepção jurídica do termo. Desse modo, existindo elementos suficientes a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado pela parte, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça ao autor, nos moldes do art.99, §2º do CPC. 2- Intime-se a parte para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC. Intime-se. Diligências necessárias.” Inconformada com o decisum, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que houve afronta as disposições legais estatuídas nos artigos 98 e seguintes do CPC, artigos 93, inciso IX, e art. 5º, inciso XXV e LXXIV da CF-/1988, e art. 4º da Lei 1.060/50.Aduz a recorrente que é uma pequena empresa que necessita de auxílio do judiciário para tentar manter as portas abertas, e com isso, manter empregos. Salienta que o juízo de piso não levou em conta os documentos arguidos na petição inicial no que tange ao pleito pela concessão da gratuidade de justiça, bem como os documentos anexos aos autos que demonstram que a empresa não possui condições de arcar com as custas, visto que possui funcionários.Assevera que o simples fato do valor do contrato e ter contratado advogado particular não gera presunção de capacidade financeira, visto que a empresa necessita adquirir matéria prima, pagar prestadores de serviço aluguel, etc.Elucida que a manutenção da decisão agravada impõe à agravante um evidente prejuízo, qual seja, a impossibilidade de uma defesa jurídica e a desistência da ação tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.Por fim, pugna pelo recebimento e conhecimento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para suspender os efeitos da decisão objurgada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e que ao final seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos e fundamentos expostos em suas razões recursais e documentos carreados aos autos.Em seq. 10 – TJ foi concedida a medida liminar pleiteada pela agravante, haja vista que naquele momento processual se encontraram presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados se quedaram silentes (seqs. 18 e 19 – TJ).Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento. Prima facie, cumpre tecer alguns comentários acerca do benefício da justiça gratuita pretendido pela agravante. Conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil, as benesses da justiça gratuita podem ser concedidos “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e o honorários advocatícios”, de modo que deve ser também observado o disposto no art. 99, §2º, do referido códex: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pois bem, tendo em vista a agravante se tratar de pessoa jurídica, a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem respaldo quando o respectivo requerimento vem acompanhado de provas capazes de corroborar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção. Nesse diapasão, assim preconiza a súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em igual sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). Destarte, é sabido que resta insuficiente a mera alegação e que a empresa está passando por dificuldades financeiras, fazendo-se necessária a demonstração pormenorizada da impossibilidade de recolher as custas judiciais. In casu, após detida análise dos documentos carreados aos autos em primeiro grau, entendo que a pretensão almejada pela recorrente não comporta acolhimento. Isso porque, conforme depreende-se da Declaração de Arrecadação do Simples Nacional, apresentada junto à petição inicial, é possível verificar que em setembro de 2021 o rendimento bruto da Pessoa Jurídica foi de R$ 26.129,00, e nos doze meses anteriores perfizeram a importância de R$ 472.037,20. Nesse diapasão, impende ressaltar que tal montante não é compatível com hipossuficiência econômica suscitada pela agravante em suas razões recursais. Ademais, inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu recursos da ora agravante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RENDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006980-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 11.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. FORMAL INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DE CUSTEIO DA AÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0071705-08.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 481, DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES STJ. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstrada cabalmente sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (Súmula 481, do STJ).2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0007015-33.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA, QUE NEGOU PRETENSA GRATUIDADE, À EMPRESA AUTORA. FALTA ADE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE À OUTORGA. EMPRESA DEVE COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POR DOCUMENTOS IDÔNEOS A ISSO. SÚMULA N. 481, DO STJ. PESSOA JURÍDICA QUE, AQUI, DEIXOU DE EXIBIR ESSES DOCUMENTOS, POR DIZER-SE INATIVA. CONSULTA PÚBLICA AO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL, QUE MOSTRA ESTAR ATIVA, A EMPRESA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, SÓCIA, QUE NÃO SE PRESTA A PROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, CASO ALTERADA SUA REALIDADE, ISTO É, QUE DEMONSTRE EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0070144-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.04.2022)
Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.
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