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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 67.1, proferida em 15.02.2022, nos autos nº 0001644-53.2020.8.16.0099, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, intentada por João Paulo Carvalho Rodrigues, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, o Município de Guaraci, em que foi julgado parcialmente procedente o feito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Parte dispositiva, in verbis:
“Ante o exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) condenar a parte ré ao pagamento da parte autora da gratificação por trabalho noturno, previsto no art. 110 da Lei Municipal n.º 892, correspondente a 20% de acréscimo sobre toda a remuneração percebida após 15/12/2015;b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, os quais sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos desde o vencimento de cada parcela conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947/SE.As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, tendo a parte autora prosperado tão somente em relação ao pedido de gratificação por trabalho noturno, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 80% à parte autora e 20% à parte ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Em relação à parte autora, tais verbas ficam suspensas, vez que concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.” Foram opostos embargos de declaração pelas partes (movs. 71.1 e 76.1), apreciadas somente as razões apresentadas pela municipalidade e acolhidas para complementar a condenação ao adicional noturno percebida apenas entre 15.12.2015 e 15.12.2020, diante da prescrição do quinquênio anterior ao processamento da ação, reconhecida na decisão saneadora (mov. 82.1).Inconformado, o Município de Guaraci, em sua peça recursal (mov. 86.1), sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Pontua ser indevido o adicional noturno, considerando que a TIDE, gratificação por exclusividade em tempo integral, percebida pelo servidor, ora apelado, abarca, eventualmente, a verba, uma vez incompatível o recebimento das horas extras e do adicional com a mencionada TIDE, inadmitida a acumulação das benesses, acrescentando que o labor em horário noturno ocorria em raras ocasiões. Colaciona julgado em abono à sua tese. Subsidiariamente, almeja que o referido adicional de 20% (vinte por cento) incida apenas sobre a hora disposta na legislação, compreendida entre as 22h e 05h, e não sobre a integral remuneração do servidor, nos moldes do art. 110 da Lei Municipal nº 892/2001, frisando-se o cálculo sobre os dias efetivamente trabalhados, com descontos sobre o período de férias, licenças e ausências do labor.Requer a adequação dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em caso de acolhimento do apelo, ainda em parte, ou, alternativamente, a minoração do percentual estabelecido, tendo em vista o arbitramento ao máximo do que prevê a lei processual civil, de forma desproporcional.Prequestiona os dispositivos constitucionais contidos nos artigos 5º, II, 37, X e 39, § 4º e pugna pelo provimento ao recurso, reconhecendo-se a inviabilidade de percepção do adicional noturno ao autor ou que os cálculos dos valores estejam adstritos ao horário noturno entre 22h e 05h efetivamente trabalhado, com a readequação da verba honorária ou a sua redução.Por sua vez, João Paulo Carvalho Rodrigues, irresignado com o decisum proferido na origem, em suas razões recursais (mov. 89.1), asseverou ser mister alterá-lo.Inicialmente, esclarece que embargou da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, contudo, não houve a apreciação do recurso, sendo encaminhados os autos a esta câmara após a interposição das apelações cíveis, pendendo-se a análise dos embargos de declaração na origem.Apregoa que foi reconhecido o cumprimento da jornada extraordinária, na medida em que caracterizou fato incontroverso, ocorrendo as escalas em 24x24 e, posteriormente em 24x48. Salienta que a percepção dessa verba não condiz ao pagamento da TIDE, correspondente à gratificação pelo desempenho exclusivo, sendo cumuláveis os benefícios e amparados pela Lei Municipal nº 892/2001, entre os artigos 103 a 108, em confronto à decisão proferida pelo juízo de piso.Assevera que a TIDE e a hora extra não se confundem e se reportam a pecúnias distintas, a primeira guarda relação com vantagens e benefícios atrelados à atividade do servidor e ao caráter exclusivo do labor (motorista na área da saúde) e a segunda é a remuneração pela carga laborada além da usual, sendo plenamente compatível a cumulatividade; acrescenta que foi obrigado à disponibilidade do serviço, inclusive em seu período de descanso, durante os intervalos intrajornada.Repisa que não houve o pagamento das horas extraordinárias, sendo imprescindível o reconhecimento do direito à percepção, frisando que os julgados utilizados para embasar a sentença não se adequam ao caso em apreço, pois são convenientes às legislações de municípios alheios, por força de incompetência legislativa, almejando a aplicação dos dispositivos da Lei do Município de Guaraci, já reconhecida a compatibilidade das horas extras e da TIDE em segundo grau em outros processos.Menciona ser cabível a condenação do município em danos morais, eis que a ausência de recebimento das verbas devidas não pode ser configurada como mero dissabor, ressaltando que lhe era exigida dedicação no serviço que ultrapassada os limites da lei, fugindo ao razoável, promovendo, por consequência, o enriquecimento ilícito do ente que se enquadra como ato ilícito, consoante previsão dos artigos 186 e 927 do CC, resultando em sérios abalos psicológicos, pois privado o gozo de sua integral remuneração.Pleiteia a redistribuição dos ônus decorrentes da ação, em virtude do acolhimento dos pedidos recursais e, eventualmente, na hipótese de sucumbência mínima, a entrega da responsabilidade à fazenda pública.Insta pelo provimento ao recurso, com a procedência dos pedidos iniciais, com o devido acerto da condenação com relação à entrega das custas processuais e da verba honorária.As contrarrazões recursais estão inseridas nos movs. 91.1 e 95.1.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 11.1, opinou pelo parcial provimento de ambos os apelos e a reforma da sentença em sede de reexame necessário.Oportunizada a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor, os autos baixaram à origem; o juiz de piso deixou de acolhê-los (mov. 104.1).Remetido, novamente o feito a esta instância, e cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.Cuida-se de ação de cobrança proposta por João Paulo Carvalho Rodrigues, em desfavor do Município de Guaraci, objetivando a percepção de verbas trabalhistas referentes a horas extraordinárias e seus reflexos, adicional noturno e indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deferido pelo magistrado.Instaurada a controvérsia, a municipalidade apresentou contestação. Ato contínuo, sobreveio saneamento processual, sendo reconhecida a prescrição dos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura do feito, desconsiderando-se os vencimentos ocorridos antes de 15.12.2015, além do deferimento da prova emprestada dos autos nº 0000907-89.2016.8.16.0099 e 0000906-07.2016.8.16.0099 (mov. 25.1).Intimadas ao aproveitamento do conjunto probatório produzidos nos autos nº 0000909-59.2016.8.16.0099 para melhor elucidação do caso, o ente público indicou o feito nº 000717-24.2019.8.16.0099, uma vez coincidentes os períodos de labor exercidos (mov. 39.1), sendo, também, apresentada concordância pela parte autora, face à similaridade dos casos (mov. 40.1).Diante da prova emprestada, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada, ordenada diligência acerca da utilização dos documentos somente da ação indicada pelos contendores (autos nº 000717-24.2019.8.16.0099), a fim de evitar tumulto processual (movs. 43.1 e 44.1).Colacionadas as alegações finais, a ação foi extinta com a parcial procedência dos pedidos inaugurais, reconhecendo-se o direito ao adicional noturno em 20% sobre toda a remuneração, entregando-se as porcentagens de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) da responsabilidade pelo pagamento das custas e verbas honorárias, respectivamente, ao requerente e ao requerido, diante da sucumbência recíproca (mov. 67.1). DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES (02) Da cumulação da TIDE com as horas extraordinárias Afere-se do termo de posse de mov. 11.4 lavrado pela prefeitura municipal, que o autor, João Paulo Carvalho Rodrigues, foi investido ao cargo público em 01.09.2015 como motorista, nomeado a partir da Portaria nº 123/2015 após aprovação em concurso público.Extrai-se das fichas financeiras de mov. 11.5 que não houve o pagamento de horas extras desde o início de suas atividades; consta que, desde novembro de 2015, quando foi admitido ao cargo, percebe a gratificação por tempo integral e exclusividade, item “73” (TIDE); o adicional noturno passou a ser recebido a partir de janeiro de 2018, item “14”. A Lei Ordinária nº 892 de 2001, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Guaraci”, prevê, em seu art. 82, as vantagens pelo desempenho do serviço público: “São vantagens pecuniárias de caráter funcional ou vantagem de serviço:I - gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva;II - função gratificada;III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;IV - gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão;V - adicional noturno;VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, periculosas e penosas.” Frisa-se que, no mencionado artigo, os adicionais e as gratificações estão dispostos de modo a permitir eventual cumulação, não havendo, expressamente, a vedação; as verbas são atinentes à retribuição do servidor pelo exercício de funções para além do mero exercício do cargo.Menciona-se, entre os artigos 103 e 105 da referida legislação municipal, que há previsão acerca da gratificação por tempo integral, e que, somente após redação dada pela Lei nº 1.652/2021, incluiu o inciso I do art. 105, proibindo-se a cumulatividade da TIDE com as vantagens previstas nos artigos 106 (função gratificada), 107 (serviço extraordinário) e 109 (gratificação pelo exercício de cargo em comissão).Saliente-se que o apelante entrou em exercício no ano de 2015 e se insurge com relação ao período anterior a 2021, vigente, pois, a redação original.Ora, o servidor público, nos moldes previstos na Lei nº 892/2001, possui conjunto de atribuições e responsabilidades definidas pela legislação, consoante se afere dos incisos do art. 14, cujo labor diferenciado condiz aos adicionais e gratificações previstos entre os artigos 103 a 118.Sabe-se que a gratificação por tempo integral e exclusividade pode ser remetida aos servidores que exerçam atividades de natureza técnica e remunera, desta forma, a dedicação exclusiva ao cargo (arts. 82 e 103 da Lei Municipal nº 892/2001). O adicional pelos serviços extraordinários impende à vantagem pela disposição do profissional ao labor além de sua carga horária habitual, não, necessariamente, com exclusividade (arts. 82, 107 e 108 da Lei Municipal nº 892/2001).Verifica-se que, à vigência da redação anterior à Lei nº 1.652/2021, não há vedações ao recebimento da TIDE com outras benesses instituídas na legislação, possuindo natureza jurídica distinta do adicional pelas horas extraordinárias, não havendo que se falar em incompatibilidade de acumulação.Em caso idêntico, esta corte se posicionou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LEI 892/2001 DO MUNICÍPIO DE GUARACI. SENTENÇA QUE AFASTOU A CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TIDE COM O ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (AUTOR). REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARACI QUE POSSIBILITA A CUMULAÇÃO DA TIDE COM A REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL QUE TÊM NATUREZAS E ESCOPOS DIVERSOS. REFLEXOS LEGAIS. ASPECTO NÃO EXAMINADO PELA SENTENÇA. CPC, ART. 1013, § 3º, III. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. A possibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias pelo servidor deve ser examinada à luz do regime jurídico específico a que está submetido.2. Não havendo vedação legal expressa, a gratificação TIDE não obsta a percepção dos adicionais por trabalho noturno e extraordinário (com os seus correspondentes reflexos), uma vez que a primeira se presta a compensar a disponibilização integral do servidor a uma data atividade (com exclusão de qualquer outra), no interesse da Administração Pública, ao passo que os segundos se destinam a remunerar o trabalho que excede a jornada legal.3. Não havendo comprovação da má-fé do ente público, o pagamento a menor de vantagens pecuniárias decorrente da controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de sua cumulação não caracteriza dano à esfera personalíssima do servidor, a ensejar a devida remuneração. APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO). INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.Em razão de seu caráter contingente, destinado a remunerar o trabalho em condições excepcionais, os adicionais (noturno e pelas horas extras) só incidem nos dias efetivamente trabalhados, devendo observar as bases de cálculo previstas na legislação de regência. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000907-89.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.07.2021) Inexistindo vedações à cumulatividade das vantagens no regime jurídico municipal, é permitida a percepção das verbas, face à natureza remuneratória peculiar.Oportuno precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE GUARACI. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL QUE TÊM NATUREZAS E ESCOPOS DIVERSOS. VERBA DEVIDA. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001200-59.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2023) Observa-se, contudo, o período alcançado pela prescrição, afastando-se o direito aos reflexos da cumulação aos vencimentos ocorridos antes de 15.12.2015, conforme versado no saneamento processual (mov. 25.1). Da percepção das horas extras Reconhecida a cumulatividade da TIDE ao serviço extraordinário, viável a análise do pagamento das horas extras não pagas pelo ente público, com espeque no art. 7º, IX, XIII e XVI e 39, § 3º da CF, desconsiderando o período anterior a 15.12.2015, pois se encontra fulminado pelo transcurso prescricional. Extrai-se dos autos, no registro de empregado disposto no mov. 11.4, que o autor empossou como motorista, após ser admitido em concurso público, para trabalhar a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, entre 07h e 17h, com intervalo de duas horas para refeição e descanso.Não impugnado pelo réu em sede de contestação, denota-se que João Paulo foi submetido, posteriormente, ao labor em período de 24x24 e 24x48, exercendo carga horária acima da convencionada, inclusive no período noturno, conforme se extrai da petição inicial e dos testemunhos de Lígia Maria de Pauli, Oscar da Silva, Vilma Calzavara da Silva e Silvana Preto, emprestados dos autos nº 0000717-24.2019.8.16.0099, constantes nos movs. 57.2 a 57.5.Visto, em consonância ao disposto no art. 107, caput e § 1º da Lei nº 892/2001, a restituição pela jornada extra deverá ter a remuneração calculada em 50% (cinquenta por cento) da hora normal em dias úteis e em 100% (cem por cento) aos serviços desempenhados aos sábados, domingos e feriados e em dias úteis entre o horário das 22h até às 05h, com os demais reflexos nas férias, a ser calculada na liquidação da sentença.Nas adequações da lei, o norte: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARACI - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – CUMULAÇÃO DA gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) COM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – POSSIBILIDADE – VERBAS PAGAS EM SITUAÇÕES DISTINTAS – LEI MUNICIPAL Nº 892/2001 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARACI) QUE NÃO VEDA A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA TIDE COM OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS IDÊNTICOS – COMPROVAÇÃO DE LABOR PARA ALÉM DA JORNADA NORMAL E EM PERÍODO NOTURNO – DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO – APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO SERVIDOR QUE DEVE SE DAR COM BASE NA HORA NORMAL TRABALHADA – REFLEXOS EM FÉRIAS E NO RESPECTIVO ADICIONAL, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO – NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - QUANTUM A SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA, NOS SEUS DEMAIS ASPECTOS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001618-55.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.09.2022) – Grifos não constam-no original. Pertinente, nesse ato, a remuneração pelo serviço extraordinário exercido, excluindo-se os vencimentos anteriores a 15.12.2015, alcançados pela prescrição. Da indenização pelos danos morais Tecendo-se breves considerações próprias aos danos morais, tem-se que constituem os prejuízos que lesionam ou ferem a dignidade da pessoa, que atingem as emoções e que causam sérios abalos psicológicos, podendo serem incluídas a honra, a intimidade, a liberdade, a paz de espírito, de maneira subjetiva, cujo critério à fixação dos valores a serem ressarcidos pode ser influenciado pelo livre convencimento do magistrado e à valoração das provas produzidas e trazidas na ação.O apelante se insurge ao direito à indenização diante do não recebimento de valores de natureza trabalhista, alegando que deixou de prover melhores condições de vida a si e à sua família. Sem razão.O pagamento em valores a menor, a ausência da devida remuneração, à época, pela jornada extraordinária e pelo serviço noturno, não possuem o condão de gerar intenso abalo psicológico na esfera moral a subsistir o dano; pode, eventualmente, gerar desequilíbrios na esfera patrimonial.Ademais, o autor suscitou meramente a questão dos danos psicológicos que o impediu de melhor suprir as necessidades próprias e de sua família, sequer demonstrando períodos de dificuldade ocasionadas pelo não pagamento das vantagens, tampouco instou, anteriormente, a percepção do que lhe era devido, deixando, inclusive, prescrever em parte as pecúnias levantadas na exordial.Luzes são apontadas por este tribunal, em situação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO 01. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE TIDE COM ADICIONAL NOTURNO. NÃO VERIFICADA. NATUREZAS DISTINTAS. TIDE COMPENSA A DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR A UMA DADA ATIVIDADE NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ADICIONAL NOTURNO SE DESTINA A REMUNERAR O TRABALHO QUE EXCEDE A JORNADA LEGAL. QUANTUM DEBEATUR. ADICIONAL QUE DEVE SER PAGO APENAS NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E TEM COMO BASE DE CÁLCULO O DIA DE TRABALHO DIURNO. RECURSO PROVIDO APENAS NESTE PONTO RECURSO 02. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARACI QUE POSSIBILITA A CUMULAÇÃO DA TIDE COM A REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL QUE TÊM NATUREZAS E ESCOPOS DIVERSOS. REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000717-24.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.06.2022) Irrepreensível, neste ponto, pois, a sentença. Da redistribuição da sucumbência processual Diante da parcial procedência do apelo, vingaria ser pertinente a readequação do percentual fixado à condenação em custas processuais e honorários advocatícios; contudo, há de se ponderar em sede de reexame necessário.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARACI (01) Da cumulação da TIDE com o adicional noturno Conforme já explanado, anteriormente à redação dada pela Lei nº 1.652/2021, a Lei Municipal nº 892/2001, em seu art. 105, não coibia a cumulação da gratificação pelo serviço exclusivo e dedicação integral com outras verbas, principalmente com relação às horas extras e ao adicional noturno.Corrobora ao fato que as verbas possuem natureza jurídicas distintas, considerando, ainda, que o adicional noturno se digna a remunerar o servidor que labora durante o período entre 22h e 05h, independentemente do exercício exclusivo e integral ao cargo ou do cumprimento de jornada além da estipulada, conforme consta dos artigos 82 e 110 da supramencionada lei.Assim, não há que se falar em incompatibilidade à percepção da TIDE ao adicional noturno diante das peculiaridades de suas naturezas jurídicas, frisando-se que o recebimento da gratificação não poderia compensar o labor noturno pelo ordenamento legislativo original.Confere-se: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE GUARACI. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL QUE TÊM NATUREZAS E ESCOPOS DIVERSOS. VERBA DEVIDA. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001200-59.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2023) Permite-se, desde logo, a cumulação das vantagens. Da base de cálculo do adicional noturno Almeja, o apelante, que a verba seja calculada com base no art. 110 da Lei Ordinária Municipal nº 892/2001, correspondente ao período compreendido entre 22h e 05h, equivalendo ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna de trabalho.O pleito merece prosperar.O magistrado de piso fundamentou a referida porcentagem sobre toda a remuneração percebida após 15.12.2015 (retirando o período anterior diante do reconhecimento da prescrição), equivocadamente e em desacordo à legislação vigente.Acrescente-se: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE GUARACI. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM A REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL QUE TÊM NATUREZAS E ESCOPOS DIVERSOS. VERBA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000906-07.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 28.03.2022) – Grifos não constam no original. Portanto, imperiosa a observância da legislação municipal ao cálculo do adicional noturno, considerando-se os 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, aos dias efetivamente laborados, com os demais reflexos, a ser levantado em sede de liquidação de sentença. Da minoração dos honorários advocatícios Pontua, o apelante, acerca da diminuição da verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com razão.Contudo, acerca da questão, pende-se a análise da fixação do encargo em sede de reexame necessário, bem como restará abarcada a matéria acerca de eventual redistribuição da sucumbência processual recíproca.
DO REEXAME NECESSÁRIO Presentes os pressupostos de admissibilidade e por força do art. 496 do CPC, pertinente, de ofício, o reexame dos autos, considerando a condenação da fazenda pública em horas extraordinárias e ao adicional noturno.Frise-se que, na sistemática do Código de Processo Civil, se manteve a dispensa do reexame em face do valor apenas quando for líquida a sentença, permanecendo válido o enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, com as adequações necessárias aos novos parâmetros contidos nos §§ 2º e 3º do art. 496.Conhece-se, de ofício, o reexame necessário.Com relação ao mérito, esclarece-se que houve modificação dos pedidos com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da remuneração pelo exercício extra, mantendo-se denegada a indenização por danos morais. Além, sobreveio fundamentação acerca da cumulação da TIDE com outras vantagens pecuniárias na redação original da lei municipal, anteriormente a 2021.Por fim, dissertou-se acerca da percepção do adicional por trabalho noturno e do direito às horas extras, a serem levantados em sede de liquidação da sentença.No tocante à correção monetária e aos juros moratórios do montante em atraso a ser ressarcido, conforme definido na sentença, deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, seguindo a remuneração atinente à caderneta de poupança, com a correção dada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, em conformidade às teses obtidas do julgamento dos recursos repetitivos nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144, Tema 905 do STJ (acrescente-se o Tema 810): “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro /2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: juros de mora: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Contudo, deve ser aplicado o disposto na EC nº 113/2021, em seu art. 3º, de modo que, a partir da vigência da referida emenda, em 09.12.2021, o índice a ser utilizado à correção monetária e aos juros moratórios passem a considerar, unicamente, a taxa SELIC. Exaurido o mérito, passa-se à análise da sucumbência processual.O Município de Guaraci suscitou a minoração da verba honorária e a readequação da distribuição da sucumbência.De certo, nos moldes do art. 86 do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”A sentença proferida em primeiro grau reconheceu o direito do autor ao adicional noturno, afastando-se as horas extraordinárias e a indenização pelos danos morais e, em sede de apelação cível, reconhece-se viável a percepção da carga horária exercida além do habitual.Contudo, apesar da caracterização da sucumbência recíproca, observa-se que o quantum debeatur devido a título de restituição do adicional pende de apuração, restando ilíquida a sentença, devendo ser postergada a fixação da verba honorária, bem como a distribuição dos ônus sucumbentes aos moldes do art. 86 do CPC, após sua liquidez, cujo arbitramento pende à competência do juízo originário, nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC.Restam prejudicadas, logo, as teses recursais pretendidas por João Paulo, no tocante à redistribuição dos percentuais estabelecidos, a teor da sucumbência recíproca, e pela municipalidade, ao pleito de minoração do importe estabelecido na origem.Destarte, voto pelo parcial provimento à apelação cível interposta por João Paulo Carvalho Rodrigues (apelação cível 02), reconhecendo-se a viável cumulação da TIDE com as horas extraordinárias, impondo-se a condenação do ente público ao pagamento destas, com base na legislação municipal; pelo parcial provimento à apelação cível interposta pelo Município de Guaraci (apelação cível 01), reconhecendo-se que o cálculo do adicional noturno deverá ser calculado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (e não sobre a remuneração integral); e pela reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário, estabelecendo-se a incidência da taxa SELIC ao montante a ser desembolsado pela municipalidade a partir da vigência da LC nº 113/2021, postergando-se o arbitramento da verba honorária após liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II do CPC), sendo competente o magistrado de piso à sua fixação, bem como lhe penderá à análise acerca da distribuição do encargo, na observância do art. 86 do CPC.
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