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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Lucinalva Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A autora narrou, na petição inicial, que é portadora de tendinopatia supra espinal (CID 10 M75), tendinopatia quadriciptal (CID 10 S76.1), osteopenia (CID 10 M85.8) e depressão (CID 10 F32).Contou que, em decorrência dessas patologias, que a impossibilitavam ao trabalho de zeladora, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 602.091.858-4), de 26/04/2010 a 05/04/2018.Alega que mesmo após cessado seu benefício, continua incapacitada ao trabalho, sendo que sua patologia é agravada pelo esforço físico.Em face disso, requereu a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao reestabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.Laudo pericial juntado à mov. 48.1.Sobreveio sentença (mov. 42.1), na qual a Magistrada julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que, conforme o laudo pericial, não foi constatada a incapacidade laborativa da autora.Em relação à sucumbência, determinou que caberia à autora os ônus sucumbenciais, ressaltando, entretanto, que estaria dispensada do pagamento das verbas, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Condenou, ainda, o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS à perícia judicial, diante da improcedência do pedido da autora e sua condição de beneficiária da justiça gratuita.Não resignada, a autora Lucinalva Miranda Pinto interpôs recurso de apelação (mov. 68.1), alegando, em suma, que, diversamente das conclusões do laudo pericial, apresenta incapacidade laborativa que a impede para o exercício profissional.Destacou possuir 61 anos de idade, baixa escolaridade, diversas patologias associadas ao seu trabalho, de modo que, além das limitações de sua saúde, há evidentes dificuldades à sua reinserção ao mercado de trabalho. Sustentou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos e fatos provados nos autos, como os diversos documentos médicos juntados.Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente sua pretensão inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário.Contrarrazões pelo INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora (mov. 72.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, em sede preliminar, pela conversão do feito em diligência, para intimação do ente estatal condenado ao ressarcimento dos honorários periciais, ao INSS; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da autora (mov. 13.1-TJPR).É o Relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Da concessão do benefício previdenciárioO artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio doença está previsto no artigo 59, do supramencionado dispositivo legal, que dispõe:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Conforme se observa, o auxílio-doença será pago ao segurado, que por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor.O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[i]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessar o auxílio-doença.Já a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado, se houver incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, conforme disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Também nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, temos que a aposentadoria por invalidez “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”[ii].Como se vê, para a concessão de qualquer um dos benefícios supramencionados, é necessária a ocorrência de incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou não.No caso, verifica-se que a autora exercia a função de zeladora, tendo sido acometida de “tendinopatia supra espinal (CID 10 M75), tendinopatia quadriciptal (CID 10 S76.1), osteopenia (CID 10M85.8) e depressão (CID 10 F32)” (mov. 3.5), patologias relacionadas à sua função laborativa, tanto que à autora foi reconhecido benefício previdenciário na modalidade acidentária (auxílio-doença espécie 91).Em virtude disso, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho - NB 602.091.858-4, no período compreendido entre 26/04/2010 a 05/04/2018, quando foi cessado.Observa-se que, após realizada perícia médica administrativa, a autarquia previdenciária cessou o benefício, sob fundamento de que a incapacidade da autora não mais se constatava (mov. 32.2).Estabelecidas essas premissas, compulsando detidamente os autos, no que diz respeito à qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito pela autora, tanto que percebia o benefício de auxílio-doença, concedido pelo INSS.No tocante ao nexo causal, verifica-se que as lesões originárias da autora guardam relação de concausa com a função desempenhada, conforme constou no laudo pericial confeccionado em juízo (mov. 48.1 – fl. 08), além de que a própria autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade ao conceder os benefícios de auxílio-doença (NB 602.091.858-4), na modalidade acidentária.Portanto, tais circunstâncias são suficientes para configurar o acidente como de trabalho, preenchendo-se o requisito do nexo de causalidade. Ademais, a respeito das lesões relacionadas ao trabalho exercido pela autora, a prova pericial produzida nestes autos concluiu (mov. 48.1):C) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.R. As causas das tendinopatias podem ser multicausais. Pode, mesmo que em mecanismo de concausa guardar relação com seu trabalho de zeladora.D) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R. Não há clareza quanto ao fator causal. Contudo é possível, de acordo com as atividades que uma zeladora exerce haver uma relação concausal. Se desconhece outras prováveis causas que poderiam estar presente em 2008/2009.E) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R. Por volta do ano 2009.começou a sentir dores nos braços e principalmente no ombro esquerdo, e ainda não tinha dores no cotovelo. Foi ao Médico, no posto de saúde, e no hospital são josé de Paiçandu e mesmo em Maringá. O Cotovelo começou a doer a mais de um ano e trata-se de dor latejante e parece que a articulação ia abrir. Tem dificuldade em levantar os braços, levantar móveis, passar um pano, no chão e sente mais dores, o que dificulta seu trabalho. (...). (sic)Muito embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho habitualmente exercido à época, como zeladora (limpeza), a análise conjunta do laudo com aspectos socioeconômicos e profissionais permite concluir que ela está incapacitada definitivamente e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.Ressalta-se que, além da persistência e gravidade das lesões que a acometem, a autora possui 61 (sessenta e um) anos de idade (mov. 1.1 – fl. 02), estudou apenas até a 3ª série do ensino fundamental (mov. 48.1 – fl. 06) e tem experiência profissional somente em atividades que exigem esforço físico ou uso intenso dos membros afetados, como zeladora e “servente de asseio”, vide cópia de sua CTPS juntada nos autos (mov. 1.2).Além disso, a segurada encontra-se fora do mercado funcional há mais de 10 anos, considerando o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença e o tempo em que permaneceu desempregada, por noticiar não conseguir realizar qualquer atividade laborativa, em razão de suas lesões (mov. 3.8).Logo, ainda que fosse submetida a procedimento de reabilitação profissional, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades profissionais que não afetem seus membros, seria consideravelmente difícil.Mesmo porque, a autora apresenta multiplicidade de lesões, conforme se denota do laudo pericial (mov. 48.1): Sinais de tendinopatia do supra espinhal, tendinose calcificada com sinais indicativos de smr (síndrome do manguito rotador) - (ombro direito); Sinais de tendinite do supra espinhoso (ombro esquerdo); Epicondilite medial (cotovelo esquerdo); Sinais de tendinopatia quadriciptal (joelho esquerdo); Lesão parcial do ligamento colateral medial (joelho direito), em análise aos documentos médicos juntados em mov. 10.11.Analisa-se assim, que a autora apresenta comprometimento de todos os seus membros (superiores e inferiores), tendo mais de 60 (sessenta) anos de idade e pouca qualificação profissional, o que a conduziria a atividades braças ou de esforço (limpeza), incompatíveis com seu atual quadro de saúde.Destarte, por todos estes aspectos funcionais da autora e demais aspectos socioeconômicos e culturais, permite-se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais, bem como para o trabalho em geral, razão pela qual, justifica-se o estabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.Registra-se que, com base no princípio da persuasão racional, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, de modo que a aferição da incapacidade laborativa do segurado demanda um enfoque multidimensional e não, exclusivamente, médico.Neste contexto, a jurisprudência da Corte Superior é consolidada no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Veja-se:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito.3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.Recurso especial provido, em menor extensão.(REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/15. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADA. VERIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. EXPERT QUE ASSEVEROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. NO ENTANTO, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA SEGURADA. IDADE AVANÇADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. SOBRESTAMENTO PARCIAL. DESNECESSIDADE. LEADING CASE INAPLICÁVEL AO CASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC/15. APELO1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO2. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0027058-61.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.12.2019)Assim, com base na legislação, na jurisprudência, no laudo pericial e nas circunstâncias que envolvem o caso, entende-se que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da confecção do laudo pericial.Com base no exposto, de se dar provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação da benesse anterior (05/04/2018) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/09/2021. Termo inicial do benefício Quanto ao termo a quo, cumpre registrar que o benefício do auxílio-doença é devido a “(...) a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário”[1].Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado nº 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.No caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-doença é: 06/04/2018, porquanto o benefício anterior (NB 602.091.858-4), findou-se em: 05/04/2018 (Dossiê previdenciário – mov. 32.3).Outrossim, o auxílio-doença deverá ser mantido até o dia 21/09/2021, determinando-se a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, tendo em vista que este se mostrou o mais adequado à situação de incapacidade apresentada pela segurada.Desta forma, o benefício da aposentadoria por invalidez tem por termo inicial o dia 21/09/2021, nos termos do artigo 43, da Lei nº 8.213/91. Dos consectários legaisCom relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 870.974, oportunidade na qual se estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, decidiu-se que a previsão constante no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, é inconstitucional, não se aplicando, portanto, às condenações impostas à Fazenda Pública, as quais deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Contra a decisão proferida no RE nº 870.974 foram opostos quatro recursos de embargos de declaração, todos rejeitados, sem a modulação dos efeitos do acórdão anterior, nos seguintes termos:Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.(RE 870947 ED-quartos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, ao apreciar a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, firmou tese repetitiva sobre o tema.Todavia, cumpre destacar que o julgado acima é anterior ao julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870947/SE, de modo que a Corte Suprema, neste último acórdão, não estabeleceu nenhuma ressalva ou diferenciação quanto ao índices de correção monetária aplicáveis sobre o débito oriundo de condenações impostas à Fazenda Pública, pelo que prevalece, portanto, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme consignado no julgamento do RE 870947/SE.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do pagamento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), após junho de 2009, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Do ônus de sucumbênciaNo que toca às verbas de sucumbência, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela autora e da consequente modificação da sentença, deve o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS arcar com as custas e despesas processuais, nelas incluída o valor dos honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora.Em razão disso, fica prejudicada a análise da preliminar suscitada no parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça, para intimação do ente federativo condenado ao ressarcimento dos honorários periciais, ao INSS.Especificamente quanto à verba honorária, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando a liquidação do julgado.Ressalto, contudo, que na fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observada a Súmula 111, do STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de apelação interposto pela autora Lucinalva Miranda Pinto e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 06/04/2018 (dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior) com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/09/2021, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de juros moratórios e incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação.
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