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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de movimento 88.1-SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 0000229-06.2020.8.16.0044, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, que deferiu o pedido da defesa do sentenciado JEAN CARLOS NERY para aplicar o art. 112, inc. I, da LEP, diante da inexistência de norma que considere o tipo penal de tráfico de drogas como equiparado à hediondo. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de agravo (mov. 92.1-SEEU). Requer, em síntese, a reforma da decisão monocrática, com reconhecimento da nulidade do decisório, afinal, o crime do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, é equiparado à hediondo. Ademais, pretende o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. A defesa apresentou as contrarrazões (mov. 120.1-SEEU), manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter íntegra a deliberação objurgada. O Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 122.1-SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1/TJ, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim deque seja reformada a decisão, pois o referido tipo penal é equiparado aos delitos hediondos, conforme mandamento constitucional e legislativo. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, deve ser acolhido em parte, pelas razões expostas, a seguir. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o sentenciado fora condenado pela prática dos seguintes fatos criminosos: 1 – associação para o tráfico de drogas e tráfico ilícito de entorpecentes (Artigos 33 e 35, ambos da Lei 11343/06), Ação Penal nº 0011940-23.2011.8.16.0044, à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, data do delito 21 de junho de 2011, data do trânsito em julgado 24/10/2018; 2 - tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas), Ação Penal nº 0011618-22.2019.8.16.0044, à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, delito perpetrado em 21/08/2019, com trânsito em julgado em 29/07/2020. Após, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da fração de 16% para progressão de regime para o crime de tráfico de drogas, a qual fora deferida pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que a Lei nº 13.964/2019 revogou o artigo 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, e, portanto, sucumbiu a equiparação do referido delito de tráfico como hediondo. Contudo, o referido entendimento judicial deve ser modificado. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura. Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância, sem ser revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados. A par dessas circunstâncias, acompanhada dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser reformada, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022)
Por derradeiro, não há obrigatoriedade do prequestionamento, porquanto a matéria discutida fora devidamente examinada e fundamentada por esta relatoria. Diante disto, é de se manter a aplicação da regra do art. 112, VII, da LEP, ou seja, a aplicação de 60% da pena para fins de progressão de regime ao crime de tráfico de drogas, considerando se tratar de apenado reincidente específico em crime equiparado a hediondo. Por fim, é de se acolher o pedido de reforma da decisão, sem, contudo, declarar a nulidade pretendida pelo recorrente, por não se tratar de hipótese de previstas no art. 564 do Código de Processo Penal, mas de ‘error in judicando’, passível de correção pela análise do mérito, não havendo razão para a sua anulação. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, para o fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer a natureza equiparada à hedionda do delito de tráfico de entorpecentes, sem, contudo, declarar a nulidade do ato jurisdicional objurgado.
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