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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cianorte, nos autos da ação de exibição de documentos NPU 0007023-26.2024.8.16.0069, que Laércio Inácio move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária ao autor, ora agravante.O agravante aduz que “[...] a mera análise do montante da renda da autora não pode ser considerada isoladamente para determinar sua capacidade de arcar com as despesas processuais. A autora enfrenta uma série de compromissos financeiros que impactam substancialmente suas finanças pessoais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destaca que “Os pagamentos das contas de água e energia elétrica são essenciais e obrigatórios, que não podem ser ignorados [...] A autora possui cartão de crédito com faturas as quais representam quase a totalidade de sua renda mensal. Esses compromissos financeiros, somados, representam um ônus considerável para a autora, comprometendo substancialmente sua capacidade de arcar com as despesas processuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aponta que “[....] possui gastos mensais, tais como, alimentação, transporte, moradia, sustento da própria família, lazer, saúde, e outros gastos mensais comuns a qualquer cidadão, não havendo a mínima condição para arcar com despesas processuais sem que haja prejuízo no sustento de si mesma e de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] desprovido de acesso à justiça se restará a Agravante no caso de prosperar a decisão agravada, haja vista que a lide não terá prosseguimento e todas as irregularidades cometidas pela ré no contrato objeto de mérito da ação revisional que a levaram ao poder judiciário não obterão o devido êxito processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 - 2º grau.Na mesma ocasião, concedeu-se prazo ao agravante para que comprovasse a suposta hipossuficiência financeira.Em resposta, manifestou-se no mov. 14.1 – 2º grau, sem apresentar nenhum documento.Consignou-se, então, no despacho de mov. 16.1 – 2º grau, que os documentos exibidos nos autos não são suficientes para aferir a verdadeira e atual situação financeira do agravante e, por isso, foi concedido derradeiro prazo para que ele colacionasse comprovantes de despesas e extratos bancários de todas as suas contas, alusivos aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício em caso de descumprimento da ordem.O agravante juntou documentos no mov. 19.2 a mov. 19.10 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Laércio Inácio, insurge-se contra a decisão de mov. 33.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de assistência judiciária.Alega, em suma, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.A decisão, porém, deve ser mantida.Com efeito, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que evidenciem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Na espécie, dos documentos acostados aos autos, não se depreende, de plano, a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais.Conquanto tenha comprovado que recebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), em decorrência de aposentadoria por idade (mov. 19.8 – 2º grau), há indícios relevantes de que o agravante também possui outra fonte de renda.Na procuração, na notificação extrajudicial e na declaração de hipossuficiência que acompanham a petição inicial (mov. 1.2, 1.3 e 1.6 – 1º grau), ele qualifica-se como “agricultor”.Os comprovantes de gastos carreados no mov. 19.2, mov. 19.3 e mov. 19.5 – 2º grau referem-se à aquisição de produtos agrícolas e ao pagamento de serviços realizados em um trator, o que indica que o agravante efetivamente exerce atividade agrícola.Dos extratos bancários que constam nos autos, relativos aos meses de maio, junho e julho/2024, constata-se a entrada de diversos valores por meio de depósitos ou transferências por TED ou PIX, cujas naturezas não foram esclarecidas pelo agravante.No mês de maio/2024, houve ingresso da quantia total de R$ 14.672,51 (quatorze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) na conta do agravante (mov. 1.4 – 2º grau).Nesse mês, além do benefício previdenciário de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), o agravante recebeu transferências e depósitos nas seguintes datas e valores: a) 06/05/2024 – R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) 08/05/2024 – R$ 8.124,51 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos); c) 09/05/2024 – R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); d) 21/05/2024 – R$ 400,00 (quatrocentos reais); e) 28/05 – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e, f) 28/05/2024 – R$ 1.000,00 (um mil reais).Em junho/2024 (mov. 1.5 – 2º grau), os créditos realizados em sua conta somaram R$ 5.525,21 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).Além do benefício previdenciário de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), o agravante recebeu outras quantias: a) em 07/06/2024, R$ 1.583,21 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos); b) 14/06/2024, R$ 200,00 (duzentos reais); c) em 17/06/2024, R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais); e, d) em 28/06/2024, R$ 1.000,00 (um mil reais).Já no mês de julho/2024 (mov. 1.6), os créditos totalizaram R$ 5.503,66 (cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta e seis centavos): a) em 04/07/2024, R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais – benefício previdenciário); b) em 05/07/2024, R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); c) em 18/07/2024, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); d) em 25/07/2024, R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais); e, e) em 29/07/2024, R$ 1.000,00 (um mil reais).No âmbito deste recurso, foram concedidas 02 (duas) oportunidades para que o agravante complementasse suas informações econômicas, especialmente para esclarecer seus rendimentos e trazer aos autos extratos bancários atualizados de todas as suas contas, relativos aos últimos 03 (três) meses, com a expressa advertência de que o descumprimento da ordem acarretaria o indeferimento da benesse.Entretanto, apesar de ciente da relevância da complementação dos documentos, o agravante optou por deixar de atender integralmente ao comando judicial e não anexou extratos bancários de todas as suas contas nem explicou quais são seus rendimentos mensais.Assim, ante o descumprimento da ordem judicial de apresentação de documentos complementares, impõe-se a manutenção do indeferimento da benesse, pois não resultou demonstrada, indene de dúvidas, a necessidade do benefício pretendido pelo agravante.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13/07/2024). Logo, ausente a prova da impossibilidade de custeio dos autos, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Thiago Cavicchioli Dias. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Laércio Inácio, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo agravante foi negado em primeira instância e o Tribunal manteve essa decisão, por entender que não há provas da alegada ausência de recursos para pagamento das custas do processo. Além disso, o agravante não atendeu adequadamente às diversas ordens judiciais e deixou de apresentar documentos complementares suficientes para comprovar sua situação financeira. Assim, a decisão foi mantida, pois não ficou demonstrada a necessidade de receber o benefício.
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