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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010922-33.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação anulatória de débitos fiscais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. CDAs em nome da pessoa jurídica da qual os autores eram sócios. Execuções fiscais extintas por desistência ou reconhecimento da prescrição. Ausência de indícios de que há dívida ativa inscrita em nome dos autores a impedir a emissão de CND. Binômio utilidade-necessidade não preenchido. Pretensão de fixação equitativa dos honorários diante do valor elevado da causa. Impossibilidade. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (tema 1076). Sentença mantida.1. “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial” (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. v.3. 56 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, § 97).2. “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).3. Recurso não provido.