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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão de mov. 53 dos autos de Execução da Pena NU 0006386-65.2019.8.16.0129, na qual o Juízo singular autorizou ao apenado Eliseu Moraes (após pedido da defesa de concessão de prisão domiciliar) a sua colocação no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (por ter entendido que o reeducando estaria em condições de ser colocado num molde mais brando, além de estar próximo de atingir o requisito objetivo ao alcance do regime aberto, cf. Decreto 12.015/2014) – mov. 69.O recorrente pede a revogação da benesse concedida ao apenado e seu recolhimento novamente ao cárcere (no regime semiaberto regular). Aduz, em síntese, que: a) o Decreto Estadual nº 12.015/2014 regulamenta a concessão do benefício de monitoramento eletrônico no Paraná aos presos do regime semiaberto, estabelecendo como requisitos o bom comportamento e a proximidade do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ou livramento condicional; b) há omissão legislativa sobre qual o prazo a ser considerado próximo para alcançar os benefícios; c) por conta dessa omissão foi criada uma Comissão composta por integrantes da SEAP, TJPR/GMF, MP/GAESP e DPE, tendo como base o Projeto de Reordenação da Colônia Penal Agroindustrial, sendo tal ente responsável pela análise da situação executória dos presos da CPAI, sugerindo ou não, com base nos critérios jurídico, social, pedagógico, laboral e de segurança, a benesse da monitoração eletrônica; d) no caso, não houve o parecer da Comissão da CPAI, lembrando que o sentenciado estava no semiaberto regular e somente atingirá o requisito objetivo para o regime aberto em 18/11/2023, estando firmado cenário que não autoriza o benefício (mov. 69). Contrarrazões à mov. 78. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida à mov. 83. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso de agravo (mov. 13.1/TJPR – parecer do il. Procurador de Justiça José Kumio Kubota).É, em síntese, o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, merece provimento. De fato, não se afigura possível manter a decisão recorrida (mov. 53). E chego a essa conclusão, simplesmente porque inexistem na espécie motivos concretos e amparo legal/jurisprudencial para que o recorrido seja afastado do regular cumprimento da sua pena.De pronto, bem é de ver que, como bem pontuou o ente ministerial em seu arrazoado e a d. Procuradoria Geral de Justiça ratificou na mov. 13/TJPR, nos referidos autos de Execução de Pena, a Comissão do DEPEN, do Projeto de Reordenação da Colônia Penal Agroindustrial (CPAI) não exarou qualquer parecer sobre eventual recomendação ou não da benesse ora questionada, tampouco sobre superlotação do estabelecimento prisional e eventual ausência de vagas (lembrando que a entidade em comento trabalha com a análise dos presos que estão alocados no semiaberto, mediante critério de antiguidade e proximidade de data de progressão, tratando da viabilidade de inclusão dos apenados no sistema de monitoramento eletrônico).A par disso, cumpre destacar que o apenado (re)iniciou a execução da pena privativa de liberdade lhe imposta – de 06 anos e 11 meses de reclusão, pelo cometimento de dois delitos de tráfico de drogas, um deles crime equiparado a hediondo – há pouco tempo (ao que consta, pelo RESPE, no final de 2021), tendo cumprido somente cerca de 12% da carga penal total lhe imposta. Ademais, a meu sentir, o caso não é mesmo de incidência do art. 117 da LEP (pois o apenado faz jus ao regime semiaberto tradicional e não se enquadra em situação excepcional autorizada pela jurisprudência), tampouco do art. 146-B da LEP, ou das disposições do Decreto Estadual nº 12.015/2014, lembrando que a progressão do reeducando ao regime aberto está prevista apenas para o final do segundo semestre de 2023: mais precisamente, 18/11/2023.Soma-se, ainda, o fato de que o apenado estava regularmente implantado no regime semiaberto quando a decisão agravada foi proferida, situação que não se coaduna também com as diretrizes que amparam a SV 56 do STF. Nessa linha, veja-se:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O MODO SEMIABERTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, ANTE A AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP REPETITIVO N. 1.710.674/MG. CONDENAÇÃO POR CRIMES GRAVES, DENTRE ELES DIVERSOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO. EXTENSA CARGA PENAL A SER CUMPRIDA (MAIS DE 42 ANOS DE RECLUSÃO). REMANESCENTE A SER CUMPRIDO EM QUANTUM POUCO INFERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. SITUAÇÃO QUE, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, DESAUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA. ... I. No sistema progressivo de execução da pena adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. II. No caso, constata-se que a decisão impugnada não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.710.674/MG, no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar ou regime aberto, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências (tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, de modo a liberar vagas para reeducandos que acabaram de ingressar nesse regime). III. Na espécie, o apenado cumpre a pena total de 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, ante condenações proferidas em oito ações penais diversas, com remanescente a ser cumprido pouco inferior a 15 (quinze) anos de reclusão e requisito objetivo para a progressão de regime que somente será atingido em 09.12.2023. IV. É inegável que, para além da carência de fundamentação da decisão impugnada, a concessão da progressão antecipada do regime prisional mostrou-se inadequada, tendo-se em vista as particularidades da situação executória do recorrido.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000772-79.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.12.2021)Diante desse cenário, a meu sentir, a concessão da benesse da monitoração no caso concreto se afigurou equivocada e desproporcional, pelo que acima delineado.Em face de todo o panorama aqui exposto, dou provimento ao recurso, ao fito de revogar a concessão do regime semiaberto harmonizado ao apenado, devendo ser realizado o seu recolhimento novamente ao cárcere (status quo ante), consoante acima explicitado. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie a expedição do competente mandado de prisão.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, ao fito de revogar a concessão do regime semiaberto harmonizado ao apenado, devendo ser realizado o seu recolhimento novamente ao cárcere, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram os Juízes Substitutos em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e Renata Estorilho Baganha.Curitiba, Plenário Virtual de 04 a 08 de julho de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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