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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou ao apenado Tiago Vergilio a alteração do quantum necessário à progressão de regime para 40% (quarenta por cento), no tocante ao crime a hediondo (mov. 45.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformado, o Promotor de Justiça requer o provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 3/5 (60%), nos termos o art. 112, inciso VII, da LEP, quanto ao crime hediondo, por entender não ser necessária a existência de reincidência específica (mov. 57.1 – SEEU).A Defensoria Pública, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do pleito (mov. 74.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 77.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 15.1 – Agravo em Execução). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.O Ministério Público se insurge quanto à decisão de primeiro grau a qual determinou a retificação definitiva do Relatório da Situação Processual Executória do apenado Tiago Vergilio para fixar a porcentagem de 40% para fins de progressão de regime, em relação ao crime hediondo, sob a motivação de não ser o reeducando reincidente específico.Em seu recurso, o Promotor de Justiça sustenta ser desnecessária a existência de reincidência específica, motivo pelo qual deve ser aplicada a fração de 3/5 (60%), nos termos o art. 112, inciso VII, da LEP (mov. 57.1 – SEEU).Analisando detidamente o caso, verifico que o aresto combatido não pode prevalecer, devendo, realmente, ser aplicada a porcentagem de 60% (sessenta por cento), todavia, por fundamento diverso do apresentado pelo agravante, isso porque entendo que, para a utilização do inciso VII, do art. 112, da Lei de Execução Penal, o reeducando deve ser reincidente específico em crime hediondo ou considerado como tal.A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) deu nova redação ao art. 112, da LEP, sendo a sistemática alterada por completo, pois foram introduzidos critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do crime. Confira-se: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” (destaquei). Como se percebe, a intenção do legislador foi manter os condenados mais tempo no regime estabelecido para o início do cumprimento da expiação. A inovação legislativa introduziu dispositivos prejudiciais à situação jurídica do agente que somente poderão ser fixados aos crimes praticados após a sua entrada em vigor. Nos casos de hipótese mais benéfica ao condenado, haverá aplicação retroativa.No particular, o Juízo de primeiro grau, para fins de progressão do regime, aplicou o percentual de 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo, sob o fundamento de não ser Tiago Vergilio reincidente específico (mov. 45.1 – SEEU),Esta decisão merece reforma, contudo, como já mencionado, por motivo distinto do apresentado pelo Parquet, porquanto entendo ser necessária a configuração da reincidência específica em crime hediondo para o estabelecimento do inciso VII, do art. 112 da LEP.Analisando as condenações do reeducando, constato ser o agente reincidente específico em crimes hediondo (latrocínio tentado, mov. 1.32 e mov. 1.156 – SEEU), conforme pode ser atestado pelo Relatório da Situação Processual Executória.Para este caso – reincidente específico em crime hediondo –, deve ser aplicado o inciso VII, do art. 112, da LEP, o qual prevê o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da reprimenda para a concessão do benefício.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que, para a porcentagem de 60%, nos termos do inciso VII, do art. 112 do LEP, é necessária a existência de reincidência em crime hediondo ou equiparado. A propósito: “Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V” (AgRg no HC 623.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).Em caso semelhante, inclusive, já deliberou esta Corte: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – APENADA CONDENADA POR DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO E REINCIDENTE ESPECÍFICO – LAPSO TEMPORAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Deve ser aplicado o requisito temporal previsto no art. 112, inciso VII, da LEP à apenada condenada por crime hediondo e reincidente específico.Recurso conhecido e provido”(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000073-55.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - j. 17.05.2021) (destaquei). Ainda: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU O REQUISITO OBJETIVO DE 40% (2/5) COM RELAÇÃO AO CRIME HEDIONDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 60% (3/5) DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER ESPECÍFICA. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“(...) LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE A ESSA CATEGORIA DE SENTENCIADOS QUE NÃO PODE REFLETIR EM PREJUÍZO AO CONDENADO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE RESGATE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REPRIMENDA INFLIGIDA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME”. (TJPR - 5ª C. Criminal – EIfNu 1 Nº 0004506-45.2020.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 14.01.2021)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4006611-86.2020.8.16.0030 - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - j. 27.02.2021) (destaquei). “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ESTABELECEU, COMO QUANTUM NECESSÁRIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS), OU 60% (SESSENTA POR CENTO), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE, À LUZ DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EXIGE O CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À SITUAÇÃO DO APENADO, QUE PRATICOU CRIMES COMUNS E UM CRIME HEDIONDO. LACUNA QUE DEVE SER SANADA POR INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CASO SUB JUDICE QUE MELHOR SE ENQUADRA NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME SE REVELA MAIS ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0061629-56.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - j. 08.02.2021) (destaquei). Assim sendo, considerando que Tiago Virgilio é reincidente específico em crimes hediondos, deve ser reformada decisão para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento), nos termos do inciso VII, do art. 112, da LEP, com relação a estes delitos.Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo em execução, mas por fundamento diverso.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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