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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nº 0007360-91.2017.8.16.0026, contra sentença (mov. 187.1 dos autos originários), que julgou procedente a demanda condenando o Réu ao pagamento do saldo devedor de R$ R$ 163.008,36 (cento e sessenta e três mil, oito reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o inadimplemento, bem como das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do saldo devedor de R$ R$ 163.008,36 (cento e sessenta e três mil, oito reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o inadimplemento.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios da curadora especial nomeada no mov. 169.1, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em conformidade com a Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA. ELETRO BALA, alega preliminarmente a nulidade da citação por edital, ante a inobservância da busca do endereço junto as.Frisa ofensa ao teor dos artigos 239 e 256 do CPC.No mérito ataca a ofensa ao teor das súmulas 539 e 541 do STJ. 5) Ademais, conforme já informado, deixou também de requerer ofícios para empresas detentoras de dados nacionais e/ou regionais de consumidores, como COPEL (Companhia Paranaense de Energia Elétrica), SANEPAR, TIM ou CLARO, e para demais órgãos conveniados ao TJPR como SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), os quais certamente poderiam contribuir com a identificação do endereço correto da Apelante.(...)Diante disto, os valores apontados no pedido inicial precisariam necessariamente passar pela devida revisão em oportuna fase de liquidação, para exclusão dos encargos ilegais inseridos na conta de atualização do saldo devedor, a citar:(...)Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença, devendo ser esclarecidos os parâmetros para eventual fase de liquidação da condenação, considerados os aspectos legais acima referidos para fins de apuração do real valor final efetivamente devido pela Apelante.6. PEDIDOSPor todo o exposto, a Apelante requer seja o presente recurso CONHECIDO e totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, nos termos apresentados.. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 192.1).BANCO BRADESCO CARTOES S.A. apresentou contrarrazões conforme mov. 194.1 dos autos originários pleiteando o desprovimento do recurso.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO APELO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos conheço do apelo, visto que em que pese a falta de comprovação dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, ser caso de aplicar o disposto no art. 91 do CPC/2015 já que o advogado dativo foi nomeado a fim de substituir o papel da defensoria pública como curador especial.O referido artigo que assim prevê: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. - grifei Nesse sentido: "Apresentado recurso pelo curador especial sem a comprovação do respectivo preparo, não cabe aplicar-lhe a pena de deserção, tendo em vista que fica diferido, para o final do processo, o pagamento das despesas processuais a que der causa o curador, a ser realizado pelo vencido na demanda, nos termos do art. 91, caput, do CPC/2015" (EDcl no AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). (EDcl no AgInt no AREsp 1222265/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) – grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EARESP 978.895/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 4.2.2019. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA EMPRESA PROVIDOS.1. A Corte Especial, apreciando Embargos de Divergência, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (EAREsp. 978.895/SP, DJe 4.2.2019), pacificou o entendimento de que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.2. Embargos de Divergência da Empresa providos para afastar a deserção, determinando o retorno dos autos à Relatora para que prossiga na análise do Agravo em Recurso Especial. (EAREsp 983.839/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA. PAGAMENTO. FINAL DO PROCESSO. VENCIDO. ARTIGO 91 DO CPC.1.“Apresentado recurso pelo curador especial sem a comprovação do respectivo preparo, não cabe aplicar-lhe a pena de deserção, tendo em vista que fica diferido, para o final do processo, o pagamento das despesas processuais a que der causa o curador, a ser realizado pelo vencido na demanda, nos termos do art. 91, caput, do CPC/2015” (EDcl no AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (...) (grifei) (TJPR - 11ª C. Cível - 0001379-65.2014.8.16.0033 – Pinhais - Rel.: Des. Dalla Vechia - J. 28.08.2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES, REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. ART. 72, II, DO CPC. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. PRECEDENTES. PREPARO RECURSAL DIFERIDO. ART. 91 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade do réu representado por curador especial, o qual não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063509-20.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVADA – DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CURADOR ESPECIAL – PREPARO RECURSAL DISPENSADO – ART. 191, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0016558-38.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2021)- grifei Por isso deixou de conceder a assistência judiciária gratuita pleiteada por falta de comprovação dos requisitos legais e aplicar a penalidade de deserção ante a aplicabilidade do art. 91 do CPC/2015. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL O Apelante alega a nulidade da citação por edital, haja vista não terem sido exauridos todos os procedimentos possíveis para a sua localização como previsto o parágrafo terceiro do artigo 256 do CPC e na jurisprudência do colendo STJ, como por exemplo a expedição de ofícios aos concessionários de serviços públicos e para os órgãos públicos.O CPC/2015 assim prevê: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 319. A petição inicial indicará:(...)II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;(...)§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. - grifei O Colendo STJ já proferiu entendimento quanto a necessidade de esgotamento de todas as diligências para localização do réu, incluindo a busca de endereço através de consulta aos cadastros dos órgãos públicos como preconiza o CPC/2015, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia, objetivando rescindir acórdão que afastou a prescrição decenal na desapropriação indireta proposta contra a municipalidade.II - Os dispositivos do CPC de 2015 invocados pelo recorrente como afrontados pelo decisum foram os arts. 256, § 3º e 319, § 1º.III - Da leitura dos referidos dispositivos, chega-se à seguinte conclusão: os termos do dispositivo do art. 319 invocado, por si só, não têm força normativa suficiente para amparar a pretensão deduzida, no sentido de que a citação por edital requerida deve, obrigatoriamente, ser deferida pelo juízo.IV - Em sentido oposto, os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus".VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013.VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) – grifei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019) - grifei Assim necessário no presente caso analisar quais os procedimentos adotados pelo Autor para localização do Réu.Da leitura dos autos verifico que a Instituição Financeira em suas contrarrazões (mov. 194) lista as 10 (dez) tentativas de citação e localização do endereço da pessoa jurídica devedora.Frisa a utilização dos seguintes convênios: a) PORTAL JUD (sem endereços cadastrados), Ofício COCEL (empresa de energia de Campo Largo), INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD (sem endereço cadastrado) e SISBAJUD.Do mov. 82 retira-se ainda a busca pela COPEL.Considerando as peculiaridades do caso concreto (ação de cobrança de dívida no cartão de crédito do BNDES), isto é, compras realizadas pelos sócios entendo que o Autor não procedeu da forma prescrita no CPC.Explico.Em que pese a empresa ter sede em CAMPO LARGO/PR o Credor logo na segunda tentativa (mov. 27.1 dos autos originários) indicou endereço em FLORIANÓPOLIS/SC sem justificativa.E, ainda, não tentou novamente no endereço de CURITIBA/PR já que o AR retornou por insuficiência no endereço, ausência do apartamento conforme movs. 114.1 e 118.1.Ressalto que foram realizadas diligências junto aos convênios com o Poder Judiciário, mas as concessionárias de serviço não foram utilizadas em sua totalidade nem as principais empresas que seria a OI (ex-BRASIL TELECOM) e SANEPAR ou as demais (CLARO e TIM) tendo sido utilizado apenas a VIVO via PORTAL JUD (https://portaljud.vivo.com.br/).E mais, as utilizações de convênios sem indicação de endereço não devem ser contadas, no caso concreto foram 4 (quatro) – COPEL, PORTAL JUD, RENAJUD e COCEL. Outro ponto que denota estranheza nas tentativas de citação real do Devedor é a empresa possuir sócios sem nenhuma tentativa de localização, apesar do CPC permitir a citação do representante legal do réu, vejamos: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. - grifei Destaco o grande lapso temporal entre o ajuizamento da demanda em 13.07.2017 até a citação por edital em 02.03.2021, bem como a utilização dos convênios entre 2018 e 2019, já que a partir de Fevereiro de 2020 passou a pleitear a citação por edital conforme movs. 125.1, 136.1 e 142.1 deferida em 18.12.2020 conforme mov. 144.Cumpre ressaltar que o Ofício para COCEL e a consulta ao PORTAL JUD só ocorreram após o Cartório certificar a ausência nos autos no mov. 126 ante o primeiro e segundo pleito de citação por edital conforme movs. 125, 131 e 132 de ofício.Assim possível afirmar o desinteresse do Credor em utilizar as concessionárias de serviços públicos, já que a COPEL não atende CAMPO LARGO.Salta aos olhos ainda o conhecimento da Instituição Financeira do sócio administrador EMERSON GRACIANO FERREIRA já que consta seu nome nas faturas que embasam a cobrança originária conforme mov. 1.5.Diante do cenário narrado acima entendo necessário a anulação da citação por edital e demais atos posteriores, com a finalidade de retorno dos atos para Vara de Origem com a finalidade de ser proporcionado o envio de ofícios para as concessionárias de serviços públicos (SANEPAR, TELEFONIA FIXA E MÓVEL) ou autarquias federais como o INSS antes da citação por edital da Ré a fim de se obter o endereço atualizado da Ré.Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM O NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ VISANDO A CITAÇÃO REAL. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007360-91.2017.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.03.2021) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. FORMA FICTA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA VISANDO A CITAÇÃO REAL. NULIDADE DO ATO. recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030255-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) - grifei Ou buscar a citação dos representantes legais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE APELANTE CITADA POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR PESQUISAS JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TENTATIVA DE ENCONTRAR O REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA A SER CITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, §3.º, E 242, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011173-44.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO ENCONTRADO, BEM COMO DE LOCALIZAR O REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CITANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 242, 256, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0034583-02.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.08.2021) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPARECIMENTO AO PROCESSO DA RÉ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS DE BENS. –PESSOA JURÍDICA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PELO CORREIO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 242 DO CPC DE 2015 E ART. 215 DO CPC DE 1973. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE JULGAMENTO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Ausente a tentativa de localização do endereço do sócio administrador da empresa, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica. (TJPR - 9ª C.Cível - 0051285-79.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.12.2021) – grifei apelação cível – ação monitória – contratos de abertura de crédito em conta corrente – sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto – irresignação do réu – 1.) prescrição quinquenal – obrigação de trato sucessivo – contagem da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, i, do cc que se inicia da data da última movimentação financeira da conta corrente – prescrição afastada – sentença mantida – 2.) citação por edital – validade – realização de todas as diligências no sentido de localizar o representante legal da pessoa jurídica ré – nulidade afastada – sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032749-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.07.2021) - grifei Por isso entendo pela anulação da citação por edital ante a afronta ao teor dos arts. 242 e 256, § 3º do CPC, eis que ausente a demonstração pelo Autor pela citação real do Devedor.ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo com a finalidade de anular a citação por edital e demais atos posteriores, determinando o retorno dos autos para Vara de Origem ante a nulidade da citação por edital sem o esgotamento mínimos de tentativas de localização do endereço residencial atual do réu através de ofícios e consultas em órgãos públicos e concessionários de serviços públicos como autoriza o CPC/2015 e a jurisprudência pátria, nos termos da fundamentação acima.X
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