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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021692-68.2022.8.16.0000, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante MARCUS VALERIO COSTA, e agravados GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VALERIO COSTA em face da decisão de Mov. 135.1, proferida[1] nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 0005456-96.2022.8.16.0014, que rejeitou liminarmente o pleito de processamento do incidente, nos seguintes termos:“(...) Sendo assim, REJEITO liminarmente o pleito de processamento do incidente.Despesas remanescentes, a cargo do interessado.Preclusa a presente decisão, arquivem-se.Int. Dil. nec.” .................................................................................................................................................... Irresignado, o autor MARCUS VALERIO COSTA interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que a decisão não pode ser mantida, uma vez que não considerou que todas as diligências que buscam a satisfação do crédito foram realizadas em outros processos, em que a parte agravada também integra o polo passivo, e que todas restaram infrutíferas. Alega que o esgotamento das diligências para satisfação do credito não precisa ser repetida em cada um dos processos em que a agravada é parte, se em outras execuções, no mesmo espaço de tempo, as medidas foram realizadas e retornam sem sucesso. Logo, a repetição das medidas só serviria para postergar mais o feito, com medidas inócuas, que já foram realizadas em outros processos e que restaram infrutíferas. Argumenta que o cenário de buscas negativas demonstra o sucesso das manobras utilizadas pela GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para esconder o patrimônio em nome dos sócios e das empresas do grupo econômico, pois sempre souberam e dolosamente diligenciaram para que não houvesse patrimônio em nome da empresa executada capaz de quitar ou mesmo amortizar a dívida. E inclusive nas ações onde foi deferida a desconsideração e realizada a busca de patrimônio dos sócios, não logram êxito em satisfazer a execução. Assevera que foi apurado que os sócios da GBX detêm um conglomerado de 29 empresas, o que demonstra que os sócios necessitaram abrir um número expressivo de empresas para atuação no mesmo ramo imobiliário, possuindo unidade diretiva e objetivos comuns, evidentemente se tratando de estratégia fraudulenta. Aduz que apesar de possuírem CNPJs distintos, apresentam-se ao público com muita semelhança, além de possuírem ramo de atividades similares e/ou interligadas, identidade de sócios, e mesmo endereço eletrônico de todas no cadastro da receita federal, o que gera grande presunção de manobra para se esquivar do pagamento da dívida. Defende que inexistindo meios para saldar o débito existente entre o agravante e a empresa agravada, deve-se buscar de forma subsidiária a satisfação do crédito com a declaração da corresponsabilidade das empresas supracitadas e a consequente expropriação de bens em seus nomes para o pagamento da dívida. Desta forma, requer o provimento do Agravo, para reformar a decisão atacada e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, dando provimento ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. No Mov. 39.1 foi deferido o regular processamento do recurso interposto. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela agravada GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no Mov. 70.1-TJ, pugnando, em síntese, pelo integral desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, tratando-se a presente insurgência em face de decisão que indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica em incidente, resta por preenchida a hipótese de cabimento, nos termos do inciso IV citado acima. 3 - O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 4 – O tema recursal reside na possibilidade de acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em detrimento da sociedade empresária agravada GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., haja vista a alegada ocorrência de esvaziamento patrimonial com o fito de fraudar credores. O objetivo da almejada desconsideração, por sua vez, consiste em alcançar o patrimônio de referidas pessoas físicas sócias MARCOS NAVAJAS, ALBERTO COPPOLA BOVE, FABIO DE ALMEIDA NAVAJAS e FABIO NAVAJAS. Em que pese as alegações recursais, entendo que o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão singular de indeferimento. Explica-se: Com efeito, é notório que a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos excepcionais, quando caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, e implica na retirada da autonomia patrimonial da sociedade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil/2002[1]. De igual sorte, a desconsideração não se dá de forma automática e prescinde do requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber sua intervenção no processo. Além disso, tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. Com efeito, caracteriza-se como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º), e por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios (§2º), sendo que a mera existência de grupo econômico sem a presença de tais requisitos não autoriza a ventilada medida (§ 4º). Em consonância com a retratada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, certo é que o acolhimento da pretensão exige a demonstração cabal de fatos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com a finalidade de fraudar terceiros, o que não restou suficientemente demonstrado na petição incidental. 5 - Em análise dos autos originários, é possível concluir que não está caracterizada a hipótese descrita no artigo 50 do Código Civil no caso em comento, na medida em que a mera formação de grupo econômico, por si só, não é capaz de caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando desacompanhada de prova robusta de que os sócios agiram com culpa ou dolo, esvaziando o patrimônio da pessoa jurídica executada com a finalidade de prejudicar terceiros, em proveito próprio, certo de que a má-fé não se presume. No caso dos autos, o pleito inicial de desconsideração é calcado em meras alegações de que os sócios da agravada GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A se utilizaram de manobras para esconder o patrimônio em nome dos sócios e das empresas do grupo econômico, esvaziando completamente o patrimônio da GBX, tornando-a insolvente e incapaz de quitar ou amortizar as inúmeras execuções em seu desfavor. Ocorre que, como exposto, não se evidencia a comprovação robusta de utilização de tal pessoa jurídica com o intuito de lesar credores, tampouco que o alegado conglomerado empresarial foi beneficiado por manobra fraudulenta. Ademais, a existência de outras empresas no mesmo ramo imobiliário em nome do sócio proprietário da agravada GBX, Sr. Marcos Navajas, também não é suficientemente apto a demonstrar a sucessão de empresas, eis que, conforme explicitado anteriormente no corpo desta decisão, tal fato não caracteriza o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preconiza o já citado art. 50 do Código Civil. Neste ponto, não restou evidenciado nos autos, para além de meras alegações da parte, que a existência de outras empresas em nome do mesmo sócio tenha por objetivo lesar credores de uma delas, a executada, e menos ainda da existência de confusão patrimonial entre elas ou entre a executada e seu sócio, já que sequer são efetivamente alegados a contento os requisitos constantes dos incisos I a III do §2º do citado art. 50, in verbis: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ressalte-se que o mero cadastro e suposto funcionamento em um mesmo endereço certamente não é indício claro de confusão patrimonial e intenção fraudulenta. Ao que tudo indica, a parte agravante intenta o presente incidente com o objetivo único de satisfação de seu crédito ante o cenário de possível insolvência da pessoa jurídica executada, sem demonstrar a existência de ato irregular, o que não é a finalidade do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dito isso, válido citar o Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e o Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, os quais dispõem, respectivamente: Enunciado nº 7 - Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.Enunciado nº 146 - Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ainda, na esteira do entendimento do STJ, a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, fatos estes que sequer foram comprovados no presente caso, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, como se vê de aresto de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------- Isto posto, in casu, ausente prova inequívoca de ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar na excepcional desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual a manutenção da decisão ora vergastada, prolatada pelo Magistrado a quo, é a medida que se impõe. Neste mesmo sentido, recentemente já decidiu este E. TJPR, em precedente de relatoria do eminente Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY, o qual restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PELA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PLEITO DE REFORMA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA, DO CONSTANTE DOS AUTOS, DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM, POR SI SÓS, A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 59 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048422-19.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.11.2022) ------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo Agravante, a manutenção da deliberação vergastada é a medida que se impõe. 7 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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