SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005129-74.2021.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205) – APELAÇÃO CÍVEL: PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO, IN CASU. INSTRUMENTOS PLEITEADOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS CONTRATOS OBJETO DA REVISÃO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN NA SÉRIE TEMPORAL Nº 20743, RELATIVA AO REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 20742 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que a ação que tenha cunho revisional, derivado de contrato firmado entre as partes, o prazo prescricional é decenal, conforme previsto no art. 205, do Código Civil.2. Carece de interesse recursal o pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado.3. Inexiste interesse recursal quanto à matéria já julgada favioravelmente à parte que recorre.4. O Código de Defesa do Consumidor – em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I) – flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Em ambos os casos a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto.5. Tendo a parte autora, na inicial, delimitado os contratos a serem revisados, descabe o pedido de exibição de outros instrumentos estranhos à lide.6. Descabe o pleito de limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na série temporal nº 20743 – relativa à instrumentos firmados para a composição de dívidas –, quando o contrato objeto da revisão não se destinou integralmente à renegociação de dívida anterior, havendo nova disponibilização de valores ao consumidor.7. Os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, ao fixar a verba honorária, observar limites quantitativos (art. 85, § 2º, CPC/2015) e qualitativos (art. 85, §2º, I, II, III e IV, CPC/2015).8. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ.9. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.