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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL MACIEL DA SILVA, contra a sentença proferida na ação revisional (nº 0005129-74.2021.8.16.0148) ajuizada pelo apelante em face da instituição financeira apelada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.A decisão recorrida (mov. 26.1 – autos originários), como se verifica, julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitando-as às taxas médias de mercado apurada pelo BACEN para aplicações semelhantes à contratada, na data do contrato, com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples, com os consectários mencionados na fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação”. Irresignadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 31.1 e 34.1 – autos originários) em face da sentença, tendo restado acolhido somente os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos seguintes termos (mov. 39.1 – autos originários): “ACOLHO os embargos de declaração de mov. 34 e, corrigindo o erro material apontado, consigno que o número correto do contrato firmado entre as partes é 032640002368 e não 021380002368, como constou em sentença.Os embargos de declaração de mov. 31, porém, não merecem provimento, pois ausentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado.Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011).O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios”. Ainda inconformado, o apelante requer a reforma parcial do decisum alegando para tanto, em síntese, que a) deve ser afastada a omissão ocorrida na sentença, a fim de que seja determinada a aplicação da taxa média de mercado constante da serie temporal n° 20743 a partir do 2º contrato revisado, eis que este é um dos objetivos da presente ação; b) também deve ser suprida a omissão da sentença no tocante ao pedido da alínea “C” da petição inicial, referente a exibição dos contratos nº 089160000022, nº 089160000163, nº 089160000164 e nº 032640001326, celebrados respectivamente em 11/10/2012, 01/10/2013, 02/10/2013 e 03/06/2014; c) os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento), observando-se, no entanto, o valor mínimo de R$2.000,00; d) é necessária “A aplicação do CDC no caso em tela, especialmente no concerne (sic) a inversão do ônus da prova, por ser o (a) recorrente a parte hipossuficiente da relação processual”; e e) deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte, visto que, por ora, não possui quaisquer condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem que haja prejuízo a si próprio e o de sua família (mov. 40.1 – processo originário).A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao mov. 45.1 (autos originários), defendendo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral (prescrição quinquenal), motivo pelo qual deve o feito ser extinto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.Diante do teor das contrarrazões apresentadas, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da alegação de prescrição da pretensão autoral (mov. 9.1), o que foi cumprido ao mov. 12.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, necessário esclarecer que conforme se verifica dos autos, o magistrado a quo não apreciou o pedido do apelante, formulado na inicial, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.E, como é cediço, é entendimento assente do colendo Superior Tribunal de Justiça que “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (STJ - CORTE ESPECIAL - AgRg nos EAREsp 440.971/RS - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - julgado em 03/02/2016 - DJe 17/03/2016).Assim, não conheço da apelação quanto ao pleito de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de interesse recursal eis que, consoante entendimento assente neste Egrégio Tribunal de Justiça, o benefício já deferido se estende a todas as fases do processo, quando não for revogado. Nesse sentido: TJPR, 10ª CC, 0005019-93.2020.8.16.0024, Rel.: Des. Luiz Lopes, J. 05.12.2021 – TJPR, 14ª CC, 0003270-55.2020.8.16.0084, Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 27.11.2021 – TJPR, 16ª CC, 0023104-85.2019.8.16.0017, Maringá, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 30.11.2020.Não conheço também do apelo quanto ao pleito de aplicação do CDC ao caso concreto, visto que a aplicabilidade da legislação consumerista já foi determinada na sentença ora recorrida.Quanto ao mais, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da apelação. II.A – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES Prescrição Inicialmente, aventou o banco apelado, em sede de contrarrazões, matéria de ordem pública, aduzindo que a pretensão autoral está prescrita (prescrição quinquenal), motivo pelo qual deve o feito ser extinto, nos termos do art. 487, II, do CPC.Pois bem.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando o feito de a ação ordinária com cunho revisional, derivada de contrato firmado entre as partes, como no presente caso, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme previsto no art. 205, do Código Civil.A propósito entendimento do Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição.4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Desta forma, levando em conta que os contratos objeto da presente revisional foram firmados em 23/12/2014 (nº 032640002368), 11/11/2016 (nº 021380002644) e 24/03/2017 (nº 021380003063) (movs. 1.4/1.5 – autos originários), bem como que a presente demanda foi ajuizada em 18/10/2021, mister é o afastamento da preliminar de prescrição aventada pelo banco apelado. II.B – APELAÇÃO CÍVEL Inversão do ônus da prova Assevera a parte apelante que no presente caso é necessária “A aplicação do CDC no caso em tela, especialmente no concerne (sic) a inversão do ônus da prova, por ser o (a) recorrente a parte hipossuficiente da relação processual”.Pois bem.O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.Na primeira hipótese, uma vez constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras de experiência, o magistrado deve presumi-las verdadeiras (presunção iuris tantum), para, redistribuindo o onus probandi, impor ao fornecedor o encargo de prova que não lhe competia.No segundo caso, verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado -, deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária. Convém ressaltar que em ambos os casos a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto.In casu, percebe-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pois para apreciação das insurgências do apelante basta a análise das cláusulas dispostas nos contratos objeto de revisão, os quais já foram acostados aos autos inclusive pelo próprio apelante.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÃO QUE VISA INCREMENTAR A PRÓPRIA CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE PODE SER ANALISADA COM A CÓPIA DO CONTRATO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas a incrementar atividade profissional lucrativa, e isto, ressalta-se, que se destine o bem ou serviço à revenda ou serviços, nem simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando não se verifica vulnerabilidade apta a equiparar a empresa agravada à condição de consumidora frente a parte agravante, razão pela qual incabível a inversão do ônus da prova. No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual no presente caso é desnecessária a inversão do ônus probatório, isso porque a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, sendo imprescindível para a apreciação dos pedidos tão somente a presença do contrato celebrado entre as partes e que já se encontra juntado no mov. 19.2.(TJPR - 18ª C.Cível - 0056222-35.2021.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E DE APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE VENDA CASADA NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTE?NCIA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. REsp 1578553/SP. IUJ - 1319643-1/01 DO TJ/PR. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. TERMOS DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR, FIRMADOS SEPARADAMENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003264-82.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2021. Sem destaque no original) Portanto, não merece provimento o presente tópico da apelação. Exibição de documentos Afirma o apelante que deve ser suprida a omissão da sentença no tocante ao pedido da alínea “C” da petição inicial, referente a exibição dos contratos nº 089160000022, nº 089160000163, nº 089160000164 e nº 032640001326, celebrados respectivamente em 11/10/2012, 01/10/2013, 02/10/2013 e 03/06/2014.Ocorre que, da análise da petição inicial, infere-se que no tópico “II. DOS CONTRATOS OBJETOS DA REVISÃO”, o próprio apelante limitou a lide à revisão dos contratos nº 021380002368, nº 021380002644 e nº 021380003063.Assim, como bem consignado pelo juiz a quo na sentença recorrida, e que adoto por razões de decidir, “(...) não há como se determinar a exibição, pela parte requerida, de contratos alheios ao objeto desta ação revisional, como requerido em mov. 24, pois se trata de diligência inócua ao exame de mérito, restando indeferida”.Logo, não merece prosperar a insurgência do apelante neste ponto. Juros remuneratórios – série temporal adotada Defende o apelante, ainda, que deve ser afastada a omissão ocorrida na sentença no tocante ao recálculo dos juros remuneratórios, devendo ser determinada a aplicação da taxa média de mercado constante da serie temporal n° 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) a partir do 2º contrato revisado, eis que este é um dos objetivos da presente ação.Sem razão.Da análise da exordial, infere-se-se que em seus pedidos finais, a parte ora apelante requereu expressamente a aplicação da taxa média de mercado constante da serie temporal n° 20743 a partir do 2º contrato revisado, senão vejamos:
Ao julgar o feito, o magistrado singular utilizou como parâmetro a taxa média de mercado constante da série temporal nº 20742, consignando que “(...) a tabela a seguir elucida as diferenças entre as taxas aplicadas e as médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações semelhantes (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries – Indicadores de crédito – Taxa de Juros % a.a. – Taxas com recursos livres – Série 20742 – taxa média de juros – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado), nas datas dos contratos” (destaquei).Outrossim, da análise dos 03 (três) contratos ora em revisão (nº 032640002368, nº 021380002644 e nº 021380003063) (movs. 1.4/1.5 – autos originários), verifica-se que os instrumentos de nº 032640002368 e nº 021380003063 foram firmados com o intuito de quitar obrigações anteriores.Não obstante, também dos referidos instrumentos é possível observar que do valor total dos empréstimos, houve a liberação de crédito ao consumidor, de forma que os contratos não estão vinculados de forma integral à renegociação de dívida anterior, tendo o apelante obtido novo crédito. Confira-se:
Dessa forma, tenho para mim que a sentença consignou corretamente o parâmetro que deveria ser aplicado ao presente caso concreto para a limitação dos juros remuneratórios (20742 – “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado”).Em casos semelhantes, assim já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REVISIONAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME SÉRIE TEMPORAL 20742. APELAÇÃO (I). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TRIPLO DA TAXA MÉDIA ULTRAPASSADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO POR REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA INAUGURADA PELO NOVO CPC. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO (II). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, III, CPC. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A SÉRIE TEMPORAL 20743. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (I) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (II) CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0005130-59.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022 – negritei) “Revisional. Contrato de empréstimo pessoal com parcelas fixas. Alegação de legalidade dos juros remuneratórios cobrados. Não acolhimento. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado mantida. Sentença que determina a aplicação da taxa divulgada pelo Bacen sob código 20743, por entender que não houve nova concessão de crédito. Pretensão de aplicação da taxa divulgada pelo Bacen sob código 20742. Procedência. Empréstimo que não se destinou de forma integral à renegociação de dívida. Nova disponibilização de valores na conta corrente da autora. Sentença reformada em parte. Apelação conhecida e provida em parte”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0035600-43.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.11.2020 – negritei) Destarte, o não provimento da apelação, também quanto ao presente ponto, é medida que se impõe. Honorários advocatícios Aduz a parte apelante que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento), observando-se, no entanto, o valor mínimo de R$2.000,00.Parcial razão assiste ao apelante.De acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC/15, via de regra os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os limites qualitativos previstos no art. 85, § 2º, I, II, III e IV, CPC/15. Outrossim, mister ressaltar que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito. Ao debruçar-se sobre o tema, no julgamento do REsp nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1076), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ?deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). No caso em comento, verifica-se que o valor total dos contratos ora em discussão (considerando o crédito concedido, juros e demais despesas a eles vinculadas) é de R$ 8.813,28, o que leva a crer que o valor da condenação e do proveito econômico obtido – consistentes tão somente na diferença dos juros remuneratórios cobrados a maior e efetivamente pagos pelo ora apelante – não serão elevados. Da mesma forma, o valor dado à causa também não é alto, pois constou da inicial, em 18/10/2021, o montante de R$ 4.610,16 (quatro mil, seiscentos e dez reais e dezesseis centavos), de modo que a verba de sucumbência deve, então, ser fixada por equidade. Todavia, considerando a curta duração do processo, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, tenho para mim que a verba honorária não deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), como requer o apelante, mas sim em montante inferior. Dessa forma, dou parcial provimento à apelação cível, neste ponto, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. Honorários recursais Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, eis que o caso dos autos é de parcial provimento do recurso, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)” (negritei). III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, nos termos da fundamentação retro.
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