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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO GOMES BARCELLOS, da sentença proferida nos autos n.º 0079141-78.2018.8.16.0014, da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de LondrinaAtravés do decisum monocrático (mov. 99.1), o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Irresignado, o autor apelou a este Tribunal, alegando, em suas razões recursais, o seguinte (seq. 104.1):“A sentença foi de improcedência, entendendo com fulcro IAC /Incidente de Assunção de Competência no n.º 0000511-16.2019.8.16.0000, inexiste alteração da base de cálculo para o vencimento base, ratificando a praxe administrativa até então adotada (vencimento inicial do quadro geral - nos termos do art. 10 da Lei Estadual n.º 10.692/1993).Com efeito, não ignoramos o posicionamento jurisprudencial deste E. TJPR firmado é no sentido de que “a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da lei estadual n.º 10.692/93” (Incidente de Assunção de Competência n.º 0000511-16.2019.8.16.0000).No entanto, parece que o IAC não se aplica ao caso, não pelo menos, a partir da edição da Lei estadual n.º 19.594 de 05/10/2018.Deve ser reconhecido o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.° 19.594/18, que incluiu o inc. VII ao § 4.º do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.713/97, com a seguinte redação:“O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”.O inc. VII, acima transcrito, foi introduzido pelo art. 3.º da Lei n.º 19.594/18, publicada em 21/8/2018, e determinou de maneira expressa que os adicionais e demais vantagens serão calculados a partir do vencimento básico dos servidores.Nessa ordem de ideias e considerando que o IAC n.º 0000511-16.2019.8.16.0000 limitou-se à análise do inc. V do § 4.º do art. 3.º da Lei n.º 11.713/97, sendo que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos autores, a partir da vigência da Lei n.º 19.594/18, ou seja, 5/10/2018, deve ser o vencimento básico de cada um.” A apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 110.1), pugnando pelo não provimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Como visto, a parte autora argumenta que a tese prolatada no Incidente de Assunção de Competência n.º 0000511-16.2019.8.16.0000 não se aplica ao caso, notadamente em razão da entrada em vigor da Lei Estadual n.° 19.594/2018, que incluiu o inc. VII no § 4.º do art. 3.º, da Lei Estadual n.º 11.713/97 (Lei que trata da carreira do pessoal docente das Instituições de Ensino Superior do Paraná), dispondo que o vencimento básico do servidor é a base de cálculo para vantagens e gratificações da carreira docente de instituição de ensino superior.Pois bem.Inicialmente, é de se consignar que o direito dos trabalhadores ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas tem matriz constitucional, estando assentado, nesses termos, no art. 7.º, inc. XXIII, da Constituição Federal. Por seu turno, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual n.º 6.174/1970, instituiu o regime jurídico dos servidores estaduais civis, incluindo diversas vantagens pecuniárias na estrutura remuneratória – dentre as quais a gratificação de insalubridade. Veja-se:Art. 169 - Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: (...) II – gratificações; (...) Art. 172 - Conceder-se-á gratificação:(...) XI – de insalubridade ou periculosidade Com o advento da Lei Estadual n.º 10.692/1993, o referido Estatuto dos Servidores foi parcialmente alterado, dispondo a lei modificadora, em seu art. 10, sobre a base de cálculo para o pagamento da gratificação: “Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.” (Grifo nosso). Foi a partir de tais premissas que questão foi analisada no aludido IAC, levando à conclusão que essa era a norma aplicável aos docentes das instituições de ensino superior estaduais, sendo incabível, por consequência, a aplicação do inc. V do § 4.º do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.713/1997, já que essa regra não se aplicaria às atividades relacionadas ordinariamente à docência. Assim consta da ementa do Acórdão:“INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI N.º 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3.º, § 4.º, INC. V DA LEI N.º 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N.º 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL N.º 10.692/93. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Seção Cível - n.º 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22/10/2019).No entanto, é de se observar que, de fato, com o advento da Lei Estadual n.º 19.594/18, houve o acréscimo do inc. VII do § 4.º do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.713/1997, disciplinando especificamente a matéria. In verbis:Art. 3.º Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue: [...]§ 4.º O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: [...]VII – O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei.”
Como se vê, ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná determine o pagamento da gratificação de insalubridade calculado a partir do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, a Lei Estadual n.º 11.713/1997 passou a prever, desde a Lei n.º 19.594/2018, que, para os docentes das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, as vantagens e gratificações se quantificam sobre o vencimento básico. Assim, é possível concluir que, por se tratar de regra que não foi analisada por ocasião do julgamento do IAC n.º 0000511-16.2019.8.16.0000 (já que não estava contida nos limites daquela demanda), o inc. VII do § 4.º do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.713/1997 (acrescentado pela Lei Estadual n.º 19.594/2018) é dispositivo de lei apto a relativizar a tese anteriormente adotada por esta Corte, pautado exclusivamente na aplicabilidade da Lei Estadual n.º 10.692/93. Aliás, é de se destacar que este Tribunal já se deparou com a questão, pendendo a sua jurisprudência para a relativização do entendimento firmado no IAC n.º 0000511-16.2019.8.16.0000, de forma que o valor da gratificação de insalubridade, no período posterior à vigência da Lei Estadual n.º 19.594/18, passa a ser obtido a partir do montante do vencimento básico. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE DUAS DECISÕES DISTINTAS: DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E SENTENÇA. (I) DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO: NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DA APELANTE. ATO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 356, § 5.º, E ART. 1.015, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO DECISUM À REMESSA NECESSÁRIA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. (II) SENTENÇA: RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES DESDE QUE ADMITIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA RECORRENTE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (III) REMESSA NECESSÁRIA: ANÁLISE DO ART. 3.º, § 4.º, INC. V, DA LEI N.º 11.713/97 POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, COM FUNDAMENTO NESSE DISPOSITIVO, É O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N.º 10.692/93. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DA LEI N.º 19.594/18, QUE ACRESCENTOU O INC. VII AO § 4.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 11.713/97, E DEFINIU O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES COMO BASE DE CÁLCULO DE TODOS OS ADICIONAIS E VANTAGENS. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 493, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O ARBITRAMENTO SEJA DELEGADO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADAS EM REMESSA NECESSÁRIA. a. Nos termos do art. 356, § 5.º, e do art. 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, a decisão parcial de mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento, de modo que a insurgência da parte somente em apelação não pode ser conhecida. b. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer obsta o conhecimento do recurso por violação ao art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c. Não há falar em presunção de insalubridade se a própria Administração reconhece o direito ao recebimento do adicional pelos servidores e o laudo pericial se limita a confirmar que, desde a admissão, os docentes já laboravam nas mesmas condições de trabalho ensejadoras da gratificação. d. Em análise ao art. 3.º, § 4.º, inc. V, da Lei n.º 11.713/97, a Seção Cível desta Corte firmou o entendimento de que “a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do Magistério Superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n.º 10.962/93” (TJPR - Seção Cível – n.º 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22/10/2019). e. A Lei n.º 19.594/18 incluiu o inc. VII ao § 4.º do art. 3.º da Lei n.º 11.713/97, com a seguinte redação: “O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”. f. Desse modo, a partir da entrada em vigor do referido dispositivo, deve ser reconhecido o vencimento básico dos servidores como base de cálculo do adicional de insalubridade, a despeito do contido no IAC n.º 0000511-16.2019.8.16.0000, que se limitou à análise do art. 3.º, § 4.º, inc. V, da Lei n.º 11.713/97. g. Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil. h. De acordo com a Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal, “durante o período previsto no § 1.º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. (TJPR – 2.ª C. Cível – n.º 0000950-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL APÓS 05/10/2018, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N.° 19.594/18.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR – 4.ª C. Cível - n.º 0007216-52.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21/03/2021).Portanto, consoante bem ponderado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, “...não obstante o precedente da Seção Cível, deve ser reconhecido o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 19.594/2018, a qual incluiu o inc. VII, ao § 4.º, do art. 3.º, da Lei Estadual n.º 11.713/1997.”Inclusive, conforme já consignado no precedente de Relatoria do Exmo. Des. Rogério Kanayama, é de se destacar que “...a inclusão do inc. VII ao § 4.º do art. 3.º da Lei n.º 11.713/97, em nada se relaciona à inclusão da gratificação TIDE ao vencimento básico dos servidores...”, sendo tal conclusão passível de ser obtida da própria redação do dispositivo de lei: “o vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”.Dá-se, pois, provimento ao apelo do autor, de modo a reformar a decisão recorrida, ao efeito de que, a partir de 05/10/2018 (entrada em vigor da Lei Estadual
n.º 19.594/2018), seja utilizado como base de cálculo para a obtenção do valor da gratificação de insalubridade o vencimento básico do servidor/autor, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças eventualmente havidas, no período não prescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, que deverão ser objeto de liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E/IBGE, tendo como termo inicial o vencimento de cada parcela paga a menor. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, devendo ser calculados pelos índices aplicados para a caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (pela redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), ressalvando-se o período de graça constitucional (súmula Vinculante n.º 17). Diante do exposto, considerando-se o provimento da apelação e, por conseguinte, da ação (praticamente em sua totalidade), inverte-se a sucumbência, de modo que a apelada UEL resulta condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios dos procuradores do autor, em percentual a ser apropriadamente fixado na fase de liquidação, com base no valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
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