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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistencia de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por Renaldo Siqueira em face de Banco Itaú Consignado S.A, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes pela sentença de seq. 35.1, nos seguintes termos do dispositivo: “Ante o exposto, os pedidos contidos na inicial, extinguindo a fase de conhecimento julgo improcedentes com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte oposta, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação.Todavia, considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3ºdo CPC.” Inconformado com a sentença, a parte Autora apresentou recurso de apelação ao mov. 41.1 onde aduz, em síntese, que: o contrato foi realizado de forma fraudulenta pelo Apelado, sendo que não foi quem firmou a assinatura, havendo inclusive cerceamento de defesa por ausencia de realização de prova grafotecnica, gerando nulidade da sentença. Afirma ainda, que deve haver a restituição do indébito, com condenação do reu em indenização por danos morais, face a falha na prestação dos serviços. Foram apresentadas contrarrazões na seq. 44.Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação. De início, impende rechaçar as alegações do Autor/Apelante Renaldo Siqueira quanto à nulidade da sentença por ausencia de produção de provas, quanto a contratação de forma fraudulenta pelo Banco e ausencia de demonstração de seu proveito economico. É que no caso dos autos, os documentos apresentados pelo Autor e pelo Réu na fase inicial e de contestação do processo, restaram suficientes para o convencimento do Magistrado e para a realização do julgamento da lide. Ora, conforme se infere dos documentos de mov. 1.6 apresentado pelo Autor e de mov. 14.3/14.4 apresentado pelo Réu, quais sejam, extratos da conta corrente e de emprestimos do Autor, bem como cópia do contrato devidamente assinado, com similitude da assinatura do proprio documento de identidade do Autor (mov. 1.4) e comprovante de TED, restam suficientes para analisar e julgar os pedidos contidos na inicial, sendo possível o o julgamento do feito na forma do artigo 355, I do CPC.“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CABIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/ APELANTE – NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE DEBATIDA DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, QUE BEM OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DOCUMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, § 4º, INC. I, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000813-74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.04.2022) Pois bem, o Apelante pretende a reforma da sentença alegando que se trata de contrato de emprestimo consignado realizado de forma fradulenta e sem o seu consentimento, devendo haver condenação do Réu por indenização por danos morais e repetição do indébito. Em que pese os argumentos do Apelante, através dos os documentos apresentados aos autos denota-se que sua tese não merece prosperar. Ora, retira-se dos documentos já mencionados, de extratos de mov. 1.6 e dos documentos de mov. 14.3/14.5 tanto do Banco Apelado como do proprio INSS a demonstração da contratação do respectivo empréstimo consignado pelo Autor, onde consta expressamente que houve a entrega da quantia emprestada. Por sua vez, o banco Requerido se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, II do CPC, ao apresentar cópia do contrato de emprestimo em folha de pagamento firmado com o Autor, constando a respectiva assinatura, o que atesta a vontade de contratar do Autor, diferente, portanto, do que assevera. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. MÚTUO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE POSSUI A VOCAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO QUE DETERMINADO USUÁRIO A UTILIZARÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EMPRESTADOS PARA A CONTA CORRENTE DA INSURGENTE, CUJA TITULARIDADE TAMBÉM NÃO É NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019374-07.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.07.2022) Note-se, então, que os extratos apresentados pela autora são correspondentes ao contrato apresentado pelo réu, e assim, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte Autora no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor firmando a sua assinatura, não havendo que se falar em ilicitude da cobrança. Trata-se, portanto, do mesmo contrato, não sendo possível falar, também como alega a parte autora, em ausência de apresentação do instrumento original. Assim, das peculiaridades do caso concreto entende-se não ter havido violação pelo Banco requerido do dever de informação ou indução da consumidora em erro, pelo que deve ser mantida a sentença no ponto. Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito ou à indenização por dano moral, tampouco inversão da sucumbência. ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo por seus próprios termos a sentença, passando a majorar para 12% o valor dos honorários recursais, na forma do artigo 85, §11 do CPC, contudo, suspensa a
sua
cobrança
na
formado art. 98, §3° do CPC, considerando ser a Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação acima.
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