SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

383ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0004307-53.2018.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RETROCESSÃO DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E INÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO PRAZO FIXADO. INTERESSE PÚBLICO NA RETOMADA DO IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. a) A Administração Pública pode fazer doações com encargos de bens móveis ou imóveis públicos, por intermédio de lei, visando incentivar atividades particulares de interesse coletivo. Em toda doação com encargo é necessária a cláusula de reversão do bem público para a eventualidade do seu descumprimento. b) Vale frisar, primeiramente, que já foi rechaçada por esta Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0030611-85.2018.8.16.0000 - mov. 31.1), por unanimidade de votos, a alegação das Apelantes de que a reversão do bem público por descumprimento do encargo estaria sujeita ao prazo prescricional previsto para as ações pessoais, entendendo este Tribunal, no caso, que a retomada de imóvel público é imprescritível. c) Constou, expressamente, na Escritura Pública de doação com encargo que a compradora se comprometeria a edificar, instalar e colocar em funcionamento, em 2 anos, sobre os imóveis, a indústria de beneficiamento de batata e agroindústria, sob pena de retrocessão do bem ao Poder Público. d) E, no caso, conforme as provas constantes do processo, não houve cumprimento das obrigações pela empresa beneficiada com a doação em relação ao lote 15, parte da matrícula nº 20.270, porquanto não foi realizada edificação (construção da indústria e início das atividades de beneficiamento de batata e agroindústria) naquele imóvel no prazo estipulado pela Escritura Pública de Venda Subsidiada. e) Assim, o Apelado, devido à urgência de utilização do imóvel para a construção da nova Casa de Custódia, requereu a reversão do mencionado bem público, considerando a ausência de utilização do imóvel, nos termos acordados. f) Realmente, na doação de imóvel público com encargo, visando atender ao interesse público, o descumprimento das condições impostas gera, automaticamente, a reversão do bem ao patrimônio do Município, assegurando-se a função social da propriedade. g) É bem de ver, ainda, que os efeitos da reversão da doação do imóvel público atingem, inclusive, terceiros, os quais, ao celebrar o negócio, possuem o dever de agir com cautela, examinando o título de domínio do alienante, até mesmo porque a doação do bem público com encargo restou celebrada por Escritura Pública, prevalecendo os princípios da publicidade e da função social dos contratos. h) Cumpre registrar, ademais, que não tem cabimento a pretensão das Apelantes de indenização por supostas perdas e danos, pois o descumprimento do encargo só tem por consequência a revogação da doação, como o retorno das partes ao estado anterior, sem direito à indenização. i) A exclusão de indenização, no caso de reversão do bem ao patrimônio público ante o descumprimento dos encargos, não ofende qualquer princípio constitucional, porque não se trata de bem particular, mas sim de imóvel público doado à empresa privada, a fim de que ela desenvolvesse atividades de interesse público (função social). j) Por fim, vale dizer que, conforme o Laudo Pericial juntado ao processo, não houve no imóvel objeto de reversão benfeitorias realizadas pelas Apelantes, motivo pelo qual não há que se falar em direito à retenção ou indenização. 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.