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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 348.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 361.1, dos autos nº 0001384-05.1995.8.16.0017, de pedido de Concordata Preventiva requerido por Curtume Central Ltda, que deixou de fixar remuneração ao Comissionário, após sua renúncia. Confira-se os termos do decisum: “[...]2. DELIBERAÇÕES2.1. Renúncia do comissionárioPode o comissionário renunciar ao seu múnus, caso em que, sua remuneração não será fixada, a teor do art. 170, do Decreto Lei nº 7.661/45.Como deliberado na seq. 59.1, há relativização pela jurisprudência, tendo sido condicionada a remuneração ao justo motivo e prestação de contas.O então comissário que atual nesse processo, o ilustre advogado Jamil Josepetti Júnior, se manifestou nas seqs. 90.1 e 96.1, justiçando a renúncia, em suma, por excesso de trabalho e apresentando sua prestação de contas.A justificativa, para renúncia, não tem que ser contestada nesses autos, sendo possível.Entretanto, sem embargos à petição da seq. 90.1, trata-se de relatório de tudo que ocorreu no processo e nos apensos, não prestação de contas propriamente dita, vez que deixou o comissionário de apresentar, por exemplo, relatório minucioso e discriminado sobre a empresa concordatária, os credores que foram pagos, os pendentes etc., questões necessárias para correto julgamento das contas (arts. 69, 169 e 170, do Decreto Lei nº 7.661/45).Assim, não há como acolher como boas as contas prestadas. E, como restou alertado na seq. 59.1, a renúncia à função, daria ensejo a ausência de remuneração.Com efeito, deixo de fixar sua remuneração.Intime-se ele em 15 dias, preclusa esta decisão, exclua-se do cadastro processual. 2.2. Anúncio do julgamentoEsse processo tramita a aproximadamente 27 anos, com diversos atrasos, descumprimento de prazos, inércias e escusas sem fundamentações plausíveis da empresa concordatária. Com vista a encerrar a demanda, desde 2012, determinou-se a intimação dos credores para informaram sobre os respectivos pagamentos (seq. 1.255), tendo isso sido reiterado e ratificado por diversos outros pronunciamentos, inclusive se deliberando por eventual intimação por edital, ante a ausência de informações sobre os paradeiros e diversas diligências infrutíferas (seqs. 48.1, 92.1, 98.1, 114.1, 130.1, 135.1, 150.1, 156.1, 274.1, 321.1 e 342.1).Alguns credores já se manifestaram pela ausência de pagamento, mas, há manifestação da parte ativa pela quitação, requerendo inclusive a extinção do processo.Igualmente, o Ministério Público também requer a prolação de sentença, mas, convolando em falência.Pois bem, esse processo no estado que se encontra está apto para julgamento, antes, conduto, se faz necessário deliberar sobre os requerimentos do Ministério Público, dos terceiros, e sobre a pendência de intimação dos credores:2.2.1. Diversas diligências de intimação restaram frustradas, tendo sido determinada sua reiteração, entretanto, revejo tal ponto e determino que se expeça edital de intimação de todo e qualquer credor, para suprir tal questão, vez que inviável a intimação, via diário oficial pessoal de todos eles dado ao decurso de tempo.À Serventia para confeccionar e publicar, com prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, certifique-se.2.2.2. A intervenção do terceiro, filho do de cujus (seq. 296.1) é imprópria nos autos, não tendo ele legitimidade para requerer a convolação em falência. Com efeito, dê ciência e desabilite ele.2.2.3. De acordo com a jurisprudência pátria e entendimento do STJ, casos como de configuração de grupo econômico (ou que se busca isto), é cabível aplicação do mecanismo do Capítulo IV, do CPC, para se conhecer, processar e resolver as pretensões instrumentais (in STJ, RESP n. 1.775.269, 1ª T., Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 21.2.19).Assim, indefiro o requerimento do Ministério Público, no bojo desses autos, devendo, se assim entender, promover as adequações necessárias por via incidental.Ademais, como noticiado desde a seq. 57.1, esse processo está sem comissário, já que ele renunciou, sendo ora ratificada a renúncia, sem remuneração, pelo que, ante o anúncio do julgamento, deixo de nomear novo comissário, como também já havia sido adiantado na seq. 114.1.3. Intime-se o Ministério Público, a parte ativa e o antigo comissário, todos em 15 dias.4. Findo o prazo do edital e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.” Alega o agravante, em síntese, que: a) “o teor da decisão de seq. 348, com relação à remuneração do Comissário, deixou de enfrentar todas as circunstâncias processuais que são capazes de infirmar a conclusão adotada, de forma que, em razão disso, foram opostos Embargos de Declaração na seq. 351”; b) “a decisão atacada deixou de fixar verba remuneratória ao trabalho exercido por mais de 20 anos pelo ora Agravante, em razão da função de Comissário da Concordata Preventiva” olvidando-se que “se trata de remuneração de verba de natureza alimentar”; c) “os honorários a que o Agravante faz jus deve perfazer o quadro de credores, inclusive como crédito preferencial, direito este que foi impedido de se concretizar em razão da decisão de seq. 348”; d) “em petição de seq. 90.1, o ora Agravante, conforme determinado na seq. 59.1, apresentou extensa e pormenorizada prestação de contas do trabalho realizado ao longo dos anos”; e) “Em atendimento à decisão de seq. 92.1, o ora Agravante peticionou na seq. 96, demonstrando, explicitando e anexando os demonstrativos da origem dos valores depositados nas contas vinculadas ao processo, conforme havia sido assentado”; f) pela decisão de mov. 98.1 o “eminente Juiz de primeiro grau, Dr. Loril Leocádio Bueno Junior, determinou à CONCORDATÁRIA que comprovasse documentalmente o cumprimento do plano e apresentasse em formato de planilha a relação de todos os credores que possuía, os valores dos respectivos créditos e os valores dos pagamentos realizados, indicando qual é o percentual do plano que foi cumprido e qual não foi, afirmando que isto também seria útil não apenas para verificar a viabilidade de permanência da concordata por mais algum tempo, mas também para definir a remuneração do comissário renunciante”; g) “a questão da prestação de contas já estava superada nos autos, uma vez que o Comissário atendeu todas as decisões e determinações do Juízo a quo com a petição de mov. 90.1, complementada pela petição de mov. 96.1, de forma que nada a mais lhe foi determinado”; h) cabia à concordatária, e não ao Comissário, apresentar “em formato de planilha, a relação de todos os credores que possuía, os valores dos respectivos créditos e os valores dos pagamentos realizados, indicando qual é o percentual do plano que foi cumprido e qual não foi”; i) “o que foi atribuído como obrigação do ora Agravante na decisão atacada [...] já havia sido imputado como encargo da CONCORDATÁRIA na decisão de mov. 98.1, proferida pelo eminente Juiz de primeiro grau, Dr. Loril Leocádio Bueno Junior, e isto acabou não sendo analisado na decisão agravada de seq. 348, proferida pela ilustre Juíza de primeira instância, Dra. Daniela Palazzo Chede Bedin”; j) “a única providência que estava faltando para que fosse fixada a verba remuneratória que o Comissário, ora Agravante, faz jus em razão de todo o trabalho realizado, no transcurso dos muitos anos de serviços prestados por cerca de duas décadas nos autos no exercício dessa função, era que a CONCORDATÁRIA cumprisse com a sua obrigação e atendesse à determinação disposta na decisão de mov. 98.1 e reiterada pela decisão de mov. 114.1”; k) “não houve qualquer recurso com relação a essas decisões, restando precluso o teor decisório que até então se havia adotado nos autos”; l) “no curso normal do processo deveria ser examinado se os documentos determinados pelo Juízo foram apresentados pela CONCORDATÁRIA e, caso positivo, proceder ao arbitramento e fixação dos honorários devidos ao Comissário por todo o trabalho realizado ao longo dos anos, como já havia ficado consignado nas decisões anteriores”; m) “uma vez que a Concordatária anexou na seq. 141 uma planilha com os valores devidos/pagos e a relação dos credores, valendo dizer que todos os requisitos para fixação dos honorários estavam preenchidos, não havia mais que se falar em providências que já tinham sido acudidas pela própria Concordatária, de acordo com a determinação judicial que lhe foi imposta”; n) “deixar de fixar os honorários referentes ao trabalho devidamente realizado e comprovado, como procedeu a decisão agravada de seq. 348, que foi mantida pela decisão integrativa de seq. 353, proferidas pela ilustre Juíza de primeira instância, Dra. Daniela Palazzo Chede Bedin, é uma tremenda injustiça!”; o) “caso o Juízo de 1.º grau estivesse insatisfeito com os requisitos da prestação de contas estabelecidos nas decisões anteriores já mencionadas, e mesmo que fosse possível desconsiderar o que já restava decidido, não poderia proferir tal decisão, no sentido de glosar os honorários remuneratórios do Comissário, sem antes oportunizar ao Agravante que atendesse os requisitos desse novo entendimento”.Asseverando que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restaram evidenciados, requereu “a concessão de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar a tramitação do feito de origem até final decisão deste Recurso, na forma do artigo 995, parágrafo único, com as providências do artigo 1.019, I, ambos do CPC/2015, o que se requer a Vossas Excelências”. No mérito, requereu o “integral provimento, reformando a decisão de seq. 348 dos autos originários, para que seja fixada a remuneração pelo trabalho do subscritor da presente no exercício da função de Comissário durante todos esses longos anos em que desempenhou com zelo e condignamente o mister que lhe foi confiado pelo Poder Judiciário” ou subsidiariamente “dar provimento ao presente Recurso, reformando a decisão agravada, para que seja concedida ao menos a oportunidade para que o ora Agravante ofereça complementação à prestação de contas, no sentido de dar cumprimento às novas determinações, uma vez que não haviam sido solicitadas pelas demais decisões proferidas nos autos anteriormente, a fim de ser arbitrado o valor de honorários a que faz jus pelo trabalho realizado na função de Comissário”.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 10.1.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 18/19).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015 do Código de Processo Civil. II.a. Postulou o agravante a fixação de remuneração por ter atuado como comissário nos autos nº 0001384-05.1995.8.16.0017, de pedido de Concordata Preventiva formulado por Curtume Central Ltda, no período compreendido entre 04/01/1996 (quando firmou o termo de compromisso de mov. 1.44) e 18/10/2016 (quando renunciou ao seu encargo no mov. 57.1).O MM. Juiz a quo, na decisão de mov. 59.1, anotou que, em princípio, a renúncia ao encargo suprimiria a remuneração do comissionário nomeado, nos termos do art. 170 do Decreto-Lei nº 7.661/45; e que seria possível a relativização da norma, segundo a jurisprudência, em caso de renúncia justificada, com a necessária prestação de contas (art. 169 do Decreto-Lei nº 7.661/45). A justificativa da renúncia, baseada no excesso de trabalho, foi acolhida em primeiro grau, por meio da decisão de mov. 348; a prestação de contas apresentada nas petições de mov. 90.1 e 96.1, por sua vez, não foi acolhida como boa, sob o fundamento de que “trata-se de relatório de tudo que ocorreu no processo e nos apensos, não prestação de contas propriamente dita, vez que deixou o comissionário de apresentar, por exemplo, relatório minucioso e discriminado sobre a empresa concordatária, os credores que foram pagos, os pendentes etc., questões necessárias para correto julgamento das contas (arts. 69, 169 e 170, do Decreto Lei nº 7.661/45)”.Contra essa decisão, insurge-se o recorrente, discorrendo que a prestação de contas já se encontra superada nos autos, pois atendeu às determinações do juízo por meio das petições de mov. 90.1 e mov. 96.1; incumbe à concordatária a apresentação, em formato de planilha, “da relação de todos os credores que possuía, os valores dos respectivos créditos e os valores dos pagamentos realizados, indicando qual é o percentual do plano que foi cumprido e qual não foi”, conforme decisão de mov. 98.1; e a decisão agravada contraria decisões anteriores proferidas nos autos, já acobertadas pela preclusão. II.b. Pois bem. Da leitura dos autos, tem-se que, ao contrário do que discorreu o agravante em suas razões recursais, a prestação de contas apresentada nos movs. 90.1 e 96.1, só foi julgada, de fato, no mov. 348, quando o juízo a quo entendeu que ela não poderia ser acolhida como boa.Com efeito, na decisão de mov. 92, o magistrado de primeiro grau asseverou que “As contas do comissário anexadas ao mov. 90 até podem ser consideradas boas, desde que o mesmo atenda ao especial requisito indicado no mov. 79.1, qual seja a averiguação e indicação da origem dos valores depositados nas contas vinculadas ao processo” (grifado); na decisão de mov. 98.1, determinou, apenas, que a concordatária se manifestasse sobre as contas prestadas; e, nas decisões subsequentes, de movs. 114.1, 130.1, 135.1, 150.1, 156.1, 274.1, 286.1, 298.1, 321.1 e 342.1, não fez menção ao relatório apresentado pelo comissário. Daí porque não há que se falar em superação da questão, contrariedade com decisões anteriores ou, ainda, na preclusão do decidido.A tese trazida pelo agravante, no sentido de que incumbia à concordatária a prestação de contas, igualmente, não merece guarida, na medida em que, embora o juízo a quo tenha determinado à Curtume Central Ltda. a apresentação “em formato de planilha a relação de todos os credores que possuía, os valores dos respectivos créditos e os valores dos pagamentos realizados, indicando qual é o percentual do plano que foi cumprido e qual não foi” (mov. 98.1), desde o mov. 59 foi imposto ao comissário a prestação de contas para a fixação de honorários em seu favor, na forma do art. 69 do DL 7661/1945, que assim dispõe: Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata.1º As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.2º O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.3º Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e, se houver impugnação, o síndico.4 º Da sentença cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)5º O síndico será intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer alcance, sob pena de prisão até sessenta dias.6º Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o sequestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.7º Se o síndico não prestar contas dentro de dez dias após a sua destituição ou substituição, ou após a homologação da concordata, e de trinta dias após o término da liquidação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua intimação pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandato de prisão até sessenta dias, ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aquele recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu. Argumenta o comissário, ainda, que, “uma vez que a Concordatária anexou na seq. 141 uma planilha com os valores devidos/pagos e a relação dos credores, valendo dizer que todos os requisitos para fixação dos honorários estavam preenchidos, não havia mais que se falar em providências que já tinham sido acudidas pela própria Concordatária, de acordo com a determinação judicial que lhe foi imposta”; o que se verifica dos autos, contudo, é que a referida planilha não tem o condão de afastar o ônus imposto ao recorrente, porque a prestação de contas deve ser realizada pelo comissário e, também, porque há divergência entre a informação prestada pela empresa e os seus credores.Observe-se que, não obstante a concordatária tenha afirmado o pagamento de todos os seus débitos na petição de mov. 171.1, como bem destacado pelo magistrado a quo, na decisão de mov. 274.1, “As empresas Agro-Latina Ltda (mov. 221), Clariant S.A. (mov. 236) e Nutrimental S.A. (mov. 269) noticiaram a ausência de pagamento dos seus respectivos créditos”. No que se refere às contas apresentadas pelo recorrente nos movs. 90.1 e 96.1, assim como já decidiu o juízo a quo, tenho que não se prestam para o fim de possibilitar a fixação da remuneração pretendida, uma vez que “trata-se de relatório de tudo que ocorreu no processo e nos apensos, não prestação de contas propriamente dita, vez que deixou o comissionário de apresentar, por exemplo, relatório minucioso e discriminado sobre a empresa concordatária, os credores que foram pagos, os pendentes etc., questões necessárias para correto julgamento das contas (arts. 69, 169 e 170, do Decreto Lei nº 7.661/45).”Note-se que embora o agravante discorra sobre o cumprimento da determinação judicial, por meio das petições e documentos acostados aos movs. 90, 96 e 141, certo é que ainda pairam dúvidas quanto à liquidação dos débitos submetidos à ação e ao percentual de cumprimento do plano de concordata, conforme decisão de mov. 274. Nesse contexto, escorreita a decisão que não acolheu como boas as contas prestadas. II.c. O pedido subsidiário, formulado no sentido de que seja “concedida ao menos a oportunidade para que o ora Agravante ofereça complementação à prestação de contas, no sentido de dar cumprimento às novas determinações, uma vez que não haviam sido solicitadas pelas demais decisões proferidas nos autos anteriormente, a fim de ser arbitrado o valor de honorários a que faz jus pelo trabalho realizado na função de Comissário”, contudo, comporta guarida.Pois, ainda que a prestação de contas, na forma do art. 69 do DL 7661/1945, tenha sido determinada ao comissário desde o mov. 59, certo é que decisão posterior sinalizou que o relatório anexado poderia ser considerado bom, desde que atendido o requisito indicado no mov. 79.1 (averiguação e indicação da origem dos valores depositados nas contas vinculadas ao processo), condição, em princípio, cumprida por meio da petição de mov. 96.1.Assim, embora as contas apresentadas não tenham sido acolhidas como boas, porque constituíam mero relatório dos atos do processo, também não foram desaprovadas, justamente porque constituíam simples relação de movimentos processuais, razão pela qual entendo cabível a concessão de prazo, a ser fixado pelo juízo a quo, para o cumprimento da prestação de contas.
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