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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Decidindo (mov. 41.1) embargos à execução ajuizados por Roque Zamprogna em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP o juízo de direito da Vara Cível de Matelândia julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de: a) declarar nula a cobrança da tarifa/encargo relativa a “Seguro”, condenando a parte requerida a efetuar o abatimento de tais valores do cálculo principal ou efetuar a restituição de tal valor, de forma simples, se já quitados, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, determinando que a parte requerida efetue o abatimento de tais valores do cálculo principal, ou promova a restituição de forma simples, se já quitados, independentemente da prova do erro, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou a parte embargada a arcar com 10% do valor das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitrou em 10% sobre o valor do excesso apurado. Determinou que a parte embargante arcará com as custas restantes, bem como honorários da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor do débito sem o excesso apurado, observando a gratuidade processual conferida a autora.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo embargado (mov. 48.1), em que fundamenta que não houve demonstração de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, não tendo sido demonstrada abusividade ou vantagem excessiva do recorrente. Acrescenta que sequer foi sustentado pelo apelado a onerosidade excessiva no pacto celebrado, devendo ser mantido o que foi pactuado. Pugna pela improcedência do pedido, com a condenação do apelado ao pagamento integral do ônus de sucumbência, pois o apelante decaiu de parte mínima do pedido, devendo ser utilizado como parâmetro o valor reduzido da execução se mantida a sentença ou o valor da causa na hipótese de provimento deste recurso. Com as contrarrazões (mov. 51.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. No mov. 8.1-TJ as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de anulação da sentença no tópico atinente aos encargos moratórios, de ofício, por ser extra petita, com o julgamento desde logo do tópico omisso. Somente a parte apelada se manifestou no mov. 14.1-TJ. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 44 e 48, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 48.2). 3. No mérito, observa-se que a sentença é extra petita no ponto atinente à comissão de permanência, devendo tal situação ser reconhecida de ofício, com a prejudicialidade das alegações apresentadas no recurso.
Afinal, infere-se dos autos que na inicial a parte embargante sustentou apenas a ilegalidade da cobrança do CDI como fator de correção monetária, no que diz respeito aos encargos moratórios (fls. 07/08, mov. 1.1): Nos pedidos finais, quanto ao tema houve somente o pedido de que fosse descaracterizada a mora (fl. 09). Logo, em nenhum momento a parte autora sustentou qualquer equívoco nos encargos moratórios quanto a comissão de permanência, sequer mencionado essa cobrança em sua inicial ou na impugnação (mov. 23.1). Entretanto, na sentença recorrida, o juízo monocrático teceu fundamentos genéricos a respeito da abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, autorizando somente a cobrança de comissão, sem se atentar ao verdadeiro pedido da parte, de alteração do CDI. Observe-se os trechos da sentença no tema: Como se vê, não houve análise dos fatos efetivamente discutidos nos autos, não tendo a sentença discorrido sobre a validade do CDI e se pautado somente na abusividade da comissão de permanência (não contratada) que, como visto, não integra o pedido inicial.
E certo é que o magistrado está adstrito aos pedidos formulados na petição inicial, devendo a causa ser julgada nos limites do que foi postulado. A título de ilustração, é o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE.1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021.4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1928284/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - destaquei) Assim disciplina o artigo 141 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Aliado ao referido dispositivo, encontra-se o artigo 492, caput, do mesmo diploma, que prevê: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Desta forma, evidencia-se na espécie a ocorrência de julgamento extra petita, visto que a matéria abordada não compunha o objeto da lide, devendo a sentença ser anulada no tópico atinente aos encargos moratórios, nos termos do art. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, possível a análise e correção da sentença por este Tribunal, tendo em vista que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de outras provas para resolver a celeuma no tópico não analisado em primeiro grau, o que se fará a seguir. 3.1. Como já adiantado, fundamentou a parte autora na inicial tão somente que a aplicação dos juros pelo CDI é nula, de acordo com a Súmula nº 176, do STJ. E na espécie, de fato a Cédula de Crédito Bancário executada ajustou que, em caso de inadimplência, incidiriam (a) correção pela CDI; (b) juros efetivos anuais de 60,10322%; e (c) multa de 2% sobre o valor do débito total (mov. 1.3): Não obstante, não houve cobrança da correção por esse índice, conforme se analisa da ficha gráfica anexada à execução, trazida no mov. 1.4 destes embargos: Nota-se pelos cálculos apresentados pela instituição financeira que após o inadimplemento o banco incorporou ao saldo devedor a comissão de permanência correspondente, tão somente, aos juros 4% ao mês (juros remuneratórios + juros moratórios), sem a incidência de correção monetária pelo CDI (CM/NULA). Assim, embora tenha sido previsto no contrato a cobrança da correção por esse índice, verifica-se que não incidiram no cálculo da execução, razão pela qual não se identifica qualquer irregularidade na cobrança nos moldes como foi apresentada. É importante esclarecer que a ação aqui discutida não se trata de demanda revisional, mas sim embargos à execução, havendo que se restringir a análise àquilo que efetivamente está sendo cobrado pelo Banco, pois não cabe nesta via desconstituir eventual pactuação que não tenha sido incluída no cálculo inicialmente apresentado. No mais, como a alegação é exclusiva de abusividade da CDI, que não incidiu no cálculo do débito, não havendo nenhuma insurgência específica sobre a comissão de permanência ou incidência de encargos não pactuados, não há como se fazer qualquer alteração oficiosa neste sentido (súmula 381, STJ), mormente diante da ausência de abusividade nos encargos moratórios cobrados, resultantes da soma dos juros remuneratórios e moratórios. Desse modo, no particular o pedido inicial é improcedente, nada havendo que ser alterado no tocante aos encargos cobrados na fase de inadimplemento contratual. Com a improcedência do pedido atinente aos encargos moratórios, evidencia-se que a parte apelada restou vencedora tão somente na devolução do seguro, em R$ 19,38, conforme indicado na inicial (fl. 05), que não foi impugnado neste recurso. Observa-se, então, que a parte embargada decaiu de parte mínima do seu pedido, devendo a parte embargante ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado (saldo incontroverso indicado na fl. 02 da inicial), observada a gratuidade processual conferida a parte autora. Ante a redistribuição dos ônus sucumbenciais, descabida a fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de reconhecer, de ofício, o julgamento extra petita no tópico dos encargos moratórios e, com base no art. 1.013, § 3º, inciso III, julgar a lide desde logo de acordo com os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de abusividade quanto a correção pelo CDI, ante a ausência de cobrança, redistribuindo os ônus sucumbenciais ao final e julgando prejudicado o recurso de apelação, de consequência.
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