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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021848-56.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DO AVISO TJRJ Nº 37/2018. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. a) Em regra, são créditos concursais os constituídos até 20/06/2016, data do pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI (Tema 1.051 STJ). b) Excepcionalmente, são créditos extraconcursais os oriundos de Execuções Fiscais de dívida tributária e não tributária (art. 6º, § 7º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ e art. 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal), sendo irrelevante a data do pedido de Recuperação Judicial. c) Com as recentes alterações na LFRJ, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: (i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e (ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ). d) Contudo, até que sobrevenha orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado. e) Assim: (i) para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018); (ii) para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data), o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito (Aviso TJRJ nº 37/2018); e (iii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar diligências sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. f) No caso, o crédito foi constituído antes de 30/09/2020 e é objeto de Execução Fiscal, de modo que sua natureza é extraconcursal. g) Portanto, o procedimento a ser seguido pelo Juízo a quo é, tão somente, a expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito, mantendo a Execução Fiscal ativa até a realização de depósito judicial pela Executada. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.