Ementa
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DO AVISO TJRJ Nº 37/2018. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
a) Em regra, são créditos concursais os constituídos até 20/06/2016, data do pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI (Tema 1.051 STJ).
b) Excepcionalmente, são créditos extraconcursais os oriundos de Execuções Fiscais de dívida tributária e não tributária (art. 6º, § 7º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ e art. 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal), sendo irrelevante a data do pedido de Recuperação Judicial.
c) Com as recentes alterações na LFRJ, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: (i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e (ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ).
d) Contudo, até que sobrevenha orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado.
e) Assim: (i) para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018); (ii) para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data), o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito (Aviso TJRJ nº 37/2018); e (iii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar diligências sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
f) No caso, o crédito foi constituído antes de 30/09/2020 e é objeto de Execução Fiscal, de modo que sua natureza é extraconcursal.
g) Portanto, o procedimento a ser seguido pelo Juízo a quo é, tão somente, a expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito, mantendo a Execução Fiscal ativa até a realização de depósito judicial pela Executada.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021848-56.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) OI S/A, atual denominação da empresa BRASIL TELECOM S/A, em 18 de agosto de 2015, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ (NU 0006327-30.2015.8.16.0190 - fls. 14/32-v.), alegando que: a) as decisões administrativas exaradas pelo Órgão de Proteção ao Consumidor nos processos administrativos nº 16537/2010 e nº 10427/2013, que culminaram na aplicação de multa, respectivamente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) são nulas ante a inexistência de provas a respeito da subsistência das reclamações formalizadas; b) no processo administrativo nº 16537/2010 a reclamação diz respeito a telefonia móvel, e, assim, não era parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação; c) foi equivocado a inversão do ônus da prova, fundamentado na vulnerabilidade do consumidor; d) não houve fundamentação nas decisões administrativas; e) no processo administrativo não se aplicam os efeitos da revelia previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil; f) as multas aplicadas são desproporcionais, bem como ausentes, nos casos, as situações agravantes elencadas no artigo 26, incisos I, IV e VI, do Decreto Federal nº 2.181/1997; e, g) estão preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Requereu fosse antecipado os efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade das multas administrativas impostas, bem como fosse vedada à Fazenda Pública fornecer informações desabonadoras relacionadas às multas aplicadas nos processos administrativos objeto da presente demanda, permitindo-se, assim, a obtenção de certidões negativas de débito, e, ao final, requereu fossem declarados nulos os processos administrativos questionados, ou, alternativamente, fossem reduzidos os valores das multas aplicadas. 2) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ contestou, afirmando que: a) o Procon tem competência para aplicar multas por infração ao Código de Defesa do Consumidor; b) existem provas das infrações administrativas praticadas; c) a decisão administrativa está devidamente fundamentada e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) A sentença julgou improcedente o pedido, porque “(...) não há qualquer ilegalidade nas multas aplicadas pelo Procon de Maringá à autora, sendo proporcional os valores arbitrados. (...)”. Por fim, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das multas aplicadas pelo PROCON. 4) OI S/A interpôs Apelação, sustentando que: a) é necessária a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade da multa, permitindo-se a emissão de certidão positiva com efeito negativo; b) o Procon não possui legitimidade para impor multas de caráter individual; c) não existe prova da subsistência das reclamações; d) as decisões administrativas não foram devidamente fundamentadas; e) não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das multas nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). 5) O Acórdão (mov. 78.2) deu parcial provimento ao Apelo, apenas para que fossem reduzidos os valores das multas aplicadas para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ requereu (mov. 1.1), em 11/04/2017, a Execução, visando o recebimento do valor atualizado das multas de R$ 16.055,13. 7) OI S/A apresentou Impugnação (mov. 63.1), visando a declaração do excesso da execução e o reconhecimento do crédito como concursal. 8) A decisão (mov. 83.1) consignou que: “(...) considerando que a redução do valor do crédito, bem como a incidência de correção monetária da data do acórdão e de juros da data do trânsito em julgado foram oriundas de condenação judicial posterior a 20/06/2016, em observância ao contido no Ofício 609/2018/OF, considera-se que a pretensão da Fazenda Pública somente surgiu com o referido trânsito em julgado, não estando, portanto, sujeita à concorrência de créditos decorrente da recuperação judicial, se tratando de crédito extraconcursal. Portanto, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que proceda a atualização do cálculo da execução, nos termos do acórdão de seq. 78.2, no prazo de 10 (dez) dias”. 9) Em face dessa decisão, OI S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) o legislador pretendeu excluir da recuperação judicial apenas os créditos tributários ou, no limite, os não tributários, que não englobem as penas pecuniárias decorrentes de atos ilícitos (multas administrativas); b) a natureza do crédito ora discutido é concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05; c) todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à data da apresentação do pedido de Recuperação Judicial pelo Grupo Oi (20.6.2016), como ocorre nesse caso, deverão ser pagos, após seu reconhecimento e liquidação por decisão transitada em julgado, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial; d) o juízo universal detém competência exclusiva para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, sob pena de prejudicar o seu funcionamento e inviabilizar a sua recuperação. Pediu o efeito suspensivo. 10)
Indeferi (mov. 19.1) o pedido de efeito suspensivo. 11)
O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou contrarrazões (mov. 22.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e a possibilidade de prática de atos constritivos pelo Juízo da Execução Fiscal. a) Da natureza do crédito: O STJ consolidou o entendimento de que, em regra, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo nº 1.051) – sem destaques no original. Assim, no geral, somente os créditos já existentes na data do pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016, no caso da Empresa OI S/A) se submetem ao Plano de Recuperação Judicial (créditos concursais), de modo que são excluídos os constituídos após essa data (créditos extraconcursais), nos termos do artigo 49, “caput” e § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ): “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Todavia, uma exceção à regra do artigo 49 da LFRJ diz respeito a créditos cobrados em Execuções Fiscais (de dívida tributária e não tributária), que não se sujeitam à Recuperação Judicial (artigo 6º, § 7º, da LFRJ e artigo 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Esses créditos, portanto, têm natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido de Recuperação Judicial. Essa exceção foi, inclusive, expressamente consignada no acórdão repetitivo que originou o Tema 1.051, segundo o qual os créditos de natureza fiscal estão excluídos da Recuperação Judicial. No caso, como a Ação originária é uma Execução Fiscal, o crédito tem, necessariamente, natureza extraconcursal, ficando, pois, excluído do Plano de Recuperação Judicial do grupo OI. b) Dos aspectos procedimentais: O Tema 957 STJ – que definiria a possibilidade, ou não, da prática de atos constritivos em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal – foi cancelado devido à superveniência de alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFRJ). A partir dessas alterações, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ). Contudo, até que sobrevenha nova orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado. Assim: i) para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018) – disponível em: https://recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2020/10/AVISO-TJ-78-2020.pdf ;ii) para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data): (i) o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito; (ii) os Ofícios serão organizados em lista, por ordem cronológica de recebimento, que ficará disponível para consulta pública no “site” do Administrador Judicial; (iii) as Recuperandas, observando essa lista, efetuarão os depósitos judiciais diretamente nos autos de origem, respeitado o limite máximo de quatro milhões de reais mensais a serem pagos; e (iv) os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas (Aviso TJRJ nº 37/2018); eiii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial: (i) a intimação das Recuperandas para pagamento voluntário; (ii) em caso de inadimplemento, a penhora “online” em contas correntes criadas para esse fim, desde que o crédito seja inferior a vinte mil reais; e (iii) não sendo suficiente o saldo, a penhora “em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas” (Avisos TJRJ nº 78 e 79/2020) – este disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.html .Essa sistemática tem sido reiteradamente observada por esta Câmara em casos análogos – p. ex.: i) TJPR - 5ª C. Cível - 0032064-13.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021; e ii) TJPR - 5ª C. Cível - 0037620-93.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021. No caso, reitere-se que o crédito tem natureza extraconcursal, porque relativo a Execução Fiscal (artigo 6º, § 7º, da LFRJ e artigo 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Ademais, o crédito foi consolidado em 11/04/2017 (mov. 1.1), ou seja, data anterior a 30/09/2020, de modo que se aplica, ao caso, o Aviso TJRJ nº 37/2018. Destarte, o Juízo da Execução deve, tão somente, expedir Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito, além de observar os demais procedimentos previstos no referido Aviso – realização do depósito judicial diretamente nos autos da Execução, respeitado o limite de quatro milhões de reais mensais a serem pagos; e manutenção da Execução na condição ativa, aguardando o pagamento do crédito. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto por OI S/A, considerando a natureza extraconcursal do crédito oriundo da Execução Fiscal originária, consolidado antes de 30/09/2020; eb) determinada a observância, pelo Juízo a quo e pelas Partes, do Aviso TJRJ nº 37/2018, segundo o qual: (i) deverá ser comunicado ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito; (ii) os Ofícios serão organizados em lista, por ordem cronológica de recebimento, que ficará disponível para consulta pública no “site” do Administrador Judicial; (iii) as Recuperandas, observando essa lista, efetuarão os depósitos judiciais diretamente nos autos de origem, respeitado o limite máximo de quatro milhões de reais mensais a serem pagos; e (iv) os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.
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