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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA contra os termos da sentença (mov. 67.1) proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0003224-90.2020.8.16.017, ajuizada em face de FERNANDO JOSÉ NERONE E OUTRA, que extingui o processo com julgamento de mérito em razão da satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC.Em suas razões (mov. 70.1), sustenta o recorrente que a sentença violou os artigos 904, 907 e 927, II do Código de Processo Civil. Alega que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS confronta o princípio da legalidade (art. 146, III DA CF; art. 97, III e art. 114 DO CTN).Aduz que, conforme informação trazida pelo setor de arrecadação da prefeitura, há saldo em aberto referente à parte dos honorários advocatícios, devendo a execução prosseguir até integral satisfação do débito.Cita artigos do CPC e jurisprudência pertinente.Aponta a existência de error in judicando.Requer o provimento do recurso, para o fim de ser reformada a sentença e determinada a continuidade da execução fiscal.Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTOO recurso não é de ser provido.A sentença não apresenta error in judicando tampouco viola os artigos 904, 907 e 927, II do Código de Processo Civil.Extrai-se, da sequência de atos do processo, que foi realizada penhora de numerário via sistema BacenJud, no valor de R$ 2.836,16 (mov. 31.1), correspondente à soma dos valores do principal e dos honorários indicados pelo próprio exequente (R$ 2.305,50 – mov. 26.1) e dos valores das custas processuais calculadas pelo contador do juízo (R$ 530,66 – mov. 29.1).Assim, a penhora abrangeu a totalidade da dívida exequenda, tendo havido a satisfação da obrigação com a entrega do dinheiro (transferência), que incluiu o principal, juros, custas e honorários.Ademais, o art. 9º, I e § 4º da LEF dispõe que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;(...)§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. O art. 10, por sua vez, prevê que não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.Já o art. 11, I e § 2º expressa que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I – dinheiro;(...)§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. Desta forma, percebe-se que, uma vez realizada a penhora de dinheiro no executivo fiscal, cessa para o devedor qualquer responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros moratórios.E, nessa esteira, observa-se que houve o levantamento, pelo município, do valor de R$ 2.330,44 – com as atualizações e encargos realizados pela instituição financeira.Ainda, com bem fundamentou o desembargador Lauri Caetano na relatoria da AC 001549-15.2012.8.16.0063, oriunda da comarca de Carlópolis, em situação análoga: “Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a apresentação da planilha de débitos e o efetivo bloqueio via sistema Bacenjud, e ainda entre o bloqueio do valor e a sentença, não é razoável acolher o fundamento de que a obrigação não teria sido integralmente satisfeita pela mera desatualização dos valores. Caso fosse esse o entendimento, os processos de execução fiscal jamais seriam extintos, considerando que os atos processuais demandam tempo”. A propósito, a ementa do mencionado julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA COM BASE NA PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA APRESENTADA PELO ENTE FAZENDÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 924, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PORQUANTO A EXTINÇÃO SÓ DEVE OCORRER APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES E A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE ACERCA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SUPOSTA DESATUALIZAÇÃO DOS VALORES. VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD NO DIA 09.08.2018 NÃO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO MUNICÍPIO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITOS NO DIA 25.03.2020. NOVO BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACENJUD EFETUADO NO DIA 31.08.2020, COM BASE NA PLANILHA APRESENTADA. SENTENÇA PROFERIDA NO DIA 14.01.2021. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO".(TJPR - 1ª C.Cível - 0001549-15.2012.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.08.2021) Por fim, o documento trazido pelo setor de arrecadação (mov. 61.2) do município dando conta da existência de saldo devedor (no valor de R$ 128,47) entendeu como quitada a dívida em 23/9/2021, em que pese o levantamento da quantia depositada tenha se dado mais de um mês antes, em 13/8/2021, não havendo qualquer cálculo justificando a cobrança até aquela data.Destarte, restando correta a sentença que extinguiu o processo em razão do pagamento, nega-se provimento ao recurso. DECISÃO
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