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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença de seq. 101.1 proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada por Furuta & Cia Ltda (Filial) representada por Alexandre Suekiti Furuta, em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo:
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por aproximadamente 04 (quatro) anos e dispensou dilação probatória. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada com o teor da respeitável decisão, a empresa Furuta & Cia Ltda (Filial), representada por Alexandre Suekiti Furuta, interpôs recurso de apelação perante esta Egrégia Instância (seq. 105.1), alegando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) não há cláusula expressa no contrato que preveja a capitalização de juros, tampouco sua periodicidade; b) a taxa de juros remuneratórios aplicada deve observar o limite da média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; c) foram cobradas tarifas bancárias indevidas na conta-corrente, sem a devida contratação prévia; d) deve ser reconhecida a inexistência de mora, afastando-se os encargos dela decorrentes. O réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais não suscitou preliminares, pugnando, ao final, pelo desprovimento da apelação (seq. 109.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, a qual visava demonstrar a cobrança de encargos abusivos e, por consequência, a inexistência de mora. Sem razão, contudo. Da análise dos autos, denota-se que o magistrado a quo considerou suficientes para o deslinde da controvérsia as provas produzidas nos autos. No caso, observa-se que a fundamentação do pedido restou baseada em alegações genéricas, vez que a parte argumenta a necessidade da instrução probatória para verificação das abusividades apontadas. Ainda, evidencia-se que eventual perícia contábil seria irrelevante para solução da controvérsia, eis que, é possível atestar a abusividade pela simples comparação das taxas praticadas no contrato com as taxas médias do mercado à época da contratação, por exemplo. Ademais, eventual recálculo do saldo contratual constitui providência própria da fase de liquidação de sentença, revelando-se desnecessário para a análise da (in)validade ou abusividade das cláusulas pactuadas. Nesse mesmo sentido já restou decidido por esta 15ª Câmara Cível: Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, sob a alegação de abusividade nas taxas de juros aplicadas, sendo que a decisão recorrida considerou as tarifas e cláusulas contratuais regulares, sem necessidade de produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e abusividade nas taxas de juros cobradas em contrato bancário, justificando a revisão do contrato e a descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois a produção de prova pericial foi considerada desnecessária para a resolução da lide. 4. As taxas de juros cobradas pela instituição financeira não superam o triplo da taxa média do Banco Central, não configurando abusividade. 6. Não houve reconhecimento de abusividade nos encargos, o que inviabiliza a descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A revisão de taxas de juros em contratos bancários somente é admitida quando demonstrada a abusividade, a qual deve ser verificada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se configurando abusividade quando a taxa contratada não ultrapassa uma vez e meia essa média. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 370, 371, 335, I, e 355, I; CC/2002, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1204918/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004055-07.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 04.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018291-44.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 12.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, j. 27.07.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010529-93.2017.8.16.0056, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.07.2019; Súmula 381/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010871-66.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.04.2025) (grifei). Assim, é certo que cabe ao juiz indeferir a prova pericial requerida se desnecessária em vista de outras provas produzidas, conforme art. 464, § 1°, inc. II do CPC, bem como indeferir as diligências desnecessárias ou protelatórias, art. 370, parágrafo único, do CPC. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso concreto, de forma que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
a) Da Capitalização de Juros A parte apelante insurge-se contra a capitalização de juros, alegando que não houve pactuação expressa nos contratos firmados. Sustenta que a simples divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal não autoriza, por si só, a cobrança de juros capitalizados. Defende, ainda, que a cobrança realizada nos autos afronta o dever de informação previsto no CDC e configura prática abusiva por ausência de clareza quanto aos encargos contratados. Contudo, sem razão. Sabe-se que o contrato firmado entre as partes refere-se ao Cheque Ouro Empresarial n.º 304.107.265, com valor do crédito de R$ 500,00 liberado em 11/09/2019 e pagamento em parcela única com vencimento em 11/10/2019 (seq. 62.2), prevendo um custo efetivo mensal de 16,20% e anual de 506,18%. Verifica-se, assim, que ocorreu a cobrança de juros compostos, eis que a taxa anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal. O REsp 973.827/RS7 firmou, em sede de recurso representativo de controvérsia, as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pacificou-se, portanto, o entendimento de que é admitida a cobrança de taxas capitalizadas pelo método de juros compostos nos contratos celebrados após 31.03.2000, bem como que a referida cobrança deve estar contratada.
Tal contratação pode ocorrer com a menção no contrato de que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa mensal, o que demonstra que não se trata de juros cobrados de forma simples, mas sim composta. O Superior Tribunal de Justiça adota essa tese, não havendo razão para este Relator não seguir o mesmo posicionamento. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do recurso especial. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já comprovada documentalmente. 4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n. 973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 9/3/2016. (AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifei).
Ademais, recorda-se que o contrato em questão é uma cédula de crédito bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, a qual prevê expressamente a possibilidade de cobrança de juros capitalizados. Conforme se infere do artigo 28, §1º, inciso I:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Portanto, considerando que o contrato em questão foi firmado após 31.03.2000 e que trouxe a previsão de que a taxa de juros anual seria superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, é legal a forma de contratação de juros. Do exposto, mantenho a sentença que declarou legal os juros compostos no contrato.
b) Da Taxa de Juros Remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (354,62% a.a.) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (253,72% a.a.), o que demonstraria sua abusividade. Defende que, embora o juízo de origem tenha considerado válidos os juros contratados por não ultrapassarem uma vez e meia a média do BACEN, esse critério não é absoluto, conforme entendimento atual do STJ. Alega que a jurisprudência tem admitido a revisão das taxas mesmo quando não superam esse limite, desde que verificada abusividade concreta no caso analisado. Requer, portanto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Contudo, sem razão. É matéria vencida nos tribunais a possibilidade de as instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382, do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva. Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, passou a considerar abusiva a taxa que corresponder: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.1 Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida, caso não se comprove alguma especial situação em que se justifique, ao superar o triplo da taxa média de mercado à época da contratação: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. Verba honorária majorada para 12% do valor atualizado da causa. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco, que superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios cobradas em contrato de crédito firmado entre as partes e se a ausência de tentativa de resolução administrativa impede o acesso ao Judiciário. III. Razões de decidir 3. Não devem ser conhecidas as teses não arguidas em contestação e não abordadas na sentença, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, sendo elas: o uso da calculadora do cidadão; a falha no dever de informação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; a incidência das Leis nº 10.820/2003 e 14.431/2022; e a capitalização de juros. 4. A ausência de prévia tentativa de acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, configurando abusividade. 6. A sentença que reconheceu a abusividade dos juros e condenou o banco à devolução dos valores em excesso está correta e deve ser mantida. 7. Não há provas que sustentem a alegação de que a revisão dos juros viola o direito à livre concorrência. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam juros remuneratórios abusivos é admissível quando a taxa cobrada ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, e 170, IV; CPC/2015, arts. 17, 319, 320, e 330; CC/2002, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000252-37.2020.8.16.0145, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 283/STJ; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014280-35.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.02.2025) Assim, a análise será delimitada na existência de abusividade ou não, das taxas de juros aplicadas. Pois bem. Ressalte-se que, considerando a natureza do contrato em análise, a série aplicável é a de código 20727, correspondente à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Cheque especial”. No caso dos autos, a instituição financeira aplicou taxa anual de 354,626% (conforme documento de seq. 62.2), na data de 11/09/2019. À época, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 299,02% ao ano. Ainda que haja certa diferença entre os percentuais, verifica-se que a taxa contratada não se mostra excessiva nem destoa de forma significativa da média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo também quanto a este ponto.
c) Das Tarifas O apelante sustenta que as tarifas bancárias foram cobradas indevidamente, sem a sua autorização expressa ou contratação formal de pacote de serviços. Alega que houve mera adesão tácita, o que não é suficiente para legitimar as cobranças, especialmente à luz da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Defende que, na ausência de contratação específica ou da demonstração de efetiva prestação dos serviços, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sem razão. Com efeito, é entendimento pacífico que: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. (Súmula 44/TJPR). Os entendimentos recentes da jurisprudência desta 15ª Câmara Cível e de julgados da Corte Superior enfatizam a possibilidade de cobrança de tarifas ainda que previstas de forma genérica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A NÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DURANTE OS PERÍODOS EM QUE O SALDO EM CONTA NÃO ERA SUFICIENTE PARA AMORTIZAR OS JUROS. NECESSIDADE DE EXPURGO DE COBRANÇAS DE JUROS CAPITALIZADOS QUE TENHAM EVENTUALMENTE OCORRIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA.5.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 5.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1."Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)2.A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, justificando-se a manutenção do expurgo do referido encargo, contudo, observada, em liquidação, a aplicação do art. 354 do CC.3.É possível a cobrança de tarifas e taxas no caso em que correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário.4.Considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, nota-se que no caso não houve aplicação do CDC nem inversão do ônus da prova, mas sim mera distribuição do encargo conforme disposições do art. 373 do CPC.5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Parte Autora) parcialmente provida.Apelação Cível 2 (Banco) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000341-05.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) (grifei).
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE INCIDÊNCIA DO CDC, PRESCRIÇÃO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em ação revisional de conta corrente, pela qual foram julgados procedentes os pedidos. O banco réu alega: (i) a inaplicabilidade do CDC; (ii) a prescrição trienal para a pretensão de restituição de taxas e tarifas bancárias; (iii) a legalidade da capitalização de juros; (iv) a legitimidade da cobrança das taxas e tarifas bancárias; (v) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios praticados na operação; e, (vi) a inviabilidade da repetição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC; (ii) saber se é aplicável o prazo trienal para a pretensão de restituição de taxas e tarifas bancárias; (iii) saber se é legal a capitalização de juros; (iv) saber se é legítima a cobrança de taxas e tarifas bancárias; (v) saber se a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada; e, (vi) saber se é correta a ordem de devolução de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão relativa à incidência do CDC foi decidida no despacho saneador, sem a interposição do recurso cabível, pelo que a discussão sobre o tema está preclusa.4. O prazo prescricional para exercício de pretensões fundadas em direito pessoal é decenal, conforme o art. 205, do CC, de modo que não se aplica o prazo trienal para a pretensão de restituição de taxas e tarifas bancárias.5. A capitalização de juros foi afastada por falta de prova da contratação expressa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. As taxas e tarifas bancárias questionadas são legais, já que existente pactuação, ainda que de forma genérica.7. A limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN foi mantida, pois não comprovada a contratação das taxas praticadas pelo banco, nos termos da Súmula n.º 530, do STJ.8. A repetição do indébito foi confirmada, devido à cobrança de encargos ilegais, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para reconhecer a legalidade das cobranças de todas as taxas e tarifas bancárias impugnadas na presente ação revisional.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para exercício de pretensões fundadas em direito pessoal é decenal, conforme o art. 205, do CC. 2. A capitalização de juros, em contratos bancários, depende de pactuação expressa. 3. Presente autorização contratual, ‘ainda que de forma genérica’ (Súmula n.º 44, do TJPR), deve ser reconhecida a legalidade na cobrança das taxas e tarifas bancárias. 4. Os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, quando ausente prova de contratação das taxas praticadas pelo banco. 5. Constatada a cobrança de encargos ilegais, deve ser ordenada a repetição do indébito, notadamente para evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira”._________Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 530/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000575-28.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025) (grifei)
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre cobrança de tarifas bancárias e sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para corrigir erro material quanto à data mencionada no capítulo 2.3 do acordão, passando a ser lida como "09.01.2012", sem reconhecimento de contradição ou omissão. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação revisional de contrato, na qual a parte autora buscava a apuração de valores cobrados indevidamente e a repetição de indébito, contestando a legalidade de tarifas e a contratação de seguro prestamista, além de questionar a distribuição do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material no acórdão que justifique a alteração da fundamentação referente à legalidade das cobranças de tarifas bancárias e à distribuição do ônus sucumbencial entre as partes.III. Razões de decidir3. Houve erro material de digitação da data “09.10.2012” no capítulo 2.3 do acórdão, que foi corrigido para “09.01.2012”.4. Não se constatou contradição ou omissão nas alegações do embargante, pois todas as questões foram devidamente analisadas.5. As tarifas cobradas após 09.01.2012 foram consideradas legais, pois estavam previstas no contrato, ainda que de forma genérica.6. A distribuição do ônus sucumbencial foi mantida em 70% para a autora e 30% para o réu, considerando o parcial provimento do recurso da autora.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para alterar a erro material na fundamentação do capítulo 2.3 do acórdão quanto à data, passando a ler "09.01.2012".Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas e taxas bancárias apenas quando expressamente previstas no contrato ou previamente autorizadas pelo cliente, sendo imprescindível a clareza nas informações prestadas pela instituição financeira sobre os serviços contratados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, art. 1º; Resolução nº 2878/2001 do Banco Central, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, e. 15ª Câmara Cível, j. 12.08.2002; Súmula nº 44/TJPR. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012472-58.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024) (grifei) No caso dos autos, verifica-se, conforme documento de seq. 62.8, que a parte apelante, no momento da abertura da conta-corrente, aderiu expressamente à contratação do pacote de serviços “PJ – Pequena Empresa”. Consta, ainda, aviso de que a tabela de tarifas está disponível para consulta nas agências, terminais de autoatendimento e pela internet.
Diante disso, não há que se falar em abusividade nas cobranças realizadas, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, ressalta-se que, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no artigo 85 do novo diploma processual. No presente caso, em razão da manutenção da r. sentença, bem como por ter sido julgado não provido o recurso de apelação, tem-se a incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC/15. Assim, diante da confirmação da decisão de primeiro grau, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 85, mantenho a sucumbência e majoro os honorários fixados em 10 para 12% do valor corrigido da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Furuta & Cia Ltda (Filial) representada por Alexandre Suekiti Furuta, nos termos da fundamentação.
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