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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão que unificou a pena, fixando-a em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, a ser cumprida em regime semiaberto (mov. 1.1).Em suas razões recursais (mov. 1.4), sustentou, em síntese, que a pena não ultrapassou o prazo disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, devendo o regime de cumprimento ser readequado para o regime aberto, ainda que haja reincidência. Salientou a desnecessidade, também, de uso de tornozeleira eletrônica. Asseverou, ainda, que não deve sofrer as consequências da falta de estabelecimentos adequados para o cumprimento do regime semiaberto. Por fim, pediu o arbitramento de honorários advocatícios e o provimento do recurso (mov. 1.5).O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 1.6), alegou que o recurso merece acolhimento, visto que não se trata de sentenciada reincidente, pugnando, portanto, pela aplicação do regime aberto.O juízo a quo, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida (mov. 1.7). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 15.1 – TJPR).Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.A agravante sustentou, em síntese, que a pena deve ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante foi condenada na Ação Penal nº 00003259620128160142, pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei nº. 9.605/1998, à pena de 01 ano e 08 meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída, no entanto, por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (mov. 1.14).Somando-se esta condenação à condenação de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, que a recorrente já cumpria, ocorreu a unificação das penas e a fixação do regime semiaberto (mov. 1.1). Pois bem. Consta no art. 111, da Lei de Execuções Penais, que “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. A unificação das penas resultou em 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, o que, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, corresponde ao regime aberto. Note-se que a reincidência ocorre quando “o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (art. 63, do Código Penal).Assim, como bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a agravante não é considerada reincidente, pois a condenação pelos fatos ocorridos, em 05/11/2015, apurados nos autos nº 0000578-45.2016.8.16.0142, transitou em julgado, apenas, em 27/08/2020, ou seja, anteriormente à condenação dos autos nº 0000325-96.2012.8.16.0142 (05/06/2018). Por conseguinte, não sendo a recorrente reincidente, a pena unificada de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção deve ser cumprida em regime inicial aberto, haja vista que, a mera unificação das condenações não enseja, por si só, a regressão de regime. E, mais, cabível a manutenção das substituições de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça: “Portanto, considerando o quantum da pena remanescente e a inexistência de reincidência da reeducanda, a sanção deve ser executada em meio aberto. Outrossim, cabível o reestabelecimento das penas restritivas de direitos, eis que, como visto, ambas penas privativas de liberdade foram substituídas por sanções alternativas (pecuniária e serviços comunitários), inexistindo incompatibilidade para a execução concomitante das obrigações da mesma espécie” (mov. 15.1). A propósito: (...) III - In casu, tendo em vista que a superveniente condenação do paciente foi a pena restritiva de direitos, ou seja, da mesma natureza das em execução, mostra-se possível o cumprimento simultâneo delas, diante da compatibilidade. Sendo assim, a conversão de ambas em pena privativa de liberdade, na hipótese concreta dos autos, configura flagrante ilegalidade, apta à concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a r. decisão do d. Juízo da Execução Penal, que reconheceu a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. (HC 694.870/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, mantendo-se o regime aberto como regime inicial e restabelecendo as penas restritivas de direito.
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