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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 1.1 – ED 5) interposto por JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno antes manejado pelo ora embargante, assim ementado (mov. 34.1 – Ag 3): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A DISCUSSÃO ALUSIVA À ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL CONSTITUIR ERRO DE FATO APTO A ENSEJAR A REVISÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.130.545/RJ, TEMA N. 387/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese: a) “erro material na parte em que menciona que ‘para se chegar a uma conclusão diversa a entender que os serviços explorados pela agravante são essencialmente público e fogem do escopo lucrativo, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, incidindo o óbice previsto nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, haja vista que aludida afirmação não tem nenhuma relação com o caso em discussão” (fl. 1); b) omissão, ao não ter sido analisado o argumento de que “não houve erro de fato passível de revisar o lançamento à luz do REsp 1130545/RJ, mas sim erro de direito, eis que, após analisar a situação fática do imóvel e verificar a inexistência de “habite-se”, a Autoridade Lançadora entendeu por bem qualificar a propriedade como “terreno” e revisar o lançamento de 2013” (fl. 2); e c) contradição, advinda da omissão, pois, diante de um arguido erro de direito, o lançamento tributário não poderia ser modificado, a teor do precedente invocado, aplicando-o incorretamente (mov. 1.1 – ED 5).Pediu, assim, o conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, bem como prequestionou os arts. I) 489, § 1º, inc. IV e VI; 1.022, incs. I e II e parág. ún., inc. II; 927, inc. III; e 1.025, todos do CPC; ii) 9º, inc. I; e 146, ambos do CTN; e iii) 150, inc. I, CF/88.Contrarrazões da parte embargada pela rejeição dos embargos; a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, exarou seu ciente (ED 5 – movs. 10.1 e 13.1, respectivamente).É o breve relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.No mérito, adianto que os aclaratórios merecem parcial acolhimento.O Embargante alega a existência de erro material, vício este reconhecido e ora corrigido, sem efeitos infringentes, considerando que o seguinte parágrafo do acórdão faz menção à matéria que não possui qualquer ligação ou pertinência com a questão debatida no caso dos autos (Ag 3, mov. 34.1, fl. 04-05):“[...]Nesse sentido, para se chegar a uma conclusão diversa e entender que os serviços explorados pela agravante são essencialmente público e fogem do escopo lucrativo, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, incidindo o óbice previsto nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...]”Em razão disso, o trecho acima deve ser excluído do acórdão, cuja redação entre o final da fl. 04 e o início da fl. 05 passa a ser:“[...] No caso em tela, a colenda 2ª Câmara Cível foi enfática, como já pontuado em linhas anteriores, que, considerando que as características contemporâneas do lote somente foram descobertas pela Fazenda Pública por auditoria inaugurada em 28/06/2013 (mov. 29.3), ela está autorizada a aditar o crédito tributário já lançado. Por todos estes fundamentos, conclui-se estar correta a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.[...]” No que diz respeito aos supostos vícios de omissão e de contradição, não há o que ser alterado.Inicialmente, convém salientar que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste diapasão, tem-se que os embargos declaratórios não correspondem à via recursal correta para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir ou corrigir erro material.No caso em tela, entende o embargante que, por um lado, não se analisou a tese de que “não houve erro de fato passível de revisar o lançamento à luz do REsp 1130545/RJ, mas sim erro de direito”, e, por outro, houve contradição, pois, diante da apontada omissão, a tese que fundamentou o não provimento do agravo interno em verdade embasava seu acolhimento.Pois bem.Em que pesem os argumentos do recorrente, não assiste razão ao embargante, pois pretende a revisão do entendimento firmado no agravo interno, apenas.Ora, a fundamentação do acórdão contou com a exposição das teses do Tema Repetitivo nº 387 do STJ que importavam para o presente caso, pelas quais: “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. (...) 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN” O acordão embargado enfatizou e citou a constatação da c. Câmara de que, nos anos de 2013, 2014 e 2015, a valoração da capela presente no terreno não era suficiente, conforme os critérios legais adotados, para permitir sua desclassificação ao título de “terreno não edificado”.Há também, no decisum, a constatação, a partir do aresto da c. 2ª Câmara Cível, de que a Fazenda Pública veio a tomar ciência de características do lote apenas em momento posterior ao do lançamento do tributo, de maneira que, estando amparada pelo precedente firmado (cuja redação traz expressa menção à “apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior”), teve a possibilidade de retificar o lançamento.Ademais, não se pode perder de vista que atacar essa compreensão da c. Câmara seria debruçar-se sobre matéria fática, cuja análise o referido colegiado é o competente precípuo – devendo-se, portanto, daí em diante partir-se de suas conclusões –, o que, assim, é vedado, por óbice previsto nos enunciados das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.É, inclusive, nesse contexto que derrui o argumento atinente ao “habite-se” trazido pela parte, daí porque não tem o condão de infirmar o acórdão embargado.Face ao todo, partindo das conclusões exaradas pelo colegiado, tem-se que aplicou corretamente o precedente em comento, e igualmente a decisão atacada pelo ora embargante, não havendo que se falar em omissão – e, portanto, nem contradição –, razão que leva à rejeição dos presentes embargos.Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, tem-se que inútil, porquanto não há cabimento de recurso especial ou extraordinário contra decisão do Órgão Especial deste TJPR em sede de agravo interno contra decisão de negativa de seguimento proferida no exame de admissibilidade de REsp ou RE anteriormente manejado.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020206-95.2014.8.16.0075 ED 7. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO. INUTILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS CONTRA DECISÃO DE AGRAVO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU INADMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DA QUESTÃO. BUSCA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. [...]Ademais, não faz sentido algum a alegação do embargante de que o recurso aqui apresentado é indispensável para prequestionar explicitamente dispositivos constitucionais, na medida em que se mostra inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, mantém a negativa de seguimento ou inadmissão do apelo anterior.” (TJPR – OE – Embargos de Declaração Cível n° 0020206-95.2014.8.16.0075 ED 7 – Rel.: Des. Coimbra de Moura – Unânime – J. 22.05.2020. Destacado.) Ante o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de corrigir erro material.
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