Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 54.1): “Lívia Yumi Kawakani e Antônio Rapicano ingressaram com ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A. alegando que: a) celebraram contrato de transporte com a empresa ré, efetuando a compra de passagens para o dia 17/12/2019, trecho de São Paulo para Fernando de Noronha, às 22h05min, com chegada prevista para às 15h05min do dia 18/12/2019; b) houve atraso no voo, de 20 horas, sob a justificativa de problemas técnicos operacionais e, com isso, a chegada foi postergada ao destino final, uma vez que perderam a conexão; c) o serviço prestado pela ré não foi adequado, houve desgaste físico e emocional, falta de assistência material integral e adequada; d) há responsabilidade objetiva da ré, nos termos dos artigos 6º, VI e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; além do contrato de transporte se de resultado; e) o ônus probatório deve ser invertido; f) são devidos danos materiais de R$ 630,00 referente ao pagamento de uma diária na pousada; g) são devidos danos morais de R$ 13.000,00 para cada um dos autores. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (1.2 a 1.11). A decisão de seq. 16 determinou a citação da ré. Citada (seq. 29, em 14/09/2021), a ré apresentou contestação (seq. 30) alegando em sua defesa que: a) há impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da inexistência de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do suposto dano;b) o atraso ocorreu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis que se faziam presentes no aeroporto de Guarulhos, o que gerou a perda do seu vôo de conexão; c) todas as determinações da ANAC foram cumpridas, bem como as determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo procedido a reacomodação dos autores para os próximos vôos disponíveis, no dia seguinte, fornecendo hospedagem, alimentação e transporte terrestre; d) os autores não demonstraram qualquer prejuízo decorrente do atraso experimentado; e) houve força maior que é causa excludente de responsabilidade da ré, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 14.034/2020, artigo 256, §1º, II; f) não são devidos os danos materiais e danos morais pleiteados. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou contrato social e procuração (seq. 30.2). Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 34) e juntaram documentos. Oportunizada a manifestação da ré acerca dos documentos juntados, conforme decisão de seq. 36, a ré reiterou a improcedência da ação em seq. 41. As partes foram instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção da prova oral, nos moldes do Decreto Judiciário nº 699/2021. Somente os autores se manifestaram, em seq. 51, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório”. O pedido inicial foi julgado procedente (mov. 54.1), nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a ré: I) indenização por danos materiais em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos da citaçãoII) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ambos os autores, valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o arbitramento (data de prolação da sentença)”. O ônus da sucumbência foi estipulado da seguinte forma: “Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação”. Inconformados, os requerentes Antonio Rapicano e Outra interpuseram recurso de apelação 1 (mov. 60.1), sustentando, em síntese, que: a) no caso, o atraso do voo fez com que os requerentes chegassem ao seu destino com 20 horas de atraso; b) a companhia aérea não ofertou nenhuma alternativa de acomodação aos requerentes e tampouco cumpriu seu dever de informar os passageiros; c) os requerentes perderam tempo e sofreram impacto negativo na sua programação; d) nesse cenário, o valor da indenização a título de danos morais – que se operam in re ipsa – deve ser majorado para o quantum de R$ 13.000,00 para cada requerente. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. A requerida apresentou contrarrazões (mov. 70.1). Também irresignada, a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. interpôs recurso de apelação 2 (mov. 64.1), sustentando, em síntese, que: a) os requerentes adquiriram passagens junto à companhia aérea apelante para os trechos Roma/Itália-Guarulhos/SP, Guarulhos/SP-Recife/PE e Recife/PE-Fernando de Noronha/PE, todavia, houve atraso do voo com saída de Guarulhos/SP, por conta de condições meteorológicas desfavoráveis, o que ensejou a perda do voo de conexão; b) a autoridade aeronáutica e aeroportuária é responsável por determinar se um aeroporto está apto para operar pousos e decolagens; c) no caso, evidencia-se a excludente de responsabilidade da companhia aérea, relativa às condições meteorológicas adversas, de modo que é descabido o pedido indenizatório; d) “Diante do ocorrido, a AZUL efetuou a reacomodação da parte Apelada para o próximo voo disponível, tendo fornecido hospedagem, alimentação e transporte terrestre”; e) considerando a ocorrência de motivo de força maior, conclui-se que a requerida não cometeu ato ilícito e que não há responsabilidade, sobretudo, porque buscou minimizar os impactos da situação para os passageiros de acordo com o que estava ao seu alcance; f) o juízo singular, equivocadamente, afastou as provas das condições climáticas, apontando que a companhia aérea teria juntado provas unilaterais, mas desconsiderou que a requerida apontou as fontes das informações que foram retiradas de site em que podem ser feitas pesquisas sobre as condições de quaisquer aeroportos; g) os indicativos relativos ao clima foram buscados pelo METAR, “instrumento mais preciso para prestar contas acerca de fenômenos climáticos”; h) o cancelamento do voo não ocorreu por falha da apelante, mas por fato imprevisível e inevitável; i) a excludente de responsabilidade impede a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; j) não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os supostos prejuízos suportados pelos requerentes; k) “não há nenhuma prova de que o pagamento demonstrado pela parte Apelada fora efetivamente feito da forma como apresentada, pois, caso efetivamente tivesse ocorrido o pagamento naqueles moldes, por qual motivo apresentaria um recibo manual, datado quase 02 meses após a estadia e sem qualquer documento comprovante do assinante”; l) “sabe-se que caso a empresa não disponibilizasse Nota fiscal dos serviços, por óbvio que deveria haver algum outro tipo de prova da efetiva reserva, bem como de eventual pagamento antecipado. Por derradeiro, recibos feitos à mão por pessoas que não gozam de presunção legal de boa-fé, não podem ser completamente aceitos se não corroborados com outras provas que lhe deem maior suporte”; m) pretende, assim, que seja afastada a indenização por danos materiais; n) a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada requerente é descabida, porque não se comprovou minimamente a ocorrência dos danos morais no caso, sendo obstada a sua presunção; o) subsidiariamente, caso mantida a condenação da companhia aérea, o montante indenizatório deve ser reduzido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a excludente de responsabilidade e afastado o dever de indenizar. Subsidiariamente, pretende a redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais. Contrarrazões pelos requerentes (mov. 68.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antonio Rapicano e Outra e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais sob nº 0033724-97.2021.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, conforme relatado. II.1 – Apelação 2 interposta pela requerida II.1.1 – Da inovação recursal O recurso de apelação 2 interposto pela requerida não pode ser conhecido no que concerne à tese de que inexistiram danos materiais. Alega a requerida que o recibo apresentado pelos requerentes (mov. 1.11) não seria prova idônea e suficiente para demonstrar os danos materiais referentes à perda parcial de diária de hotel. Todavia, tal fundamento não foi arguido em primeiro grau e tampouco submetido ao contraditório e ao devido processo legal. Veja-se que o recibo foi anexado aos autos junto da petição inicial e, na peça contestatória, a parte requerida se restringiu à alegação de que inexistiria nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos materiais (mov. 30.1), isto é, a companhia aérea não impugnou, especificamente, a existência dos danos materiais, o que, inclusive, permitiria aduzir a inocorrência de controvérsia neste ponto. Por outro lado, de modo inédito, a requerida sustentou nas suas razões recursais que (mov. 64.1): “Outrossim, não há nenhuma prova de que o pagamento demonstrado pela parte Apelada fora efetivamente feito da forma como apresentada, pois, caso efetivamente tivesse ocorrido o pagamento naqueles moldes, por qual motivo apresentaria um recibo manual, datado quase 02 meses após a estadia e sem qualquer documento comprovante do assinante? E, mais, basta uma rápida pesquisa na internet para verificar que a aludida pousada conta com cancelamento grátis e que não requer pagamento antecipado da reserva. Ainda, sabe-se que caso a empresa não disponibilizasse Nota fiscal dos serviços, por óbvio que deveria haver algum outro tipo de prova da efetiva reserva, bem como de eventual pagamento antecipado. Por derradeiro, recibos feitos à mão por pessoas que não gozam de presunção legal de boa-fé, não podem ser completamente aceitos se não corroborados com outras provas que lhe deem maior suporte. Apenas para fins de intenção de maior análise das provas e dos fatos, o douto magistrado não aceitou as provas sobre as condições climáticas que constam em site mundial, disponível para pesquisa de qualquer pessoa, apresentadas pela ora Apelante, mas aceitou de pronto um recibo simples, feito à mão, quase dois meses após a hospedagem. Se a ideia primordial de qualquer julgador é a imparcialidade, qual o motivo para negar uma prova incontroversa e aceitar uma prova frágil e não totalmente amparada pelas normas legais?”. Deve-se reconhecer, portanto, como não arguida a questão oportunamente perante o Juízo a quo, hipótese que configura inovação recursal. Preceitua o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil que caberá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada em recurso de apelação, desde que o objeto da apreciação e julgamento se consubstancie em questões suscitadas e discutidas no processo: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. A apreciação, neste momento, de matéria não aventada e discutida em juízo de primeiro grau, configura clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição: “Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância ad quem inovar a causa, com invocação de outra causa petendi” (RTJ 126/813).“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, §1º do CPC” (STJ – 3ª T., REsp 29.873-1, Min. Nilson Naves, j. 9.3.93, DJU 26.4.93). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. REQUERIDA PLEITEIA A APLICAÇÃO DA LEI 8.987/95. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ATRASO DE VOO NA IDA E CANCELAMENTO DO VOO NA VOLTA. VIAGEM PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO DE GINÁSTICA RÍTMICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEFICIENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II DO NCPC/15. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA PARCIAL. NECESSIDADE DE COMPLETAR O TRECHO VIA TERRESTRE. ÔNIBUS QUE SE ENCONTRAVA EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TRANSLADO AEROPORTO – RESIDÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZATÓRIO MANTIDO. QUANTIA EMQUANTUM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025473-57.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2019) (Grifou-se). Observa-se, ainda, que não se trata de fato novo que não poderia ser suscitado anteriormente à sentença, em consonância com o que dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Destarte, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, não conheço da questão suscitada. II.1.2 – Da responsabilidade civil A relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor de serviço, no caso a companhia aérea, é objetiva, não necessitando da comprovação de culpa para reparar o dano causado ao consumidor, bastando, para tanto, a ocorrência de dano e nexo causal. Por sua vez, o §3º da mesma disposição legal prevê as causas excludentes do nexo causal, vejamos: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, malgrado a ocorrência de força maior e de caso fortuito não estejam expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor como situações excludentes de responsabilidade, também se enquadram como tal e, por consequência, têm o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Dessa forma, comprovando-se alguma das excludentes de responsabilidade, eximido está o prestador do serviço do dever de indenizar, mormente porque o instituto da excludente rompe o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao serviço prestado. No particular, os requerentes adquiriram passagens aéreas da requerida com partida de Roma/Itália, em 17/12/2019, às 22h05, e conexões em Guarulhos/SP às 09h05 do dia seguinte e, na sequência, em Recife/PE às 12h50 para chegar em Fernando de Noronha/PE às 15h05 do dia 18/12/2019. O retorno de Fernando de Noronha estava previsto para o dia 23/12/2019 com partida às 15h35min e, após conexões em Recife/PE e Campinas/SP, a chegada em Londrina/PR às 00h35 do dia 24/12/2019 (mov. 1.4). No entanto, o voo que sairia de Guarulhos/SP no dia 18/12/2019 com destino em Recife/PE foi cancelado pela companhia aérea. Como consequência, os requerentes chegaram atrasados em seu destino final. Da compulsa do caderno processual, denota-se incontroverso o atraso na chegada ao destino final. No recurso de apelação 2, sustentou a requerida Azul que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas. Argumenta que comprovou as más condições do clima perante o juízo singular que teria desconsiderado as provas apresentadas, a despeito de a requerida ter retirado as informações do METAR, “instrumento mais preciso para prestar contas acerca de fenômenos climáticos”. Convém replicar o trecho da r. sentença apelada (mov. 54.1): “No caso, a ré suscita a ocorrência de força maior como fator que acarretou na impossibilidade de o voo partir ao seu destino, a saber, as más condições climáticas. Todavia, não é possível acolher a tese trazida pela parte ré. É que não há hígida comprovação das condições meteorológicas desfavoráveis. A informação lançada na peça defensiva (seq. 30), não serve ao fim proposto, haja vista que não consta a sua fonte, o que, ao que tudo indica, deve ser relativa ao seu próprio sistema, não servindo para demonstração da excludente de força maior, por se tratar de prova unilateral. Assim, é de rigor reconhecer que houve o cancelamento do voo de forma totalmente autoritária pela ré, ou seja, não há qualquer causa excludente da responsabilidade objetiva. Destarte, restando demonstrado que houve defeito na prestação do serviço oferecido, ante o atraso do voo, a empresa aérea tem a obrigação de ressarcir os danos advindos de tal acontecimento, nos termos do art. 14 do CDC”. Com efeito, vislumbra-se, como sustentou a requerida em suas razões recursais, o desacerto na sentença no ponto em que considerou insuficientes as provas das condições climáticas apresentadas pela companhia aérea, porquanto os excertos de telas colacionados na contestação e reiterados no recurso de apelação estão devidamente associados ao link do site da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica. Assim, a requerida evidenciou a ocorrência de mau tempo em Guarulhos/SP que teria ensejado o cancelamento do voo, em virtude da baixa visibilidade. Entretanto, a despeito das provas apresentadas, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, as condições climáticas são consideradas fortuito interno, sendo previsíveis e caracterizando, portanto, risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea. Em convergência, colhem-se desta Câmara os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE OITO HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER À PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA DESCLASSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO E ATRASO DECORRENTES DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO, OCASIONADO POR MAU TEMPO. FORTUITO INTERNO. RISCO RELACIONADO À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA E QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RÉ. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA DA FORMA DEVIDA. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÊXITO PROVÁVEL. APENAS UMA VAGA PREVISTA NO EDITAL. CANDIDATA QUE, PARA SER EFETIVAMENTE NOMEADA PARA O CARGO, DEVERIA PASSAR EM PRIMEIRO LUGAR E ALCANÇAR MÉDIA CONSIDERAVELMENTE ALTA (9,63) NAS DUAS PROVAS SEGUINTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PEDIDO RECHAÇADO.DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO OBSERVADOS.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO-1, DA A., DESPROVIDA.APELAÇÃO-2, DA R., DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0015644-95.2019.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.06.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR 22 HORAS. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. FATO NÃO COMPROVADO E QUE CONFIGURARIA FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DE ALIMENTAÇÃO, TRASLADO E HOSPEDAGEM, CONFORME RESOLUÇÃO 141/2010, DA ANAC. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. DANOMORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0032604-34.2016.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO - J. 29.08.2020) (Grifou-se) Em todo esse cenário, não é possível acolher a tese de excludente de responsabilidade, uma vez que, conforme a jurisprudência deste TJPR, o mau tempo não pode ser caracterizado como fortuito externo, pois inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, que deve assumi-los integralmente, sem repassá-los aos consumidores. Por conseguinte, os problemas relativos às condições climáticas desfavoráveis não eximem a responsabilidade da companhia aérea em indenizar os passageiros que foram lesados Logo, deve ser mantida a sentença apelada no ponto de insurgência. II.1.3 – Danos materiais Assevera a requerida que deve ser reformada a sentença na parte em que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à diária de hotel, porque estaria ausente o nexo causal entre sua conduta e o dano. Razão não lhe assiste. Constata-se que, no caso, como consequência do cancelamento do voo de Guarulhos/SP, os requerentes chegaram em seu destino com, aproximadamente, 20 horas atraso, o que resultou na impossibilidade de que fosse os usufruíssem de parcela da diária de hotel, conforme comprovante de pagamento (mov. 1.11). Os requerentes pretendiam chegar ao destino no dia 18/12/2019 às 15h05 (mov. 1.4) e, devido ao atraso, chegaram somente no dia 19/12/2019 às 11h25 (mov. 1.6). Assim, ao contrário do aduzido pela requerida, evidenciou-se o nexo causal entre o atraso causado pela companhia aérea e a impossibilidade de usufruto da estadia no hotel. Desse modo, a requerida deve arcar com o pagamento dos danos materiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DO VOO DA CONEXÃO. REALOCAÇÃO PARA VOO NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO. CONCESSÃO DE ACOMODAÇÃO EM HOTEL E VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO. ATRASO QUE GEROU A PERDA DE UMA DIÁRIA NO HOTEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE JUSTIFICASSE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001174-49.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.07.2021) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ATRASO DE VOO (GOL 1133). PERDA DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PERDA DE UMA DIÁRIA DO HOTEL RESERVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025967-45.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.05.2020) (Grifou-se) Destarte, deve ser rechaçado o pedido de exclusão dos danos materiais. II.1.4 – Dos danos morais Alega a requerida que não é cabível a condenação relativa a danos morais, ante a ausência de sua comprovação. E caso não seja este o entendimento, pleiteia a minoração do quantum fixado pelo juízo a quo. Pois bem. Mesmo que existente a falha na prestação dos serviços pelo cancelamento do voo e consequente atraso, faz-se necessário evidenciar o dano extrapatrimonial experimentado, uma vez que o abalo moral não é presumido (in re ipsa), conforme recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). No caso, os requerentes adquiriram passagens aéreas da requerida com partida de Roma/Itália, em 17/12/2019, às 22h05 e chegada em Fernando de Noronha/PE, após conexões, às 15h05 de 18/12/2019 (mov. 1.4). Houve cancelamento do voo de conexão dos requerentes em Guarulhos/SP, o que fez com que chegassem atrasados em seu destino final. Os requerentes chegaram ao destino em Fernando de Noronha/PE no dia 19/12/2019 às 11h25min, ou seja, experimentaram um atraso de aproximadamente 20 horas, o que extrapola o razoável. Não fosse isso, vale destacar que, a despeito das alegações da parte requerida, não obteve êxito em comprovar a prestação de assistência material aos passageiros. Assim prevê a resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Extrai-se, portanto, que a requerida Azul, pelo atraso superior a 4 (quatro) horas, deveria oferecer aos requerentes as facilidades prescritas nos incisos I e III, do art. 27. Embora conste no bojo da contestação e das razões recursais excerto da tela do sistema interno da companhia aérea indicando prestação de auxílio material, referido documento, produzido de forma unilateral, não constitui meio hábil para comprovação do fato extintivo do direito. Portanto, a situação vivenciada decorrente da má prestação do serviço pela requerida ultrapassa o mero aborrecimento e configura o dano moral indenizável pecuniariamente, na medida em que suficiente a afetar o estado de tranquilidade anímica do indivíduo médio. Confiram-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. ATRASO DE 26 HORAS NO DESTINO FINAL. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 8.000,00. PRECEDENTES DA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC-IGPDI. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014258-59.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.06.2022). EMPRESA AÉREA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO TOTAL DE APROXIMADAMENTE 20 HORAS. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO AO CONTRATADO ORIGINALMENTE. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017943-21.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 20 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016425-93.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.08.2021). Assim, concluo por negar provimento ao recurso neste ponto. II.1.5 – Do quantum indenizatório Considerando que o pedido de reforma formulado pela requerida coincide com os pedidos reformadores da parte requerente, exclusivamente quanto à majoração e minoração do montante arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, serão os pedidos julgados simultaneamente na sequência. II.2 – Apelação 2 interposta pelos requerentes II.2.1 – Do quantum indenizatório a título de danos morais Os requerentes pugnam pela majoração da verba indenizatória, por considerá-la insuficiente para alcançar o caráter pedagógico do instituto. Pretendem que a indenização seja arbitrada em R$ 13.000,00 para cada um. Por sua vez, a requerida pugna pela minoração da verba indenizatória, por considerá-la excessiva. Pois bem. A questão relativa ao quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral é tormentosa, ante o elevado grau de subjetividade que detém o julgador em tal tarefa. O valor indenizatório deve ser estabelecido visando o caráter pedagógico de que se reveste o instituto, no intuito de coibir a prática reiterada de atos semelhantes por parte do causador do dano. Ainda, demanda cautela no seu arbitramento para que não haja desproporcionalidade entre o quantum fixado e o dano sofrido, bem como para que o condenado ao pagamento da verba indenizatória não suporte ônus excessivo. Sopesados estes fatores e diante das particularidades do caso concreto, tenho que o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada requerente, deve ser majorado, com amparo no entendimento desta Câmara, para compensar o dano moral decorrente da má prestação do serviço pela requerida. Anotando-se que o caso envolve atraso considerável (20 horas); não existiu perda de compromisso profissional ou situação análoga, vinculando-se a frustração de programação de férias, por si relevante, mas sem evidenciação de reflexo mais significativo como a perda de compromisso, ou situação quejanda. Assim, de acordo com o exposto, verifica-se que, em casos análogos, esta Câmara tem fixado a indenização decorrente de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Oportuno citar a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS DE LONDRINA/PR A MACEIÓ/AL COM ESCALA EM GUARULHOS/SP. PRIMEIRO VOO CANCELADO, VIAGEM QUE OCORREU POR MEIO DE ÔNIBUS ATÉ AO AEROPORTO DE GUARULHOS. SEGUNDO VOO COM SAÍDA ATRASADA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DA APELANTE 01 PELO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO SE CONSTITUI COMO EVENTO IMPREVISÍVEL, SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO – RISCOS DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE 01 DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO 02. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – CANCELAMENTO E ATRASO NO VOO QUE OCASIONARAM CERCA DE 11 (ONZE) HORAS DE ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL – VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DO APELANTE 02 DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MATERIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MATERIAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM DECORRÊNCIA DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PRIMEIRO VOO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO TOCANTE A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0014179-12.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022) (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ. PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL. FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DA VIAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE RESTOU PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016961-32.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.09.2021) (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSOU A PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS OU PROFISSIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO VOO DE RETORNO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 5.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0034719-81.2019.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.07.2021) (Grifou-se). Destarte, com vistas a compensar o dano sofrido pelos requerentes, que chegaram ao destino com cerca de 20 horas de atraso; assim como de modo a atender o caráter pedagógico da indenização por danos morais, notadamente levando em conta a condição da requerida – empresa aérea de grande porte –, concluo por bem acolher, em parte, o pedido dos requerentes, para majorar o montante indenizatório relativo aos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 para cada requerente, resultando no total de R$ 10.000,00, em consonância com os precedentes citados. Por consectário lógico, é rechaçado o pedido de minoração do valor de indenização a título de danos morais aduzido pela requerida em suas razões de apelação e acolhido o pedido de majoração dos requerentes.
II.3 – Dos honorários advocatícios recursais Em remate, atendendo ao contido no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes em sede recursal, de 10% para 13% sobre o valor da condenação. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação 2 interposto pela requerida e dar provimento ao recurso de apelação 1 interposto pelos requerentes para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, nos termos das razões acima alinhavadas.
|