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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação contra sentença de mov. 43.1, proferida na Ação de Usucapião Especial Rural nº 0018201-96.2018.8.16.0031, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de manifestação da parte contrária, e concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores, nos termos do artigo 98 do CPC.Alegam, os apelantes, em síntese, que (mov. 46.1): a) “não fora desatendida a determinação de emendar a inicial, posto que foram anexadas aos autos Ofícios da Defensoria Pública solicitando a Certidão de Ônus Reais do imóvel em comento, bem como Certidões dos 3 (três) Cartórios de Registro de Imóveis da Região de Guarapuava declarando a impossibilidade de determinar a matrícula do imóvel com a denominação, planta individual, memorial descritivo e número de lote deste, pois que, segundo os mencionados Tabelionatos, seria imprescindível a qualificação do proprietário, o que se desconhece, pois que se trata de população carente, que integra o Projeto PRO RURAL empreendido pelo ITCG em parceria com a Defensoria Pública, e que reside no local há mais de 40 anos, nunca tendo notícia de propriedade formal da área”; b) “através da documentação remetida a esta Defensoria Pública pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG e do Requerimento de mov. 1.2, verifica-se que os autores não possuem documento de aquisição da área. Contudo, possuem conhecimento que o proprietário registral da área é João Kaminski, já falecido. Ainda, a área usucapienda estaria inserida na Matrícula de Imóvel nº 6.534, do 3º Cartório de Registros de Imóveis de Guarapuava”; c) “Da referida Matrícula de Imóveis, extrai-se em seu R.2 que o imóvel em questão pertencia a João Kaminski Sobrinho, sendo transferido na sua integralidade a sua esposa Doracy Toledo, em autos de partilha de bens (R.3)”; d) “Após o falecimento de Doracy Toledo, referido imóvel coube a todos seus herdeiros: OSIRES KAMINSKI, ADONAI KAMINSKI DOS NASCIMENTO, HELENA TOLEDO KAMINSKI, ISIS KAMINSKI CAETANO, ACACIA KAMINSKI MARTINS DE OLIVEIRA e AGROPECUÁRIA RIO PINHÃOZINHO Ltda, sendo estes os réus na presente ação (R.4 e R.5)”; e) ainda, “verifica-se que a área de todos os confrontantes restam inseridas na Matrícula de Imóvel nº 6.534, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 10.2), conforme depreende-se dos autos nº 0018202-81.2018.8.16.0031, pertinente ao Lote nº 05 e, dos autos nº 0018210-58.2018.8.16.0031, pertinente ao Lote nº 08”; f) “Por fim, as plantas e memoriais descritivos restam acostados em mov. 1.8 ao mov. 1.11 e, em que pese a ausência da juntada da anotação de responsabilidade técnica quando do cumprimento do prazo de mov. 41.1, a extinção do feito em razão do equívoco quando da juntada do arquivo, trata-se de excesso de formalismo, que poderia ter sido facilmente corrigido, como agora o faz”.Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, a fim de determinar-se o prosseguimento do feito. Conforme certidão de mov. 137.1, muito embora a parte apelada tenha sido devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso.Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Cleusa Aparecida de Toledo e José dos Santos em face de “proprietário desconhecido”, na qual, alegam, em síntese, que exercem, além de outras famílias, a posse da área da Gleba São José, há mais de 10 (dez) anos, sendo que, diante da situação fundiária do local, jamais fora descoberta ou regularizada. Aduzem que “Nesta área, residem famílias, que ao longo de todos estes anos, viveram de forma mansa e pacífica, fixando suas residências, plantando e colhendo, sempre respeitando os limites e confrontações por eles estabelecidos neste centenário, como também é o caso dos autores”. Os autores residem no Lote 04, da área 0,0829 há, com perímetro de 119,00 m, por aproximadamente 11 (onze) anos, e nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja. Ainda, afirmam que não são proprietários de nenhum outro imóvel, rural ou urbano, tornando o bem produtivo por seu trabalho e de sua família (mov. 1.1).Em decisão de mov. 7.1, o juízo singular deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou que esta fosse intimada para juntar a matrícula atualizada do imóvel e qualificar o atual proprietário para regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.A parte autora se manifestou no mov. 10.1, informando que o imóvel pertencia a João Kaminski Sobrinho, sendo transferido na sua integralidade a sua esposa Doracy Toledo, em partilha de bens, e, após o seu falecimento, referido bem coube a todos os seus herdeiros, os quais foram indicados para figurarem no polo passivo da presente ação. Juntou a matrícula do imóvel (mov. 10.2) e recibo de entrega da declaração do ITR (mov. 10.3).O juízo determinou a retificação do polo passivo da demanda, para inclusão dos proprietários indicados, e a intimação da parte autora para que informasse “quem são os confrontantes da área usucapida, bem como esclarecer se os confrontantes são possuidores ou proprietários, eis que a área objeto desta demanda corresponde a fração ideal do imóvel de matrícula nº 6.534” e, ainda, “juntar aos autos planta do imóvel capaz de demonstrar a área total da matrícula nº 6.534 e a fração ideal daquela matrícula que se pretende usucapir” (mov. 12.1).Em nova manifestação apresentada no mov. 30.1, a parte autora esclareceu quanto aos confrontantes do imóvel, requerendo também a citação de Leondes José Toledo e Igreja Evangélica Assembleia de Deus, e informou que “as áreas confrontantes a área usucapienda restam inseridas na mesma Matrícula de Imóvel, sendo referidas áreas usucapiendas inferiores àquela descrita na Matrícula de Imóvel nº 6.534, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava”, tendo expedido ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava requerendo quaisquer matrículas de imóveis confrontantes e de nº 6.534. Pleiteou, ainda, que caso o juízo considerasse impossível o prosseguimento do feito sem a juntada dos documentos solicitados, que fosse suspenso por 90 (noventa) dias.Foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 32.1).A parte autora se manifestou no mov. 35.1, juntando matrículas dos imóveis confrontantes e resposta ao ofício encaminhado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava.Considerando as várias emendas ocorridas no processo, o juízo de origem determinou, em único ato, que a parte autora emendasse à inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, quais sejam, “planta e memorial descritivo do imóvel, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica, bem como as matrículas do bem usucapiendo e dos bens confrontantes” (mov. 37.1).A parte autora informou que as matrículas dos imóveis confrontantes estão inseridas na área usucapienda, matrículas nº 8.873 e nº 4.303, ambas do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, juntadas no processo, e apresentou o rol de confrontantes (mov. 41.1).Sobreveio a sentença recorrida de mov. 43.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que: (...) Em que pese a parte autora ter cumprido em parte as determinações de emenda, verifica-se que a determinação de juntada de petição inicial regular em ato único não foi cumprida pela parte. Outrossim, a parte autora não apresentou planta e memorial descritivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica e as matrículas do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, conforme determinado na decisão de mov. 37. A determinação de emenda proferida à mov. 37 dos autos se baseou na necessidade de ordenação do processo para oportunizar a correta compreensão da demanda proposta, bem como para oportunizar aos réus o contraditório, porquanto o que se verifica nos autos é que a parte autora realizou o ajuizamento da ação sem diligenciar corretamente para obter os dados e documentos necessários ao seu ajuizamento e, portanto, a cada determinação de emenda a parte teve de se justificar para demonstrar a regularidade das informações e documentos trazidos e complementações realizadas, o que dificulta a compreensão da causa de pedir proposta e, por consequência, dificulta a defesa dos réus e o julgamento da ação. Decorrido mais de um ano desde o ajuizamento da ação, não houve a regularização da petição inicial e dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ressalte-se que o fato de a parte autora estar representada pela Defensoria Pública autoriza apenas a incidência da prerrogativa de prazo em dobro, não podendo ser encorajada a inobservância dos prazos processuais concedidos no processo, mormente nos casos em que o cumprimento da determinação era de fácil realização. Com efeito, considerando-se que o prazo concedido para emenda da petição inicial já se esgotou, e não havendo cumprimento da determinação, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Pois bem.De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil o “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Assim, caso o autor não cumpra a diligência, o julgador está autorizado a indeferir a petição inicial, nos termos do parágrafo único do citado dispositivo e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.Não obstante, a regra deve ser conjugada com a previsão dos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram o princípio da primazia do julgamento do mérito, ou seja, frente a vícios transponíveis o julgador deve evitar a extinção anômala do processo. A respeito, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça orientam, respectivamente: Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º do Novo CPC, ao prever que o juiz, sempre que puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8ª, ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 258) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E PARADIGMA CUJO CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. NECESSIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM O MESMO GRAU DE COGNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.315/STJ, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, QUANDO NÃO OBSERVADOS PELO RECORRENTE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Não se tem dúvida de que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no novel Código de Processo Civil, deve ser prestigiado e almejado em todo processo ajuizado perante o Poder Judiciário. (...)” (AgInt nos EAREsp 754.434/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 06/02/2018) (Grifo nosso) Nesse contexto, observa-se que o julgador de origem indevidamente extinguiu o processo pelo indeferimento da petição inicial.Isso porque, inicialmente, para aquisição da propriedade imóvel por usucapião, é necessária a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, ou seja, a matrícula do imóvel não é documento indispensável para declaração do direito pretendido.Conforme exposto na inicial, a área objeto da demanda não está regularizada e faz parte do programa de regularização fundiária de parceria do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências do Estado do Paraná (ITCG) e da Defensoria Pública do Estado do Paraná.E, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, o fato de o imóvel estar localizado em loteamento irregular não afasta o direito do possuidor de aquisição da titularidade da propriedade. A propósito: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSUIDOR DE PARTE IDEAL DE ÁREA MAIOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. POSSE EXCLUSIVA SOBRE ÁREA CERTA E DELIMITADA. ÁREA LOCALIZADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ADQUIRENTE SEM QUALQUER VÍCIO OU LIMITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 550 DO CC/1916). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) 2. O fato de o imóvel usucapiendo integrar loteamento irregular, não impede a regularização da titularidade da sua propriedade pela usucapião. A pretensão da autora não é a regularização do loteamento, mas somente a declaração de domínio do imóvel onde exerce posse” (TJPR – Reexame Necessário nº 1.289.025-2, 17ªCCível, Rel. Des. Lauri Cateano da Silva, DJ: 01.04.2015, grifo nosso). Ainda, a inexistência de matrícula individualizada também não impede o ajuizamento da ação de usucapião para aquisição da propriedade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÕES REIVINDICATÓRIAS EM NOME DOS AUTORES E ANTECESSORES NA POSSE, BEM COMO DE CERTIDÃO DE BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DOCUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM IMPRESCINDÍVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL INDIVIDUALIZADO - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS TERCEIROS INTERESSADOS - ANÁLISE DO MÉRITO QUE PODE SE PAUTAR NAS DEMAIS PROVAS - DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER PROMOVIDAS PELO MAGISTRADO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.1. A ausência de registro imobiliário não impede a análise de mérito da usucapião, quando devidamente individualizado o imóvel e indicados os confrontantes. 2. Considerando-se que as certidões exigidas pelo Juízo a quo não decorrem de imposição legal e que o resguardo de interesse de terceiros e a obtenção de informações podem se dar por outros meios, a ausência de sua apresentação não constitui óbice ao conhecimento da usucapião. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1342055-2 - Prudentópolis - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 01.07.2015, grifo nosso). Observa-se que, de acordo com o artigo 1.241, caput e parágrafo único, do Código Civil, o possuir poderá requerer ao juiz que seja declarada, mediante usucapião, a propriedade imóvel, que constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, considerando que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita e estão representados pela Defensoria Pública, o juízo a quo deveria ter determinado a produção da prova pericial a fim de substituir os documentos considerados indispensáveis para deslinde do feito.Sobre o assunto, na Apelação Cível n° 0002680-11.2009.8.16.0037, julgada em 23.07.2021, de relatoria da Desembargadora Elisabeth M. F. Rocha, em seu voto, pontuou: [...] Não se nega que é indispensável à propositura da Ação de Usucapião a descrição detalhada do imóvel usucapiendo, contendo suas características, localização, área e confrontações. Contudo, sabe-se que é dever do Estado garantir a assistência judiciária integral e gratuita a todos que não possuam condições para o pagamento das custas processuais, garantido a todos o acesso à justiça. É nesse sentido que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como evidenciado pelo art. 98, §1º, VI, do CPC que prevê que a gratuidade da justiça compreende os honorários periciais. Inclusive, em casos como o presente, no qual a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não possui recursos para custear a contratação de profissional para a elaboração de planta do imóvel, memorial descritivo e outras diligências, cabe ao magistrado, diante da relevância social desses casos, mitigar a exigência de documentos públicos e notórios para a propositura da ação. [...] Aponta-se, ainda, que a matrícula dos imóveis confrontantes não é documento obrigatório ao regular desenvolvimento do processo, e sua ausência não enseja sua extinção”. Confiram-se, ainda, outros precedentes deste Tribunal apreciando situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS AUTORES E QUE SÃO REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – SUCESSIVAS DETERMINAÇÕES PARA A JUNTADA AOS AUTOS DE PLANTA MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, PARA FINS DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO – IMPERTINÊNCIA NO CASO, DIANTE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE TAMBÉM ATINGEM DESPESAS PRÉ PROCESSUAIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL INDICADO NO ARTIGO 98 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DESSES DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, POR MEIO DA NOMEAÇÃO DE PERITO A SER CUSTEADO PELO ESTADO PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016589-87.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO QUE, TODAVIA, MOSTROU-SE PRECIPITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003797-65.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2021, grifo nosso). De todo modo, verifica-se que, no presente caso, os apelantes apresentaram: memorial descritivo da área (mov 1.8 e 1.9); planta do imóvel (mov. 1.10); relação de confrontantes (mov. 1.12); matrícula do imóvel nº 6.532 (mov. 10.2); e matrículas dos imóveis confrontantes nº 4.303 e nº 8.873 (mov. 35.2 e 35.3).Ainda, extrai-se da resposta ao ofício encaminhado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava – PR (mov. 35.4), que este não elabora levantamento preciso das confrontações de matrículas, sendo que “Tal serviço deve ser elaborado por um profissional habilitado, que deve fazer o levantamento in loco e também através de estudos e levantamentos registrais”.Dessa forma, considerando que a matrícula individualizada do imóvel objeto de usucapião e dos imóveis confrontantes não são documentos indispensáveis à propositura da ação, e que a planta e o memorial descritivos podem ser elaborados no curso da instrução processual, mediante nomeação de profissional habilitado, o deferimento da inicial é medida que se impõe.Pelo exposto, ante a regularidade do feito, voto no sentido de dar provimento ao apelo, cassando-se a sentença de mov. 43.1, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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