SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000131-10.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) Os julgados deste Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). b) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. c) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. d) A ab rogação Lei Estadual n. 17.682/13 pela Lei Estadual n. 20.960/22 é insuficiente para alterar a jurisprudência consolidada desta Câmara. e) A novidade legislativa padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade materiais e formais recorrentemente indicados quando do afastamento incidental da norma supostamente superada. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.