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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 15/01/2021, DOUGLAS SILVÉRIO XAVIER impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” (mov. 1.1 dos autos nº 0000131-10.2021.8.16.0004) em face de ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), aduzindo que: a) em 29/12/2020, protocolou pedido administrativo solicitando seu credenciamento como despachante no Município de Curitiba, juntando todos os documentos necessários para tanto; b) a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN, por meio do Chefe do Setor de Credenciamento, indeferiu o pedido, alegando que as atividades de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná estão regulamentadas pela Lei nº 17.682/2013, que dispõe sobre os requisitos legais para o credenciamento, exigindo concurso público para o ingresso na carreira; c) o Estado do Paraná, na Lei nº 17.682/2013, legisla sobre a matéria de profissões, a qual é de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal; d) o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, em hipóteses semelhantes, reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que regulamentavam o exercício de determinadas profissões; e) na ADI 4.387/SP, o STF julgou inconstitucional a Lei e os Decretos do Estado de São Paulo que regulamentaram a atividade de despachante; f) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em vários recursos de agravo de instrumento, tem reconhecido a questão; g) não diferente deve ser a interpretação frente à Lei Estadual nº 17.682/2013, que estabelece a realização de concurso de provas e de títulos em seus artigos 4º e 7º, visto que invade a competência privativa da União para legislar sobre o exercício profissional, bem como impede o princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica; h) é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo, sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, situação esta que ocorre no caso em apreço; i) faz jus à gratuidade de justiça. Requereu: (i) liminarmente, “que o DETRAN-PR, reanalise novamente o pedido do Impetrante, e preenchido os requisitos legais, exceto concurso público, promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante”; (ii) a “concessão definitiva da segurança pretendida, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de exercer a atividade de despachante”; (iii) a concessão da Gratuidade de Justiça. 2) Na decisão de mov. 6.1 dos autos nº 0000131-10.2021.8.16.0004, foi concedida a gratuidade de justiça e a liminar “para o fim de determinar ao Detran/PR, por meio da autoridade impetrada, que reanalise novamente o pedido do impetrante e, preenchido os requisitos legais, exceto concurso público, promova os procedimentos de seu credenciamento na qualidade de Despachante”. 3) Esta Quinta Câmara manteve a liminar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030332-94.2021.8.16.0000. 4) O DETRAN apresentou informações (mov. 16.1 dos autos originários nº 0000131-10.2021.8.16.0004), sustentando: a) a inadequação da via eleita; b) a regularidade da Lei Estadual n. 17.682/2013, cujas prescrições não foram afastadas em controle concentrado de constitucionalidade; c) o despachante atua como representante da Administração Pública, possuindo seus atos presunção de veracidade, de modo que o ingresso na carreira em desrespeito ao concurso público legalmente proposto causa insegurança jurídica. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela não intervenção no feito (mov. 39.1 dos autos originários nº 0000131-10.2021.8.16.0004). 6) Sobreveio sentença, que concedeu a segurança pleiteada para determinar o credenciamento sem a exigência do concurso público, desde que preenchidos os demais requisitos legais, condenando o DETRAN ao pagamento das custas processuais (mov. 43.1 dos autos originários nº 0000131-10.2021.8.16.0004) 7) O DETRAN interpôs apelação, reiterando os termos das informações prestadas. Ademais, argumenta que, com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da norma, o DETRAN não é parte legítima da demanda, porquanto apenas faz cumprir o diploma legal, sem tê-lo editado (mov. 57.1 dos autos originários nº 0000131-10.2021.8.16.0004 8) Contrarrazões no mov. 61.1 dos autos originários nº 0000131-10.2021.8.16.0004. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminarmente. Autoridade Coatora que é parte legítima para o mandado de segurança: Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança pode ser utilizado para controle incidental de constitucionalidade de lei ou de ato normativo sempre que o tema conste da causa de pedir ou da questão prejudicial: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. (...). Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009 (...)” (AgInt no REsp 1796204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) – sem destaques no original. No caso, ao menos em cognição sumária, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º e 7º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, é questão prejudicial ao credenciamento de DOUGLAS. Vale dizer, não se pretende realizar controle concentrado de constitucionalidade da norma. O intento da ação mandamental é limitado a assegurar o direito de exercer a profissão de despachante de trânsito credenciado ao DETRAN/PR, sem a realização do concurso público previsto na Lei Estadual. Obstaculizou a pretensão do Impetrante a COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE AGENTES EXTERNOS do DETRAN/PR, portanto devida a inclusão da Autarquia no polo passivo do mandado de segurança. Feitas essas considerações, passar-se-á ao exame do mérito. b) Julgamento do recurso interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ: O pedido administrativo foi negado pelo Senhor COORDENADOR DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE AGENTES EXTERNOS, do DETRAN/PR, com base na Lei Estadual n° 17.682/2013. Confira-se, nesse sentido, o teor do ato coator (mov. 1.3 dos autos originários nº 0000131-10.2021.8.16.0004): “Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que todos os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção” – sem destaques no original. Em que pese a fundamentação genérica constante do ato coator, é possível extrair que a negativa se baseou nos artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013, vigente à época da edição do ato coator, que preveem a habilitação em Concurso de Provas e Títulos como um dos requisitos para credenciamento de despachantes de trânsito no DETRAN/PR. Confira-se: “Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - as provas escritas versarão sobre: a) português; b) matemática; c) legislação de trânsito;d) legislação relativa ao IPVA; e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado. II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos” – sem destaques no original. A Lei Estadual n. 20.960/22, que revogou a Lei n. 17.682/13, dentre outras inovações, apenas substituiu a previsão de habilitação ao serviço, em vez de mediante concurso público, por processo seletivo bianual: “Art. 2.º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.(…) Art. 4.º O credenciamento será feito com base no número de veículos registrados em cada um dos municípios do Estado do Paraná, atendido o critério de, no mínimo, dez mil veículos para cada Despachante. (…) Art. 5.º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos:(…) Art. 6.º O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias: I – português; II – matemática; III – legislação de trânsito; IV – legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito; V – noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.” Observa-se, portanto, que o novo esforço legislativo, embora com propalada “garantia de segurança jurídica para o trabalho de despachantes de trânsito no estado” (disponível em: https://www.assembleia.pr.leg.br/comunicacao/noticias/promulgada-a-lei-que-vai-garantir-seguranca-juridica-para-o-trabalho-de-despachantes-de. Acesso em 04/03/22), padece dos mesmos vícios de constitucionalidade formais e materiais recorrentemente apontados na jurisprudência deste Tribunal, quando afastadas incidentalmente disposições da Lei Estadual n. 17.682/13. Notadamente, a) incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF); b) estabelecimento de critérios demográficos para a limitação de credenciamento de atividades previstas na legislação de trânsito, violando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição da República); e c) violação da isonomia em relação aos outros profissionais habilitados mediante credenciamento, tais como Leiloeiros, que não se submetem a certame público prévio (cf. Edital nº 02/2019, documento público disponível em: http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/Credenciamento). Sobre a ingerência do Estado do Paraná em competência legislativa privativa da União, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO PARA DETERMINAR O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0060527-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.03.2021 - destaquei). No mesmo sentido: a) 5ª C. Cível - 0039381-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA, - J. 02.10.2020; b) 5ª C. Cível - 0001952-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020; e c) 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020. Tais acórdãos se basearam no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.387/SP, no qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de Lei promulgada pelo Estado de São Paulo, de teor análogo ao aqui discutido, por “impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Confira-se a ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – sem destaques no original. O raciocínio jurídico foi reiterado recentemente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.412/RS: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Não bastasse isso, a exigência de “Processo Seletivo” para despachantes de trânsito não se mostra coerente com o instituto do credenciamento, expressamente referenciado na Lei n. 20.960/22, definido pelo artigo 24 da Lei Estadual nº 15.608/2007: “Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. Parágrafo único. A Administração Estadual poderá adotar o credenciamento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados” – sem destaques no original. Trata-se, pois, de “uma espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212) – sem destaques no original. Portanto, “a igualdade no credenciamento deve se apresentar, tal qual no processo licitatório, tendo em vista que o tratamento dado aos futuros credenciados deve ser isonômico” (FRANÇA, Ludmilla de Oliveira. O sistema de credenciamento no âmbito da Administração Pública como hipótese de inexigibilidade de licitação”. RJ, Emerj, 2015, p. 16 – disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/trabalhos_22014/LudmilladeOliveiraFranca.pdf ). Dessa maneira, se o acesso ao credenciamento deve estar ao alcance de todos que satisfazem as condições de habilitação e aceitam a remuneração prestabelecida, exigir de despachantes de trânsito aprovação em Processo Seletivo implica verdadeira quebra de isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento – para os quais não se exige a realização do referido certame. Presume-se que a alteração legislativa satisfez demandas promovidas pelas lideranças da Classe dos Despachantes de Trânsito, mas é evidente a continuidade normativa dos preceitos inconstitucionais já existentes no texto revogado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, e mantida a sentença em sede de remessa necessária. Não é caso de ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme manifestação da Instituição (mov. 39.1 dos autos originários nº 0000131-10.2021.8.16.0004).
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