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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Medianeira e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em face da decisão de mov. 31.1, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar nº. 0000941-97.2022.8.16.0117, que deferiu a medida liminar pleiteada pela agravada, para determinar que fosse imediatamente enquadrada no cargo de Professor de Educação Infantil com formação em Mestrado, com todas as vantagens inerentes. Neste sentido, os agravantes sustentam que durante o estágio probatório não é admitido o avanço na carreira, conforme disposto nos artigos 11 a 13 da Lei Municipal n° 885/2020. Afirmam, outrossim, que após esse período é admitida uma progressão vertical a cada três anos, sendo que a servidora atingirá o nível de mestrado a partir de fevereiro de 2031. Requerem, então, seja indeferida a tutela provisória (mov. 1.1). A liminar foi deferida (mov. 10.1). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 20.0). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 24.1). É o relatório. II – CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, vez que presentes os pressupostos objetivos referentes ao cabimento, adequação, observância das formalidades e tempestividade, bem como os subjetivos, consubstanciados na legitimidade e interesse recursal.Além disso, estão ausentes eventuais fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do presente recurso. III – DO MÉRITO A parte agravante pugna pela revogação da medida liminar, já que a remuneração pelo nível de formação não ocorre de imediato, dependendo do interstício de três anos entre cada progressão vertical. O pleito merece prosperar.Dispõe a Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) que:Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Portanto, para a concessão da liminar em sede da Mandado de Segurança, em sintonia com os requisitos da tutela provisória previstos no Código de Processo Civil, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.Sobre a probabilidade do direito, explicam Luiz Guilherme Marinoni e outros: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).No presente caso, não está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a impetrante foi nomeada em 28/01/2022 (pouco mais de um mês antes da impetração do mandado de segurança) e ainda se encontra no período de três anos de estágio probatório.Conforme previsto na Lei Municipal n° 885/2020 (mov. 1.10), o profissional do magistério não poderá ser elevado por titulação enquanto estiver em estágio probatório (art. 13, inciso I). Concluído o período, poderá ser solicitada a progressão para o nível de formação imediatamente superior (art. 12), devendo ser respeitado o interstício de três anos até o próximo pedido de elevação (art. 11).É o que estabelece o Diploma Legal:Art. 11. A elevação por Titulação poderá ser requerida ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Medianeira a qualquer tempo, obedecendo interstício de três anos (...)Art. 12. O ingresso do profissional do magistério ocupante dos cargos previstos nesta Lei obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei e após a conclusão do estágio probatório poderá solicitar avanço para o nível de formação imediatamente superior.Art. 13. Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério:I - em estágio probatório; (...)Nesse sentido, já foi decido por este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. (...) ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 3 ANOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO NO PERÍODO. (...)” (TJPR - 1ª C.Cível - 0032278-38.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 08.03.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. (...) BENEFÍCIO VEDADO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. (...)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0013282-89.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.02.2019).Assim, tendo em vista que a servidora está em período de estágio probatório, revogo a liminar concedida na origem, para indeferir, em cognição sumária, a elevação por titulação. Isto posto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento, reformando a decisão singular.
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