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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 54.1) que, em execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Cleidson Alberto Pliatti, Cleverson Marcelo Pilatti, Naudete de Fátima Pilatti Bohn e Salete Maria Pilatti, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade do título executivo extrajudicial que lastreou a presente execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” 2. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação no qual defende que a concessão de tutela antecipada na ação de cobrança da indenização do seguro prestamista ajuizada pelos executados, a fim de suspender a exigibilidade da cédula pignoratícia objeto da cobrança, não representa a inexistência do crédito. Ainda, alega que a demanda securitária não implica litispendência com a execução, de sorte que não deve ser extinto o feito, mormente face à primazia do julgamento do mérito. Pede assim, que o processo fique suspenso até o trânsito em julgado da ação de cobrança (mov. 72.3).3. Contrarrazões pelos apelados nas quais sustentam que a execução é lastreada por título cuja exigibilidade encontra-se suspensa por determinação judicial proferida antes do seu ajuizamento, estando ausente requisito do processo executivo (mov. 93.1).É a exposição.
II – VOTO
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Não se controverte que o título exequendo, Cédula Rural Pignoratíca nº 40/07090-5, encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão de determinação judicial, exarada no bojo da ação de cobrança securitária nº 0002898-27.2019.8.16.0154, ajuizada pelos executados a fim de receber a cobertura por morte do seguro prestamista, adjeto à cédula de crédito.6. A concessão da medida liminar naqueles autos, a qual permanece hígida até então, foi proferida em 10/12/2019 (mov. 28.2), com leitura da intimação correspondente pelo apelante em 07/01/2020 (mov. 24 da ação de conhecimento), ao passo que a execução foi ajuizada em 03/02/2021.7. Ou seja, quando do ajuizamento da execução já vigia sobre o título a suspensão da exigibilidade.8. Ocorre que a suspensão da exigibilidade nada mais significa do que a inexigibilidade do título, requisito necessário para a sua constituição e para a consequente validade da execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I e III, do CPC.9. A propósito, a lição da doutrina: “Requisitos básicos para toda e qualquer execução, na sistemática processual civil brasileira, são a existência de título, que expresse, por sua vez, obrigação certa, líquida e exigível (art. 783) e a ausência de adimplemento espontâneo (inadimplemento) da obrigação pelo “devedor”.Embora de conotação aparentemente complexa, a exigência de que a obrigação a ser executada seja certa, líquida e exigível, é deveras simples, de modo que a certeza constitui a mera ausência de dúvida quanto à existência da obrigação a ser executada; a liquidez, por sua vez, diz respeito à necessidade de se aferir com exatidão questões como “o que” e “quanto” se se deve; e, por fim, a exigibilidade corresponde à imprescindibilidade de estar a dívida vencida, ou, em outras palavras, de se ter alcançado o termo ou restar superada a condição previstos no título, dando-se luz à pretensão executiva.(...)Obviamente, deverá o exequente, por ocasião do ajuizamento da execução, comprovar, ainda, em havendo termo ou condição para a exigibilidade da obrigação, que este ou esta já se verificaram (art. 798, inciso I, alínea “c”); que inexiste exceção de contrato não cumprido (art. 798, inciso I, alínea “d”), ou que não penda, por óbvio, sob pena de insucesso de sua pretensão executiva, qualquer outra causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade da obrigação materializada pelo título que se pretende fazer executar.Assim, nula será a execução não somente se o título extrajudicial exequendo não traduzir obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, inciso I), mas também se instaurada a ação sem a observância de termo ou condição (art.803, inciso III), o que poderá ser, inclusive, reconhecido ex officio pelo juízo (art. 803, parágrafo único).” (ASSIS, Araken de. BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Processo de execução e cumprimento de sentença: temas controversos. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Livro Eletrônico). Destacou-se.
10. Assim, não obstante a primazia do julgamento de mérito que rege o processo civil (art. 6º), não há como determinar a suspensão do feito até eventual resolução do termo que pende sobre o título executivo, porquanto este é condição para o desenvolvimento válido do processo e para prestação da tutela pretendida na execução, estabelecida pelo legislador como verdadeira causa de nulidade. Confira-se, ainda: “De acordo com orientação tradicionalmente reproduzida na doutrina, o título executivo é a condição, estabelecida na lei, como necessária e suficiente para a realização da tutela jurisdicional executiva, permitindo que se realize a tutela jurisdicional executiva independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente (...). A tutela jurisdicional executiva realizada através do processo de execução disciplinado no Livro II da Parte Especial do CPC/2015 é informado pelo princípio da nulla executio sine titulo, isso é, nesse caso, o título é elemento necessário para que se realize a tutela jurisdicional executiva (cf., p. ex., arts. 783, 798, I, a c/c 801 e 803, I, do CPC/2015); além de necessário, é também o título suficiente para que se realize a tutela executiva, independentemente de se perquirir acerca da efetiva existência da obrigação em que se baseia o título, devendo o executado, querendo debater a respeito da existência de tal dívida, fazê-lo em ação de conhecimento (veiculada, normalmente, através dos embargos previstos nos arts. 914 ss. do CPC/2015; sobre a abstração, ou eficácia abstrata, do título executivo, cf. comentário ao art. 771 do CPC/2015).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Livro Eletrônico).
11. Destaca-se, ademais, que a extinção não decorre da aventada litispendência com a ação de conhecimento, essa sequer aventada na sentença, mas sim da expressa previsão legal a respeito dos pressupostos do título executivo, sem o qual é nula execução.12. Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.13. Por fim, diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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