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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001926-58.2021.8.16.0131, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, em que é Apelante: JOÃO VICTOR LARA HACKMANN DO ESPÍRITO SANTO e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR LARA HACKMANN DO ESPÍRITO SANTO, como incurso nas disposições legais do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pelos seguintes fatos abaixo descritos (mov. 15.1): “Em data de 10 de março de 2021, por volta de 22h30min, na Rua Altamira, n.º 518, bairro Bonato, nesta cidade e Comarca, o denunciado JOÃO VICTOR LARA HACKMANN DO ESPÍRITO SANTO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n.º 0010848- 25.2020.8.16.0131, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Jaine Mireli Scatolin, sua ex-companheira. Segundo consta da documentação juntada aos autos, devidamente intimado da decisão judicial que determinava a proibição de aproximação e contato com a vítima (mov. 1.7), o denunciado foi até a residência de Jaine, mantendo contato com ela, além disso, passou diversas pelo local e, na condução de uma motocicleta, acelerou e buzinou para a vítima, conforme se infere do boletim de ocorrência do mov. 1.2.” A denúncia recebida 20/04/2021 (mov. 25).O acusado foi pessoalmente citado em 19/05/2021 (mov. 39). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 05/07/2021 (mov. 46). Não sendo caso de absolvição sumária, na fase do art. 397 foi mantido o recebimento da denúncia, designando-se data para a audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/02 /2023 (mov.s 48 e 67). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 74). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 78.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o Douto Juiz de Direito proferiu r. sentença (mov. 80.1), julgando procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado às sanções previstas no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/2006, à pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, para cumprimento inicial em regime semiaberto.Inconformado com a r. Sentença Condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 95.1). Em suas razões (mov. 95.1) a defesa requer a absolvição do apelante diante insuficiência probatória, deferimento da justiça gratuita, bem como sejam acolhidas as teses dosimétricas.Contrarrazoado o Recurso (mov. 101.1), o ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo mantendo-se incólume a r. sentença atacada.Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1 – Autos do Recurso da Apelação), subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson Da Silva Baki, manifestando-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO VICTOR LARA HACKMANN DO ESPIRITO SANTO em face da r. decisão que o condenou, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, para cumprimento inicial em regime semiaberto.Em relação ao pedido da Justiça Gratuita o pleito não merece conhecimento, eis que tal pedido deve ser realizado perante o juízo da execução, o qual poderá melhor aferir a situação econômica do recorrente.Precedentes desta Colenda Câmara: JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO ÚNICO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE UM TERÇO (1/3), EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. VÍTIMA ATINGIDA POR DOIS DISPAROS EM REGIÕES NÃO VITAIS. REDUÇÃO NO PATAMAR MÉDIO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PENA FINAL AUMENTADA PARA TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME ABERTO. RECURSO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDO. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007173-11.2013.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.10.2022) (Destaque nosso) Dessa forma, não conheço do recurso nesse ponto.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.No mérito, a Defensoria pleiteia a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, uma vez que não há o que comprove o que é imputado ao acusado, destacando ainda que a testemunha que teria visualizado o acusado, não foi arrolada para inquirição.Sem razão.A materialidade, resta demonstrada pela palavra da vítima, que possui especial relevância nos casos em que se envolve violência doméstica, ademais, pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), certidão de intimação da medida protetiva (mov. 1.7), e demais provas orais amealhadas aos autos.Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o apelante, situação que restou detalhada pelos depoimentos prestados em Juízo, conforme se verifica da transcrição indireta extraída da r. sentença e que, por brevidade, adota-se na presente fundamentação.A vítima JAINE MIRELI SCATOLIN, em audiência de instrução e julgamento declarou que (mov. 68.1): “Que o réu passava diversas vezes defronte a sua casa; que numa oportunidade ele parou; que as vezes passava com amigos na garupa da moto; que tinha bebê pequeno e estava com medo; que uma vez parou no portão e começou a gritar seu nome; que a declarante tinha medida protetiva contra o réu; que fez em 2020; que após os fatos reatou o relacionamento no final do ano; que veio ao fórum para tirar medida; que posteriormente se separaram novamente;que na data de 10/03/2021, o réu não entrou em contato com a declarante; que ele ficou no portão; que seu companheiro da época dos fatos foi quem viu que o réu estaria na residência; que a declarante viu o réu pela janela; que pediu para ele ir embora; que o réu foi embora; que reatou o relacionamento com o réu no final de 2021; que tentou retirar a medida; que na época dos fatos não conversavam; que no dia dos fatos pediu para o réu ir embora; que geralmente o réu pedia para ver a criança; que na data dos fatos ele não pediu; que atualmente não possui mais nada com o réu”. Ainda, ao ser ouvida na fase inquisitorial, a vítima JAINE MIRELI SCATOLIN relatou que (mov. 1.5): “O réu chegou com uma motocicleta e subiu em cima da calçada da sua residência, acelerou e buzinou a fim de perturbá-la, bem como proferiu os seguintes dizeres: “você vai ver”, “quero que você morra” e “vai se foder”. A vítima mandou o réu ir embora pois iria ligar para a polícia” O réu JOÃO VICTOR HACKMANN, por sua vez, não compareceu em audiência de instrução e julgamento, pelo qual foi decretada sua revelia, entretanto, na fase inquisitorial, disse que (mov. 13.1): “Conviveu com a vítima ‘há quase dois anos’ e que estiveram separados por um ano e a vítima o procurou e reataram o relacionamento.; Que os dois têm um filho de 07 meses de idade. Sobre os fatos, relatou que não tinha conhecimento da medida protetiva e por isso foi até a casa da vítima, que o filho deles havia nascido e queria conhecer a criança, sendo essa a única vez que foi procurar a vítima. Relatou que a vítima o informou da medida protetiva e diante disso, saiu do local e não a procurou mais”
No caso, tem-se que o apelante, ciente da existência das medidas protetivas de urgência, decidiu voluntariamente passar a menos da metragem estabelecida para com a ofendida, em evidente desrespeito à ordem de afastamento imposta, estando plenamente configurando, com isso, o dolo de descumprimento, uma vez que o delito em comento é meramente formal sem produção de resultado naturalístico.Não houve demonstração extreme de dúvidas pela defesa, que não houve o efetivo descumprimento, inclusive extrajudicialmente, houve confissão quanto ida ao local, sob a sombra de ter se deslocado até a casa da ofendida para ver sua prole.Em que pese a narrativa do acusado, percebe-se que é coerente o relato da ofendida de que o acusado esteve no local, inclusive sendo mencionado pelo mesmo com dito anteriormente.Se destaca ainda que, embora o réu tenha dito que não possuía ciência sobre a medida protetiva, extrai-se do mov. 1.7 que o mesmo havia sido cientificado de que não poderia manter contato com a vítima.Assim, devidamente comprovado está, portanto, que a conduta praticada por JOÃO VICTOR LARA HACKMANN DO ESPIRITO SANTO, e se adequa perfeitamente ao crime descrito no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Como se não bastasse, nesse contexto, a palavra da vítima assume preponderante importância como meio de prova, inclusive porque, em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher) há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando os fatos estão em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso. Com isso, não restam dúvidas de que o apelante descumpriu, a decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da ofendida.A propósito, segue a jurisprudência desta colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP). ABSOLVIÇÃO, NA ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA VIOLAÇÃO VOLUNTÁRIA DA MEDIDA ANTERIORMENTE DECRETADA EM DESFAVOR DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024456-39.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 13.05.2023) (destaque nosso) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO QUE TINHA PLENA CIÊNCIA ACERCA DA VIGÊNCIA DAS INJUNÇÕES DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA A CHANCELAR A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. (TEMA 983). 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000408-40.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2023) (destaque nosso) Logo, restando comprovado nos autos que, mesmo ciente da proibição de entrar em contato com a vítima, por qualquer meio, o réu insistiu em se aproximar, assim é de ser confirmada a r. sentença condenatória.Desta forma, proferida a sentença que entendeu pela condenação do acusado, esta não merece qualquer reforma, eis que devidamente motivada de acordo com as provas constantes no processo, não trazendo a defesa qualquer fundamento firme e extreme de dúvidas, que justifique a pretendida absolvição, devendo ser a r. decisão ser mantida incólume.Com todas as vênias a tese defensiva, entendo que o quantum fracionário (1/8) seja o correto para exasperação da pena, qual deve ser utilizada não sobre a pena base empregada, e sim sobre o intervalo desta, resultando no presente caso na pena fixada pelo Juízo, qual encontra-se escorreita.Neste sentido, julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE MESMO CIENTE DA ORDEM JUDICIAL, DESRESPEITOU A DETERMINAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM LEI, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001685-34.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.01.2023) (destaque nosso) A propósito: JÚRI. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, CP). CONDENAÇÃO DOS RÉUS À PENA DE QUATORZE (14) ANOS E TRÊS (3) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DE O PROMOTOR DE JUSTIÇA TER FEITO MENÇÃO, DURANTE A TRÉPLICA, A PROVAS QUE NÃO HAVIAM SIDO PREVIAMENTE JUNTADAS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA FOI SURPREENDIDA DURANTE OS DEBATES. APONTADO “ARREMEDO DE DOCUMENTOS” RELATIVOS A AUTOS SIGILOSOS, FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACERCA DOS QUAIS A DEFESA NÃO TEVE OPORTUNO ACESSO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, PELA ACUSAÇÃO, A DOCUMENTOS QUE NÃO HAVIAM SIDO PREVIAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 479, DO CPP. CÓPIAS RELATIVAS AO APONTADOS AUTOS SIGILOSOS, MENCIONADAS PELO “PARQUET” DURANTE OS DEBATES, JUNTADAS EM 19.11.2021, ACERCA DAS QUAIS A DEFESA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA EM 30.11.2021, NOVE (9) DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (09.12.2021). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES (ART. 571, INC. V, CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) CALCULADA SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO AO DELITO, UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. CRITÉRIO ADOTADO QUE ENCONTRA SEGURA GUARIDA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. ALMEJADA APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE NÃO CONFESSARAM, AINDA QUE NA MODALIDADE QUALIFICADA, A PRÁTICA DO CRIME. PENA ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006020-16.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 10.02.2023) (destaque nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO IMPOSTA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS – DECISÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME – PRECEDENTES DO STJ E DESSA CÂMARA CRIMINAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL – ACOLHIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014048-45.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.02.2023) (destaque nosso) Em face ao exposto, define-se o voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a respeitável sentença que condenou JOÃO VICTOR LARA HACKMANN DO ESPIRITO SANTO como incurso nas sanções penais previstas no artigo 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, com início para cumprimento em regime semiaberto. III - DECISÃO
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