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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata a espécie de recurso de Apelação Cível nº. 0006893-18.2016.8.16.0004, interposta contra sentença em “Ação de Execução de Título Judicial”, julgada extinta, nos seguintes termos (mov. 116.1): “Diante de todo o exposto, acolho os argumentos expostos na manifestação de mov. 82.1, a fim de reconhecer que o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em 22/09/2011, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3° do CPC, restando suspensa em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 4.Preclusa esta decisão, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a demonstração de quitação da RPV anteriormente expedida (mov. 70.2), devolva-se os valores ao Estado do Paraná, expedindo-se alvará de transferênciapara conta a ser indicada pelo ente estatal.” Insatisfeitos, apelam os exequentes AUGUSTA ALONSO ROSSI E OUTROS a este Tribunal, aduzindo que: (a) em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, deve-se aplicar o Tema Repetitivo 880 que trata acerca de prazo prescricional, com efeitos modulativos; (b) que os presentes autos estão dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ para a aplicação de efeitos modulados, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos é contado a partir de 30/06/17, de modo que, tendo o pedido de obrigação de pagar sido distribuído em 03/10/16 não há que se falar em alcance da prescrição intercorrente no caso; (c) a sentença deve ser reformada, com o afastamento da prescrição executória, considerando que o início da execução foi obstado pelo próprio recorrido (mov. 122.1). Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 125.1). É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória. Sobre o assunto, vale destacar o artigo 1º do Decreto nº. 20.190/32 que regula o tema da prescrição e dispõe que: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Destarte, o prazo prescricional das dívidas da União, Estados e Municípios é de 5 (cinco) anos a partir da data do ato ou fato do qual se originaram. O mesmo prazo de 5 (cinco) anos é aplicável quanto à pretensão executória de eventual título judicial, conforme o entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Súm. 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” Assim, a regra geral é que a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, passa a correr o prazo para a propositura da execução. Neste tocante, vale observar que eventual demora do executado em fornecer fichas financeiras ou outros documentos relacionados à execução já não irá mais obstar o transcurso do prazo prescricional, consoante restou decidido no REsp 1336026/PE, sob a ótica dos recursos repetitivos, através do Tema 880, sendo firmada a seguinte tese: " (...). 9. Tese firmada: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017). Entretanto, apesar do referido entendimento, é necessário frisar que a referida Corte Superior entendeu pela modulação dos efeitos de tal decisão, estabelecendo que as decisões que transitaram em julgado sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, terão como marco inicial para a contagem da prescrição executória a data de 30/06/17. Confira-se: “(...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (...).” Ou seja, para decisões com trânsito em julgado até 17/03/16 (término da vigência do antigo Código de Processo Civil) e que dependam do fornecimento de documentos pelo executado para o efetivo cumprimento da sentença, o prazo prescricional quinquenal será contado a partir de 30/06/17, data da publicação do acórdão do recurso especial em questão. No caso, verifica-se que o trânsito em julgado é anterior à 17/03/16, pois ocorrido em 22/09/11, de modo que o título judicial em questão transitou em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, constata-se que era necessário o fornecimento de documentos pelo executado a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença, o que foi requerido pela parte exequente em 10/05/13 (mov. 82.2 - p. 98) e deferido pelo Juízo em 21/08/13 (mov. 82.2 – p. 104), nos seguintes termos: “Isto posto, o sindicato exequente requer que seja determinado ao executado que junte aos autos os assentos funcionais dos Agentes de Apoio e Agentes de Execução que pertenciam ao Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), em exercício nas escolas da rede pública de ensino e demais órgãos da Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de comprovar a correção das datas da primeira promoção e da primeira progressão, bem como, requer a juntada dos respectivos contracheques, do período de julho/2002 até fevereiro/2005. Os assentos funcionais e contracheques dos substituídos são necessários para que o sindicato exequente elabore memória de cálculo dos valores devidos com a incidência de juros de mora e correção monetária.” Assim, verifica-se que o caso em análise preenche os requisitos exigidos para a aplicação da modulação dos efeitos proposta pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração do REsp 1336026/PE. Consequentemente, é cogente o reconhecimento de que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória neste caso é contado a partir da data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que modulou os efeitos do REsp 1336026/PE, em 30/06/17. Destarte, tendo a parte exequente proposto a presente ação em 03/10/16 é evidente que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. À propósito, assim tem decidido esta Câmara em situações análogas à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DETERMINANDO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO E PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEMA 880 DO STJ, APLICADO PELO MAGISTRADO A QUO – REsp 1834218/SP – EXECUÇÃO QUE DEPENDIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA EM 30/06/2017 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0049289-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL/73. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CORRELATOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NA DEMANDA COLETIVA. SITUAÇÃO EM QUE SE APLICA COMO TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL A DATA DE 30/06/17, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO PROCEDER MODULAÇÃO TEMPORAL NO ÂMBITO DO RECURSO REPETITIVO N.º 1.336.026/PE (TEMA N.º 880). EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0049273-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.06.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES AGRAVADAS QUE RECONHECERAM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO A PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA. AGRAVANTES ALEGAM QUE OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA FORAM SOMENTE APRESENTADOS EM 23/09/2013 PELO MUNICÍPIO, QUE TORNARIAM POSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO DECRETADA. EXECUÇÃO QUE É FUNDADA EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783 E 786 DO NCPC. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, E DA SÚMULA Nº 150 DO STF. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS APÓS CERCA DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE ENTENDE QUE SÓ É POSSÍVEL INICIAR A EXECUÇÃO SE O TÍTULO, CERTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, ESTIVER TAMBÉM LÍQUIDO. ADEMAIS, ENTENDE QUE O NÃO FORNECIMENTO DE ELEMENTOS PARA LIQUIDAR A SENTENÇA EM PODER DO DEVEDOR RESULTA EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EDcl no AgRg no AREsp 628.770/PR. AgRg no RECURSO ESPECIAL No.1.432.278-RS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO CORRESPONDENTE ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA E A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO MÚNICIPIO, QUAL SEJA ENTRE 03/09/2003 E 23/09/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO E CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM SUA INTEGRALIDADE, ABRANGENDO-SE A PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0029096-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 05.02.2019) No mesmo sentido, entendimento recente da 5ª C. Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS DO PERÍODO DE 2002 A 2004 AOS PROFESSORES DO ESTADO - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, COMPLEMENTANDO A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA PELO ENTE ESTATAL - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O CASO NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DO RESP Nº 1.336.026/PE - NÃO ACOLHIMENTO - REGRA GERAL FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.336.026/PE - TEMA Nº 880 STJ - PRAZO DE 5 ANOS QUE, EM REGRA, SE INICIA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - NO CASO, TODAVIA, INCIDE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE DOCUMENTOS EM PODER DO ESTADO PARA EFETUAR O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE 30/06/2017 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004965-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022)” Portanto, entendo pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e afastamento da prescrição da pretensão executória no caso, sendo necessário o prosseguimento da execução no Juízo de Origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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