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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 350.1 da Ação de Inventário nº 0016767-62.2013.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de reconhecimento de união estável havida entre o Inventariante e a autora da herança, nos seguintes termos[1]: 2. Os requerimentos formulados na petição do mov. 348.1 não comportam acolhimento, porquanto o reconhecimento da possível união estável havida entre o inventariante e a autora da herança apenas poderá se dar no bojo do inventário caso possa ser comprovada pela via documental e haja concordância entre os herdeiros, tendo em vista que o ito do inventário não admite a produção de outras provas, devendo-se, nesse caso, ser a questão remetida às vias ordinárias (art. 612 do CPC).Os documentos apresentados nos movimentos 1.6-9 e 1.11-12 e os depoimentos colhidos ao longo do feito não fornecem grau de certeza suficiente quanto à presença dos requisitos previstos no artigo 1723 do CC para o reconhecimento de plano da união estável.3. Além do mais, mesmo com a informação do trânsito em julgado em relação ao processo nº º 0013498-44.2015.8.16.0188, do MM. Juízo da 2ª Vara de Família de Curitiba (mov. 348.3), referente à ação declaratória de inexistência de união estável, o processo foi extinto sem a análise do mérito (mov. 348.2).nfere-se da certidão de óbito da genitora da finada a existência de herdeiro colateral dela (fl.02 do mov. 348.4). Portanto, necessária a citação dele, nos termos do artigo 626 do CPC.Diante disso, não há como reconhecer no bojo deste processo de inventário a existência de união estável entre a finada e o inventariante, considerando a possível controvérsia pelo herdeiro colateral. Em caso semelhante já apontou a jurisprudência.Por conseguinte, indefiro os pedidos formulados na petição do mov. 348.1.Na forma do artigo 612 do CPC, remeto a declaração da existência da união estável ente o inventariante e a finada às vias ordinárias. Inconformado, o Agravante pretende a reforma da referida decisão para que seja reconhecida a existência da união estável com a de cujus.Em suas razões, sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) é o único herdeiro da autora da herança nos autos ajuizados no ano de 2013; b) viveu em união estável com a de cujus, conforme amplamente demonstrado ao Juízo de Origem, a partir de escritura pública de declaração e prova testemunhal; c) o pleito para o reconhecimento da união estável foi indeferido sob o fundamento de que deve ser remetido às vias ordinárias diante da necessidade de instrução probatória; d) a informação que consta na decisão agravada, de que existe um herdeiro colateral, não procede, uma vez que este se encontra morto, consoante certidão de óbito; e) “inexistindo controvérsia entre herdeiros não há porque remeter o reconhecimento da união às vias ordinárias”.Embora o Agravante tenha anotado urgência na análise do pleito, este deixou de requerer a antecipação da tutela recursal ou mesmo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 10.1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 358 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos.O documento de mov. 1.3 comprova o recolhimento do preparo.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.No mérito, o Agravante pretende a reforma da decisão proferida na Ação de Inventário, que indeferiu o pedido de reconhecimento de união estável havida entre si e a autora da herança. Sustenta, para tanto, que há farto conteúdo probatório da existência da união estável, de modo que o pleito não deve ser remetido às vias ordinárias.Pois bem.Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade, ou não, de reconhecimento de união estável nos próprios autos de Inventário.E para melhor entendimento do caso, transcrevo o relatório elaborado pelo Juiz de Direito Ronaldo Sansone Guerra no mov. 350.1: “1. Cuida-se de ação de inventário ajuizada em 10/09/2013 por MIGUEL REITOR (suposto companheiro) em razão dos bens que ficaram pelo falecimento de MARLI WOSNE, ocorrido no dia 08/07/2011. Ela era viúva de RADAMES BOSCO e não deixou filhos (mov. 1.10). Determinou-se a intimação do requerente para esclarecer sobre a existência de reconhecimento judicial de sua união estável com a finada (mov. 8.1) e ele se manifestou no mov. 9.1. Resolveu-se por novas diligências (mov. 11.1). Em razão da manifestação do requerente no mov. 17.1, o feito foi suspenso (mov. 17.1). Sobreveio no mov. 20.2 certidão de óbito retificada da finada, dando conta de que ela era solteira. Indeferiu-se o pedido de adjudicação de bens. Determinou-se a realização de audiência de justificação com a finalidade de fazer prova da união estável (mov. 22.1). Mesmo com a manifestação do requerente nos mov. 25.1-6, foi mantido o despacho do mov. 22.1 (mov. 29.1). Deferiu-se a justiça gratuita (mov. 37.1). A audiência foi realizada em 14/04/2014 e foram colhidas 03 oitivas (mov. 42.1-2). Designou-se nova audiência (mov. 50.1), ocorrida em 18/09/2014, em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. Além disso, foi redesignado o ato para oitiva de outra testemunha e nomeou-se o requerente para o exercício da inventariança (mov. 56.1). Nos movs. 61.2-6 foram apresentados documentos de bens inventariados. No mov. 65.1 compareceu ao processo um terceiro, SR. OZEIL MOURA DOS SANTOS. Por isso, foi suspensa a audiência do dia 23/02/2015, redesignada para 12/05/2015 (mov. 66.1). Resolveu-se pela extração de cópias do feito para encaminhamento para a Polícia Judiciária e manifestação do Ministério Público, em razão dos fatos noticiados pelo Sr. OZIEL MOURA DOS SANTOS no mov. 65.1 (mov. 77.1). No dia 12/05/2015 foi realizada audiência (mov. 78.1). O Ministério Público opinou no mov. 101.1. Decidiu-se pela suspensão do processo, ante a informação do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de união estável nº 0013498-44.2015.8.16.0188 (mov. 111.1). Nos movs. 121.1-38, advieram peças encaminhadas pela Autoridade de Polícia Judiciária. Resolveu-se pela permanência do SR. OZIEL MOURA DOS SANTOS como interessado no feito (mov. 126.1). Deferiu-se a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, a fim de adimplir dividas condominiais do espólio, segundo acordo entabulado e apresentado nos movs. 206.1-5 (mov. 222.1). Resolveu-se pela suspensão do feito (mov. 265.1). O processo foi redistribuído a este juízo (mov. 274.1). Deferiram-se diligências (mov. 279.1). Mesmo com a apresentação da sentença proferida no processo nº 0022202-46.2015.8.16.0188 (reconhecimento de filiação sócio afetiva, ajuizada pelo SR. OZIEL MOURA DOS SANTOS - mov. 292.4), foi indeferido o pedido de exclusão dele do feito (mov. 297.1). No mov. 304.1, foi apresentada certidão explicativa do processo nº 0013498-44.2015.8.16.0188, sem prolação de sentença. Em data de 21/01/2021, deferiu-se a exclusão de OZIEL MOURA DOS SANTOS do feito e manteve-se a suspensão do processo (mov. 334.1). Determinou-se a intimação do inventariante para apresentar documentos (mov. 345.1) que foram juntados nos movs. 348.2-5”. Como se vê, a ação de Inventário tramita desde 10.9.2013 e, ainda hoje, pende certeza sobre a existência, ou não, da união estável supostamente havida com o Agravante. Evidente, portanto, a urgência de que o tema seja remetido às vias ordinárias para a adequada apuração. Doutro modo, conquanto não se neguem todos os documentos acostados pelo requerente, que de fato dão conta de um relacionamento próximo com a de cujus, estes não se mostram hábeis à configuração da união estável.Apenas nos autos de Inventário foram realizadas três audiências, com oitiva de diversas testemunhas. E, ainda assim, o Juízo de 1º Grau entendeu pela ausência de elementos suficientes para a configuração da união pelo tempo pretendido. A propósito, como bem destaco pelo MM. Magistrado a quo (mov. 350.1): Os documentos apresentados nos movimentos 1.6-9 e 1.11-12 e os depoimentos colhidos ao longo do feito não fornecem grau de certeza suficiente quanto à presença dos requisitos previstos no artigo 1723 do CC para o reconhecimento de plano da união estável. Logo, prevalece a necessidade de que o caso seja apreciado em autos próprios, com a adequada instrução probatória, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil[2].Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO QUE DEPENDE DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0003367-45.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ORDINÁRIA. REMESSA. ART. 612 DO CPC. RESERVA DE QUINHÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 628, § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de alta indagação e que dependam de prova não podem ser dirimidas no processo de inventário, devendo ser remetidas para as vias ordinárias (art. 612 do CPC).2. A parte que se julgar preterida pode demandar a sua admissão no inventário, reservando-se o seu quinhão até que se decida a sustentada condição de meeeira ou herdeira (art. 628, § 2.º, do CPC).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0047163-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS COMUNS QUE NÃO COMPROVA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo” (SJT, REsp 1685935 / AM, T3, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.08.2017). 2. A existência de filhos comuns não comprova a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723 do Código Civil). 3. Ausente prova inconteste da união estável, a questão deve ser remetida às vias ordinárias (art. 612 do Código de Processo Civil).(TJPR - 11ª C.Cível - 0053347-92.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 02.03.2022) Não fosse apenas isso, insta destacar que o possível herdeiro da autora da herança, Sr. Jose Rodrigues da Cruz, teria falecido em 24.12.2007. E de sua certidão de óbito, apresentada no mov. 356.2, consta que era casado. Ausente, todavia, a informação sobre existência de filhos.Ora, de acordo com o art. 1.851 do Código Civil, “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.Assim, não é totalmente certa a alegação de que inexistem outros interessados na inventariança, o que reforça a necessidade de medidas ponderadas a respeito da disposição dos bens do Espólio. Nesse sentido, diante da necessidade de averiguar a existência de herdeiros e, em caso positivo, a necessidade da concordância destes, bem como a imprescindibilidade de dilação probatória no sentido de comprovar cabalmente a existência de união estável, é de se manter a decisão de 1º Grau em sua integralidade.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL REITOR, nos termos da fundamentação.
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