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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATORIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Municipio de Londrina, objetivando a reforma da decisão que nos autos de execução fiscal indeferiu o pedido da penhora do imóvel devido à restrição de alienação fiduciária sobre o bem.Insurge-se o agravante argumentando que é possível a penhora do imóvel quando se tratar de créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU ou as cotas condominiais, que são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário.A pretendida aplicação da Lei Federal 9.514/1997 encontra óbice no art. 123 do CTN, norma complementar, HIERARQUICAMENTE superior à lei ordinária em comento, lei esta destinada a facilitar a aquisição de imóveis e a pactuação do financiamento imobiliário, não se prestando, pois, para IMPEDIR A TRIBUTAÇÃO E A RESPONSABILIZAÇÃO RIBUTÁRIA prevista naquela.Destaca que a defendida impenhorabilidade do imóvel com suporte na Lei Federal nº 9.514/1997 encontra ÓBICE LEGAL NO ART. 123 DO CTN, códex recepcionado como norma complementar e, portanto, hierarquicamente superior à lei federal.Acrescenta que A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.Assim, solicita a reforma da sentença para permitir a penhora do imóvel, mesmo que esteja alienado fiduciariamente.Não foram ofertadas contrarrazões (eDocs. 15.1/TJ).
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.Portanto, passo a análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA análise da origem da obrigação tributária do IPTU constitui fundamento basilar para se verificar a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente.Neste sentido, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece de maneira clara que a condição de contribuinte do IPTU é atribuída não apenas ao proprietário do imóvel, mas também ao titular de seu domínio útil ou ao seu possuidor sob qualquer título.Partindo-se desta premissa legal, imperioso caracterizar quem se enquadra na categoria de “possuidor”. O Código Civil, ao conceituar a posse no art. 1.196, considera possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, in verbis:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.É precisamente neste ponto que a figura da alienação fiduciária de imóvel, instituída pela Lei n. 9.514/1997, introduz uma nuance relevante ao desdobrar a posse.A partir dessas premissas, verifica-se que o crédito tributário possui estreita vinculação com o imóvel que lhe deu origem, característica própria das obrigações de natureza propter rem.Todavia, a natureza propter rem do crédito tributário não afasta a necessidade de observância das garantias processuais inerentes à alienação fiduciária, tampouco autoriza, por si só, a constrição de bem cuja propriedade resolúvel pertence a terceiro estranho à relação processual.Nos termos do artigo 1.361, do Código Civil, "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Na alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel da coisa infungível ao credor, como forma de garantia da dívida contraída. Assim, o devedor fiduciante permanece apenas com a posse direta e o direito real de aquisição do bem alienado, não sendo, desta forma, proprietário do imóvel dado em garantia até que cumpra todas as obrigações contraídas contratualmente.Trata-se de obrigações em que a pessoa do credor ou do devedor individualiza-se não em razão de um ato de autonomia privada, mas em função da titularidade de um direito real. (...) Sua particularidade consiste na inerência ao objeto da posição do titular ativo ou passivo da relação. O obrigado é o titular do direito real, havendo a possibilidade de sucessão no débito fora das hipóteses normais de transmissão das obrigações.”(Curso de direito civil: direitos reais /Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 13. ed. rev. ampl. e at ual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 53-54).Todavia, considerando que a obrigação decorrente de tributos como o IPTU possui natureza propter rem, uma vez que tais despesas objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. A natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Assim, no caso de execução por dívida condominial, tendo em vista sua natureza, admite-se a penhora do imóvel que dá origem ao débito, mesmo que objeto de alienação fiduciária. Nesse caso, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.Antes, porém, o exequente deverá providenciar, também, a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante para que possa integrar a execução e buscar a solução mais adequada para resgate dos créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, a fim de evitar que seja levado à hasta pública.Nesse sentido, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.059.278/SC, tenha reconhecido a possibilidade de constrição de imóvel gravado com alienação fiduciária em execução fundada em obrigação de natureza propter rem, assentou igualmente a imprescindibilidade da participação do credor fiduciário no processo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja ementa assim dispõe: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023, grifos acrescidos).Ao ser citado, caso opte pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-rogar-se-á nos direitos do ora exequente e terá direito de regresso contra o executado/devedor fiduciante. Nesse sentido é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE - DÍVIDA PROPTER REM – ÔNUS TRIBUTÁRIO QUE ACOMPANHA O BEM – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.059.278/SC – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS TITULARIZADOS PELA EXECUTADA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057049-70.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.08.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE - DÍVIDA PROPTER REM – ÔNUS TRIBUTÁRIO QUE ACOMPANHA O BEM – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.059.278/SC – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS TITULARIZADOS PELA EXECUTADA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057049-70.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.08.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO, DEVEDOR FIDUCIANTE, DETÉM APENAS A POSSE DIRETA DO BEM, QUE NÃO INTEGRA SEU PATRIMÔNIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.266, 1.158, 122 E 209, TODOS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais que indeferiu a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU, sob o fundamento de que o imóvel pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante. O Município requereu a penhora direta do imóvel, alegando a natureza propter rem do crédito tributário e a possibilidade de constrição do bem mesmo gravado com alienação fiduciária, questionando a aplicação da Lei nº 9.514/1997 em face do Código Tributário Nacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora direta de imóvel gravado com alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU promovida contra o devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta, sendo titular da propriedade o credor fiduciário, o que impede a penhora direta do bem em execução fiscal.4. É possível a penhora dos direitos contratuais e aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor fiduciante.5. A natureza propter rem do IPTU e a hierarquia do Código Tributário Nacional não afastam a eficácia da propriedade fiduciária registrada, não autorizando a penhora direta do imóvel em favor do exequente contra o devedor fiduciante.6. Os Temas Repetitivos 1.158 e 1.266 do STJ não suspendem o julgamento do caso, e sua eventual decisão não altera o entendimento consolidado sobre a matéria.7. Os Temas 122 e 209 do STJ, que tratam de responsabilidade tributária em contratos de promessa de compra e venda, são inaplicáveis ao caso de imóvel gravado com alienação fiduciária, regulado por legislação especial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A existência de alienação fiduciária regularmente registrada impede a penhora direta do bem imóvel em execução fiscal de IPTU promovida contra o devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição dos direitos contratuais do fiduciante decorrentes do respectivo contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 23; CC/2002, art. 1.361, §§ 1º, 2º e 3º; CTN, art. 34; CPC, art. 835, inciso XII; Lei nº 6.830/1980, art. 11, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp nº 1.840.635/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.349.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.550.572/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, AI nº 0121180-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, AI nº 0106564-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AI nº 0021674-76.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 211/STJ, 283/STF e 284/STF.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050348-93.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.08.2026)Embora referido precedente tenha admitido, em circunstâncias específicas, a constrição do próprio imóvel gravado com alienação fiduciária, sua ratio decidendi reforça a necessidade de participação do credor fiduciário no processo, circunstância ausente na hipótese dos autos.Com efeito, a intervenção do credor fiduciário, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se indispensável para a preservação das prerrogativas inerentes à sua condição jurídica e para a adequada definição dos limites da atividade executiva.No caso concreto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel objeto da constrição, não foi chamada a integrar a execução fiscal, tampouco lhe foi oportunizada manifestação acerca da medida constritiva pretendida.Além disso, a solução adotada pelo juízo de origem não inviabiliza a satisfação do crédito exequendo, uma vez que permanece hígida a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais integram o patrimônio jurídico da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DA CEF DE CANCELAMENTO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL E O PEDIDO DE RESERVA DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO VIOLA A NATUREZA PESSOAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E QUE A SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES É INDEVIDA. SEM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE EVENTUAL ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0132629-43.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.03.2026)Diante desse contexto, considerando que a credora fiduciária não integra a relação processual executiva e que subsiste medida executiva apta à satisfação do crédito tributário, consistente na constrição dos direitos aquisitivos titularizados pela executada, não se verifica qualquer desacerto na decisão agravada ao afastar a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, preservando, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do respectivo contrato.Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito.DECISÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.
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