Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina/PR, que indeferiu o pedido para desimplantar e manteve a remição de 80 dias em favor da agravada DAIANE PEIXOTO, ante a aprovação de 4 campos de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio, conforme certidão juntada ao mov. 98.1 do SEEU.O órgão ministerial de primeira instância sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.3), em síntese, que a mera aprovação no ENEM não autoriza a concessão da remição, uma vez que tal Exame deixou de certificar a conclusão do Ensino Médio, conforme a Portaria nº 468/2017 do ministério da Educação, não ficando comprovado que houve esforço por parte da apenada, o que retiraria a finalidade da remição. Sustentou, ainda, que não tem aplicação a Resolução nº 391/2021, a qual revogou a recomendação 44/2013 do CNJ, não fazendo jus a apenada ao reconhecimento de remição de pena. Em sede de contrarrazões recursais (mov. 1.6), a reeducanda, através da Defensoria Pública, se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público.Em seguida, os autos foram remetidos ao Juízo a quo, o qual manteve a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7).Nesta Segunda Instância, abriu-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o decisum de primeiro grau, com a remição da pena de Daiane Peixoto com base no certificado de aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio.É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Estando presentes os seus pressupostos legais exigidos, conheço do recurso ora examinado.MÉRITO RECURSAL. REMIÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. Insurge-se o ora agravante, pugnando pela reforma da decisão concessiva de remição, sob o argumento de que a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que tal prova não mais certifica a conclusão do ensino médio. Ainda, aduziu que não restou comprovado o esforço por parte da apenada, o que retiraria a finalidade da remição.Não assiste razão o recorrente. Primeiramente, convém ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, conferindo interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que possibilita a denominada remição da pena em decorrência do estudo, pelo condenado recolhido em regime fechado ou semiaberto. Com o propósito de abranger a situação dos apenados que conduzem seus estudos individualmente, a dizer, sem que estejam vinculados a atividades regulares de ensino, o Conselho Nacional de Justiça publicou a aludida Recomendação n.º 44/2013, que prevê o seguinte no inciso IV do art. 1º:“IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;”Nesses casos, estabeleceu o Conselho Nacional de Justiça verdadeira hipótese de remição por “tempo ficto” de estudo. Em outras palavras, a despeito da ausência de comprovação regular de frequência e aproveitamento (exigida como regra geral), a remição será concedida quando da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), presumindo-se, nesses casos, que o apenado estudou o equivalente a 50% da carga horária exigida para a conclusão do ensino médio. Por sua vez, a excelsa Superior Corte de Justiça se manifestou no sentido de que: “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.” (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006).Busca-se, nessa toada, incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social. Assim, é cabível a remição para presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual empregado nesta atividade. Pois bem.Infere-se, in casu, que a apenada realizou estudo de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, ou seja, a sua aprovação ainda que parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) certifica este estudo, e de outra forma não seria possível aferir que realmente estudava, já que não poderia demonstrar através de matrícula e histórico escolar.Nesse viés, o atual entendimento jurisprudencial assenta que “é cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020) (AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). Portanto, revela-se escorreito o aproveitamento dos estudos realizados pelo reeducando com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse aspecto, há a possibilidade de ser computado o tempo de estudo informal despendido pelo reeducando na preparação para a realização de tal exame para fins de remição de pena, ainda que não seja mais admitida a certificação de conclusão do ensino médio por intermédio da realização e aprovação no ENEM. A jurisprudência desta Colenda Quarta Câmara Criminal já deliberou neste mesmo sentido. Confira-se: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – LEP, ART. 126 – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APROVAÇÃO NO ENEM APTA A COMPROVAR O ESTUDO INDIVIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002066-02.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021).” (grifos nossos). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DE REMIÇÃO DE PENA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO RELATIVO À PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE ENEM – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O ESTUDO NÃO SE REALIZOU DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AGRAVADO PRESO PREVENTIVAMENTE NO ANO DE 2018 – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO ANO DE 2019 – ENEM REALIZADO NO ANO DE 2019 – ESTUDOS AUTÔNOMOS QUE SE REALIZARAM NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000927-15.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.06.2021).” (grifos nossos).Assim, mostra-se plenamente possível o aproveitamento do tempo de estudo informal despendido pela reeducanda para a realização da prova do ENEM para fins de remição de pena, não havendo que se falar em sua revogação.A agravada foi aprovada em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENEM, tendo em vista que superou em tais áreas o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos exigidos para a aprovação (obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio ou declaração parcial de proficiência), nos termos do artigo 1°, inciso III, da Portaria n° 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Nesse sentido:“Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.”Diante disso, tem-se que a agravada não foi aprovada em todas as áreas de conhecimento do ENEM, na medida em que obteve 460 (quatrocentos e sessenta) pontos em relação à área de conhecimento relativa à “redação”. Sendo assim, por não ter sido aprovada integralmente em todas as disciplinas do ENEM, conclui-se que, de fato, a DAIANE tem direito à remição parcial de pena, de 80 dias, conforme realizado pelo Juízo de 1º grau.Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSIN O MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a "Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM" (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019). II - In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)Ademais, apenas a título de argumentação, sabe-se que o ENEM, ainda que possa ser realizado anualmente, permitindo que o examinando obtenha repetidas aprovações, não se faz possível o reconhecimento da remição baseada na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, por mais de uma vez, sob pena de incorrer em bis in idem. A propósito, confira-se:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DIANTE DA APROVAÇÃO NO ENEM-2019. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO COM BASE NO EXAME REALIZADO EM ANO ANTERIOR (ENEM-2018). NOVA APROVAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013349-03.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.08.2020).” (grifos nossos).Deste modo, não merece ser provido o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, devendo ser mantida a decisão do Juízo de 1º grau que entendeu pela manutenção da remição de pena de Daiane Peixoto.CONCLUSÃO. Pelo o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão agravada.
|