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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na execução de título extrajudicial nº 0008007-91.2022.8.16.0194, originária da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória (mov. 119.1 – processo originário). A parte exequente, inconformada com a decisão, interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Além disso, alega que a prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material e a inércia do credor na prática dos atos processuais que lhe incumbem, requisitos que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto. Ademais, sustenta que o direito material perseguido na execução não se encontra prescrito e que a sentença teria reconhecido a prescrição intercorrente sem a demonstração de desídia da exequente. Outrossim, refere que promoveu diversas diligências e manifestações nos autos com o objetivo de impulsionar o feito e buscar a satisfação do crédito, inexistindo abandono da causa, pedido de suspensão processual ou paralisação imputável ao credor por período superior ao prazo prescricional. Por fim, defende que a prática de atos voltados ao prosseguimento da demanda, ainda que sem resultado útil, afasta a caracterização da inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução (mov. 123.1 – processo originário). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Entretanto, antes do exame das razões recursais, cumpre destacar ser desnecessária a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve sua citação no processo de origem e inexiste prejuízo ao contraditório, tendo em vista que a demanda foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição. Superada essa questão, verifica-se que, em 19/07/2022, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob a alegação de inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330808300000025760, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCIELE DRANKA SILVA DE MELLO e FRANCIELE DRANKA SILVA – ME, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 375.564,31 (trezentos e setenta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) (mov. 1.1 – processo originário). A primeira tentativa de citação restou frustrada, conforme se verifica dos mandados negativos juntados aos autos em 17/11/2022 (movs. 31.1 e 32.1 do processo originário). Igual resultado ocorreu nas tentativas subsequentes, conforme os mandados negativos acostados nos movs. 52.1 e 53.1, 70.1 e 71.1, e 88.1. Na sequência, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (mov. 119.1 do processo originário), o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação (mov. 123.1). A sentença, contudo, não deve subsistir. Conforme exposto, a execução foi ajuizada em 19/07/2022, portanto já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC. Por essa razão, o exame da matéria deve observar o regime atualmente vigente, segundo o qual, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, período em que também permanece suspensa a prescrição. Além disso, a atual redação do art. 921, § 4º, do CPC estabelece como marco legal relevante a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvada a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo. De fato, a primeira tentativa de citação das executadas restou infrutífera em 17/11/2022, conforme demonstram os mandados negativos juntados nos movs. 31.1 e 32.1 do processo originário, tendo a parte exequente tomado ciência do insucesso em 22/03/2023, quando apresentou petição manifestando-se acerca da não realização da citação. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o período de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não há fluência da prescrição. Apenas após o término desse interregno, ocorrido em 22/03/2024, teve início a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título executado. Desse modo, eventual prescrição intercorrente fundada na ausência de localização das devedoras somente se consumaria em 22/03/2027. Assim, quando proferida a sentença recorrida, ainda não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora a apelante sustente a inexistência de inércia apta a justificar a extinção do feito, tal alegação não constitui o ponto central para o deslinde da controvérsia. Considerando que a execução foi proposta já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, a análise deve observar a disciplina legal atualmente aplicável, que tornou objetivo o marco inicial relevante para a prescrição intercorrente, sem condicionar a fluência do prazo, nessa hipótese, à demonstração de desídia do credor. De todo modo, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível examinar a ocorrência da prescrição intercorrente por fundamento jurídico diverso daquele especificamente invocado pela parte recorrente. E, à luz da sistemática vigente, verifica-se que não houve o transcurso integral do prazo prescricional aplicável, considerado o marco legal previsto no art. 921 do CPC e o período de suspensão incidente no caso concreto. Ausente, portanto, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, revela-se indevida a sentença que a pronunciou, impondo-se o provimento do recurso para anulá-la e determinar o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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