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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no artigo 197, da Lei de Execução Penal, em face da r. decisão do douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, exarada nos autos de execução n° 0003562-74.2018.8.16.0160, que deferiu a suspensão da pena de detenção imposta ao custodiado na ação penal n° 0007741-80.2020.8.16.0160 e, lado outro, indeferiu o pleito ministerial de alteração do Relatório Processual da Situação Executória, mantendo o percentual de 40% (2/5) para fins de progressão de regime e 2/3 para livramento condicional com relação à ação penal n° 0010576-46.2017.8.16.0160 (mov. 152.1 – SEEU). Inconformada, a douta representante do Ministério Público, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 160.1 – SEEU), requerendo a reforma parcial do r. decisum e a aplicação da fração de 3/5 (60%) para progressão de regime, sendo vedado o livramento condicional com relação à condenação pelo delito de tráfico de drogas versado nos autos sob n° 0010576-46.2017.8.16.0160, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sarandi. Sustenta, para tanto, que com o advento da condenação pela perpetração do crime de tráfico de entorpecentes nos autos n° 0007741-80.2020.8.16.0160, o reeducando passou a ser considerado reincidente específico, devendo ser aplicada a fração de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime e vedado o livramento condicional no bojo dos autos de ação penal n° 0010576-46.2017.8.16.0160, com supedâneo no art. 112, inc. VII, da LEP e no art. 83, inc. V, do CP c/c art. 44, parágrafo único, da Lei de Tóxicos. Fundamenta tal pretensão asseverando, ainda, que a reincidência deve ser reconhecida sobre a totalidade das penas, aventando que todas as reprimendas acabam sofrendo os reflexos inerentes ao reconhecimento da citada agravante, por se tratar de condição pessoal do agente, de modo que deve ser averiguada quando da análise dos requisitos legais para concessão dos benefícios e incidentes executórios. Aduz, para corroborar o referido entendimento, que não há ofensa ao princípio da legalidade e à coisa julgada, vez que o Juízo da Execução Penal não modifica a sentença condenatória, mas apenas examina o preenchimento dos requisitos legais para o alcance das citadas benesses da execução (mov. 160.1 – SEEU).Na sequência, o agravado, por intermédio de sua Defensora constituída, se manifestou pelo desprovimento do recurso manejado (mov. 175.1 – SEEU). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 177.1 – SEEU). Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo versado, para o fim de ser reformada a decisão vergastada (mov. 14.1 - TJ).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DA PRETENSÃO RECURSAL. Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a reforma da decisão que deixou de alterar o Relatório Processual da Situação Executória e manteve o cálculo do período aquisitivo para fins de progressão de regime em 2/5 (40%) e em 2/3 para fins de livramento condicional com relação à condenação proferida no bojo dos autos n° 0010576-46.2017.8.16.0160, ao argumento, em suma, de que a reincidência específica é condição pessoal do apenado. Alude, para tanto, que a citada condição deve repercutir para todas as condenações pelas quais cumpre pena, mesmo para aquelas anteriores à sua configuração, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e à coisa julgada, sendo modificadas as frações para os citados benefícios executórios para 3/5 e 1/1, respectivamente. Razão assiste ao recorrente. Infere-se dos autos de execução da pena nº. 0003562-74.2018.8.16.0160 que o sentenciado ALISSON ALAN CHAVES, ora agravado, cumpre pena privativa de liberdade de 14 anos e 06 meses pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, por duas vezes, corrupção ativa, resistência e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.No curso da execução penal, o Ministério Público requereu a suspensão da pena de detenção imposta ao custodiado, bem assim a alteração das frações constantes do Relatório Processual da Situação Executória, para que passasse a constar o quantum de 3/5 (60%) para fins de progressão do regime prisional, com vedação do livramento condicional, sobre as penas do delito de tráfico de drogas versadas nos autos de ação penal n° 0010576-46.2017.8.16.0160 e 0007741-80.2020.8.16.0160, ambas oriundas da 1ª Vara Criminal de Sarandi, por se tratar de sentenciado reincidente específico em crime hediondo equiparado (mov. 96.1 – SEEU). A Defensora constituída do ora agravado, a seu turno, se manifestou no sentido da manutenção da fração de 2/5 (40%) com relação ao crime de tráfico de drogas objeto da ação penal n° 0010576-46.2017.8.16.0160 (mov. 149.1– SEEU).O pedido efetuado pelo parquet foi parcialmente deferido pelo Dr. Juiz, sob os seguintes fundamentos (mov. 152.1 – SEEU): “(...) O apenado possui condenação nos autos de nº 0010576-46.2017.8.16.0160, 0007741-80.2020.8.16.0160, conforme cálculo do sistema SEEU, possui em execução a pena de 14 anos 6 meses , tendo cumprido 4 anos 5 meses 7 dias.Para análise das frações para benefícios é preciso verificar separadamente cada condenação, de modo a resguardar o princípio da legalidade das penas. Quando a lei for omissa, deverá prevalecer o critério mais favorável ao condenado.” (QUEIROZ, Paulo. Disponível em: https:// www.pauloqueiroz.net/a-nova-progressao-de-regime-lei-n-13-964-2019/. Acesso em: 02 julho 2021).Ressalto que a soma das penas para efeitos de execução de pena não significa a desnecessidade de dividir as penas para aplicação de frações distintas, haja vista que é imprescindível que a execução das penas corresponda à cada sentença penal condenatória em razão tanto porque há vedação constitucional quanto à violação da coisa julgada, quanto porque é vedada a retroação em prejuízo do réu/ reeducando em matéria penal. A esse respeito, leciona João Marcus Buch:“(...) em que pese a soma das penas tenha o condão de transformar todas as penas aplicadas isoladamente em uma só, agravantes que reflitam no requisito objetivo ( lapso temporal necessário para a conquista de benefícios penais) como é o caso da reincidência devem ser mantidas tão somente para as condenações que reconheceram esta situação, sob pena de se estar agravando a pena aplicada no âmbito da execução penal, sem previsão legal para tanto”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90). Grifei.Além disso, se a primariedade ou reincidência é reconhecida pelo juiz competente à época da sentença e acórdão proferidos e se transitou em julgado, tem-se uma sentença acobertada pela coisa julgada e em razão disso não pode ser modificada por uma decisão judicial, conforme garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda de acordo com João Marcos Buch:“Fazer a reincidência em processo posterior retroagir a feitos passados fere a coisa julgada já constituída, alterando uma sentença transitada em julgado em que a primariedade foi reconhecida, fazendo com que a pena lá aplicada tenha efeitos mais graves sobre a pessoa do condenado. Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”.(BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91). Grifei.Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu/apenado (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”. ( BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91).Sendo assim, com todo o respeito ao entendimento e fundamentações em sentido contrário, passo a analisar cada condenação, individual.Delimito a análise quanto ao delito de “tráfico de drogas” conforme requerido pelo Ministério Público e oportunizado o contraditório para defesa.Nos autos de nº 0010576-46.2017.8.16.0160, o apenado foi condenado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03) a pena de 1 ano de detenção, e tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) a pena de 5 anos de reclusão, delitos praticados em 17/11/2017, não sendo considerado reincidente em sentença, portanto, primário (sentença ev. 1.5 e guia de recolhimento definitiva de ev. 1.10).Quanto ao delito de tráfico de drogas, trata-se de crime equiparado a hediondo, foi cometido antes da vigência do Pacote Anticrime, não sendo o apenado considerado reincidente, portanto, primário, entendo que devesse aplicar a fração de 2/5 (40%) para fins de progressão de regime aos primários (cf. art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 – redação vigente à data dos fatos), e 2/3 para livramento condicional (cf. art. 83, V, do CP, e art. 44 da Lei 11.343/06).Nos autos de nº 0007741-80.2020.8.16.0160, foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), corrupção ativa (art. 333, CP), e resistência (art. 329, CP), praticados em 23/09/ 2020, foi reconhecido como reincidente especifico (acórdão de ev. 147.3 e guia de recolhimento definitiva ev. 147.1).Considerando que o delito de tráfico de drogas foi cometido após avigência do Pacote Anticrime, sendo o apenado considerado reincidente específico, entendo que devesse aplicar a fração de 60% (3/5) para fins de progressão de regime (cf. art. 112, VII, da LEP) e 1/1 para livramento condicional, ou seja, vedado o livramento condicional (cf. art. 83, V, do CP, e art. 44 da Lei 11.343/06).Portanto, analisando-se os lançamentos do RESA, entendo que não merecem reparo.Quanto a suspensão da pena de detenção do feito de nº 0007741- 80.2020.8.16.0160, no caso em comento, ressalta-se que não é possível realizar o somatório das penas de detenção e reclusão, pois, sendo a pena de reclusão mais grave que a de detenção, executar-se-á primeiro aquela, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade.Nessa toada, impende destacar que, a unificação das penas de detenção e de reclusão somente é válida para medir qual o regime inicial de cumprimento, a teor do que estabelece o artigo 111 da LEP.A pena de detenção imposta somente pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, a teor do que dispõe o art. 33 do Código Penal, in verbis:Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado.Ainda, o art. 681 estabelece:Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas de liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples” – sublinhou-seLogo, no caso de cumulação de penas de reclusão e de detenção deve ser executada primeiramente a pena de reclusão.De acordo com o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, o regime de cumprimento de pena é definido com base no montante de pena a cumprir após a realização da soma de todas as sanções penais impostas.Ocorre que no caso de pena de detenção, nos termos do art. 33, “caput”, 2ª parte, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto ou aberto.Portanto, deve ser suspensa a execução da pena detenção aplicada ao delito de resistência (art. 329, CP), nos autos de nº 0007741-80.2020.8.16.0160 da 1ª Vara Criminal de Sarandi (guia de recolhimento definitiva ev. 147.1).Assim, a mencionada pena somente será unificada quando da progressão do apenado ao regime semiaberto, de modo a se proceder a execução da pena da modalidade mais grave (reclusão) em primeiro lugar.Por consequência, deve ser excluída a pena de detenção do cálculo necessário para se aferir o requisito objetivo à progressão ao regime semiaberto”.Isto posto, a presente irresignação recursal versa sobre a extensão dos efeitos da configuração da reincidência específica em crime hediondo para as demais penas do agravado.O art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal – com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – passou a estabelecer, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de “V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário” bem como de “VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.Sob tal perspectiva, entendeu o Dr. Juiz que pelo fato do delito de tráfico de entorpecentes (autos n° 0010576-46.2017.8.16.0160) ter sido cometido anteriormente à vigência do “Pacote Anticrime”, não sendo o apenado considerado reincidente por ocasião da prolação do r. édito condenatório, deveria ser aplicada a fração de 2/5 (40%) para fins de progressão de regime, nos ditames do art. 2° §2º, da Lei 8.072/90 (redação vigente à data dos fatos), e de 2/3 no que concerne ao livramento condicional, com supedâneo no art. 83, inc. V, do CP e no art. 44, da Lei n° 11.343/06.Pois bem.Não obstante o entendimento exarado pelo d. Magistrado de piso, alhures consignado, tem-se que a reincidência, no âmbito da execução penal, não se trata de um atributo da condenação, mas sim de uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Assim, uma vez que se reconhece a reincidência, seus efeitos alcançam a totalidade das penas em execução, para fins de concessão de benefícios futuros.Ou seja, ao sobrevirem novas condenações procede-se à soma/unificação das penas no processo de execução penal, e isso implica o reconhecimento da reincidência. A corroborar, trago à colação os seguintes julgados do Excelso Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada. Contudo, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. 3. Como o agravado registra pluralidade de condenações, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo. Exige-se daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 509.877/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 476.422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP). 3. Não há falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724683/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)Por consectário, o mesmo deve ser aplicado quanto à reincidência específica em crime hediondo, isto é, devendo-se estender tal condição para a totalidade das penas para efeito de cálculo dos benefícios executórios. Esta Colenda 4ª Câmara Criminal, em casos análogos, assim decidiu:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 – PROCEDÊNCIA – AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, ENTRE OUTROS – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CARACTERIZADA – REINCIDÊNCIA QUE É CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO, E NÃO ATRIBUTO DA CONDENAÇÃO – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO QUE ATINGE TODA A EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4016914-28.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO – RETIFICAÇÃO DO RESP PARA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO), POR FORÇA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEP, NA CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO PARA 60%, ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (NOVO ART. 112, VII, DA LEP) – POSSIBILIDADE - AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - CONDIÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO E TAMPOUCO A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA CADA UMA DAS REPRIMENDAS - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000869-85.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.02.2022) (gizei)Dessa forma, o sentenciado deve ser considerado como reincidente específico em crime hediondo de forma geral, sendo que tal condição se estende a todas as penas, conforme bem apontado pelo parquet. Portanto, considerando que o apenado ALISSON ALAN ostenta contra si status de reincidente específico em crimes hediondos equiparados, por possuir duas condenações pelo delito de tráfico de drogas, seus efeitos devem ser estendidos às penas referentes a ambas as condenações, de modo que merece reforma a decisão agravada para que seja retificado o RSPE e aplicada a fração de 3/5 (60%) quanto à progressão de regime nos autos n° 0010576-46.2017.8.16.0160, da 1ª Vara Criminal de Sarandi/PR, conforme exegese do art. 112, inc. VII, da LEP.Pelos mesmos fundamentos, tem-se como vedada a concessão do livramento condicional, em atenção ao óbice previsto no art. 83, inc. V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único da Lei de Tóxicos, ‘verbis’: “(...) os crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”.Destarte, dá-se provimento ao recurso de agravo, reformando-se a decisão objurgada e alterando o percentual para fins de progressão de regime para 60% (3/5) no que concerne a condenação proferida nos autos n° 0010576-46.2017.8.16.0160, bem como vedando-se a concessão de livramento condicional em favor do apenado. CONCLUSÃO. Ante todo o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de ser retificado o Relatório Processual da Situação Executória, nos termos alhures consignados, alterando-se o percentual relativo à progressão de regime para 60% (3/5), bem como vedando-se o livramento condicional no que concerne aos autos n° 0010576-46.2017.8.16.0160, conforme dicção dos arts. 83, inc. V, do CP e 44, parágrafo único, da Lei n° 11.343/06, nos termos da fundamentação encimada.
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